ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (ARCELORMITTAL), em face do não conhecimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido. (e-STJ, fl. 407)<br>Nos presentes embargos de declaração, ARCELORMITTAL alega (1) que houve omissão ao não se observar que devidamente combatidas todas as razões do juízo de admissibilidade.<br>Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 426/430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação ao art. 884 do Código Civil e art. 2º do CDC, ante a inobservância que "(..) a Recorrida, inegavelmente, se enriqueceu com a entrega do material feita em sua sede pela ArcelorMittal, sem jamais realizar o pagamento devido, ou mesmo manifestado intenção de devolvê-lo (se era mesmo indevida a compra)" (id. 238720654 - p. 8), bem como assevera que "(..) a Recorrida não é consumidora" (id. 238720654 - p. 9).<br>Entretanto, constata-se que a suposta violação aos dispositivos apontados não foram pronunciados pelo aresto impugnado, pois examinou a questão no que se refere à restrição ao crédito, em decorrência de inscrição indevida.<br>Nessa conjuntura, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou os mencionados dispositivos, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF (aplicação por analogia).<br> .. <br>Da alegada violação aos artigos 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria examinado questões relevantes para o deslinde da causa, o que a seu ver violou os artigos 11 e 489, § 1º, ambos do CPC, vez que "(..) não fez qualquer referência aos documentos apresentados pela ArcelorMittal, que demonstram que a Recorrida, apesar de alegar que nunca adquiriu bens da Recorrente, recebeu em sua sede a mercadoria vendida pela ArcelorMitta" (id. 238720654 - p. 6).<br>No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto para reconhecer a ocorrência da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, configurando dano moral, consoante decisão abaixo reproduzida:<br> .. <br>Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da inexistência de elementos para afastar a regularidade da negativação, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.<br>Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial,  .. . (e-STJ, fls. 349/352)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que ARCELORMITTAL não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da afirmação de que os dispositivos apontados como violados (arts. 884 do CC e 2º do CDC) não foram pronunciados pelo aresto impugnado, pois examinou a questão no que se refere à restrição ao crédito, em decorrência de inscrição indevida (e-STJ, fl. 350) e à incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 409/411)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.