ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se corretamente na aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e deficiência na fundamentação recursal.<br>3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  PIZA  DE  MELLO  E  PRIMERANO  NETTO  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  (PIZA  DE  MELLO),  contra  decisão  que  não  admitiu  seu  apelo  nobre  manejado  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  a  da  Constituição  Federal,  perante acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  de  relatoria  do  Desembargador  FERREIRA  DA  CRUZ,  assim  ementado:<br>EXIGIR  CONTAS.  MANDATO.<br>Ação  proposta  por  escritório  de  advocacia  contra  o  que  lhe  sucedeu,  a  exigir  contas  acerca  dos  honorários  sucumbenciais  devidos  nas  demandas  propostas  pelo  autor  e  concluídas  pelo  réu.  Descabimento.  Honorários  sucumbenciais  levantados  diretamente  pelo  sindicato  cliente.  Hipótese  em  que  o  escritório  sucessor  recebeu  honorários  sucumbenciais  em  pequeno  percentual,  conforme  previsão  contratual.  Impossibilidade  de  ter,  assim,  avançado  sobre  quinhão  que  não  lhe  pertencia.  Igual  pacto  se  observou  com  o  autor  em  relação  ao  cliente  comum.  Dever  de  prestar  contas  não  configurado.  Recurso  desprovido. (e-STJ, fls. 1062-1066)<br>Embargos  de  declaração  de  PIZA  DE  MELLO  foram  rejeitados  (e-STJ,  fls.  1087/1090).<br>Nas  razões  do  agravo, apontou: (1)  a  decisão  de  inadmissibilidade  incorreu  em  erro  ao  aplicar  a  Súmula  7/STJ,  pois  o  recurso  especial  não  demanda  reexame  de  provas,  mas  sim  a  análise  de  violação  aos  artigos  23  da  Lei  n.  8.906/94,  85,  §  14,  do  CPC, e  286  do  Código  Civil,  que  tratam  da  titularidade  dos  honorários  sucumbenciais  e  da  cessão  de  créditos; (2)  a  decisão  recorrida  violou  o  art.  1.022,  II,  do  CPC,  ao  não  enfrentar  questões  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia,  como  a  titularidade  dos  honorários  e  a  validade  da  cessão  de  direitos; (3)  a  aplicação  da  Súmula  283/STF  foi  indevida,  pois  as  razões  do  recurso  especial  impugnaram  de  forma  específica  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido; (4) a  decisão  de  inadmissibilidade  também  incorreu  em  erro  ao  aplicar  a  Súmula  284/STF,  uma  vez  que  as  razões  do  recurso  especial  apresentaram  argumentos  claros  e  concatenados,  demonstrando  a  violação  aos  dispositivos  legais  apontados.<br>Houve  apresentação  de  contraminuta.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que configure negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se corretamente na aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e deficiência na fundamentação recursal.<br>3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>VOTO<br>O  agravo  é  espécie  recursal  cabível,  foi  interposto  tempestivamente  e  com  impugnação  adequada  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida.<br>CONHEÇO,  portanto,  do  agravo  e  passo  ao  exame  do  recurso  especial,  que  não  merece  prosperar.<br>Cuida-se  de  ação  de  exigir  contas  em  que  se  discute  a  titularidade  e  o  direito  ao  recebimento  de  honorários  sucumbenciais  em  processos  judiciais , nos  quais  o  recorrente  atuou  antes  de  ser  substituído  pelo  recorrido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas), 283/STF (ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos) e 284/STF (deficiência na fundamentação recursal).