ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, que não se poderia conhecer do agravo no recurso especial por não ter sido impugnado, de forma efetiva, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. (UP BRASIL) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 503).<br>Nas razões do presente inconformismo, alegou haver erro de premissa fática na decisão acima apontada, pois a ora embargante, expressamente, impugnou a incidência da referida súmula, ao destacar que a suposta observância do acórdão à jurisprudência deste STJ considerou hipótese totalmente estranha à dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, que não se poderia conhecer do agravo no recurso especial por não ter sido impugnado, de forma efetiva, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão embargado foi bastante claro em afirmar que não se poderia conhecer do agravo no recurso especial por não ter sido impugnado, de forma efetiva, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se:<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br> .. <br>Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por UP BRASIL pelo seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 451-454).<br>Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante UP BRASIL não impugnou, especificamente e de forma arrazoada, o referido fundamento.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n.º 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014), o que não foi feito. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial (e- STJ, fls. 504/505).<br>Na realidade, o que se observa é a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.