<br>Nas  razões  de  seu  apelo  nobre,  interposto  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  PIZA  DE  MELLO  apontou: (1)  violação  ao  art.  1.022,  II,  do  CPC,  pois  o  acórdão  recorrido  não  enfrentou  questões  essenciais,  como  a  titularidade  dos  honorários  sucumbenciais  e  a  validade  da  cessão  de  créditos,  configurando  negativa  de  prestação  jurisdicional; (2)  violação  ao  art.  23  da  Lei  n.  8.906/94  e  ao  §  14  do  art.  85  do  CPC,  ao  negar  o  direito  do  recorrente  aos  honorários  sucumbenciais,  que  pertencem  ao  advogado  que  atuou  no  processo,  independentemente  de  cessão  posterior; (3)  violação  ao  art.  286  do  Código  Civil,  ao  considerar  válida  a  cessão  de  créditos  realizada  pelo  sindicato,  mesmo  abrangendo  valores  que  não  pertenciam  ao  cedente; (4)  necessidade  de  reforma  do  acórdão  para  determinar  a  prestação  de  contas  pelo  recorrido,  a  fim  de  apurar  os  valores  recebidos  a  título  de  honorários  sucumbenciais  nos  processos  em  que  o  recorrente  atuou.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>O  recorrente  sustenta  que  o  acórdão  recorrido  não  enfrentou  questões  essenciais,  como  a  titularidade  dos  honorários  sucumbenciais  e  a  validade  da  cessão  de  créditos,  configurando  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Sem razão.<br>Nesse âmbito, importa consignar que o julgamento se deu nos seguintes termos:<br>(..)<br>Prima facie, o apelo não há de ser provido, pois a r. sentença de primeiro grau deu à lide o correto desate, o que permite seja ela mantida. Com efeito, a causa de pedir informa que a Unafisco Sindical Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal ajuizou demandas contra a União, julgadas procedentes. Para execução desses títulos, a autora foi contratada, responsabilizando-se pela preparação, distribuição e acompanhamento de mais de 1.300 execuções. O contrato entre as partes previu valor fixo de honorários, além de participação nos honorários de sucumbência. Em janeiro de 2009, no entanto, a cliente rescindiu o contrato e revogou seus poderes. O novo escritório, então, passou a acompanhar seus processos e, segundo o polo ativo, a receber honorários sucumbenciais respectivos, sem rateá-los com a autora, de forma proporcional à sua participação em cada feito. Exige o polo ativo, então, que o réu exiba contas, a informar quanto recebeu de honorários em cada processo promovido e, do montante recebido, quanto pertence a cada banca, em vista da sua atuação em maior ou menor grau (fls. 07). Em defesa, o réu afirmou que os honorários sucumbenciais são integralmente recebidos pelo Sindifisco Nacional (antigo Unafisco Sindical), o qual, posteriormente, repassa ao escritório o percentual que lhe cabe, conforme contratado (fls. 451). Consoante se verifica do contrato de prestação de serviços da autora junto à Unafisco (fls. 54/59), quanto aos honorários sucumbenciais, a cliente repassaria aos patronos 4% dessa verba nas ações de execução, embargos à execução e outras decorrentes ou incidentais (cláusula 5.3.2 fls. 57). E, de acordo com o réu, constou igual previsão em contrato por ele firmado junto ao sindicato, fato não impugnado pela autora. Exsurge incontroverso, portanto, que a Unafisco era a destinatária dos honorários sucumbenciais, e repassava aos patronos apenas um pequeno percentual, nos termos do negócio entabulado. Aliás, já se decidiu, no agravo de instrumento 124677-AL, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que a Unafisco Sindical era parte legítima para exigir honorários de sucumbência, válida a previsão contratual de repasse parcial (forma acordada) com seus patronos, a se presumir devidamente repassados aos antigos patronos da causa que atuaram em todas as fases do processo, inclusive na de conhecimento, que poderão valer-se de ação, a ser aforada a tempo e modo perante o Juízo cometente, para a percepção do que lhes seja devido, caso não recebam na forma acordada fls. 883/890). Ora, se assim é, não vinga a tese de que o réu recebeu honorários pertencentes, em parte, à autora. Correto, pois, o silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito: Pelos documentos dos autos, e também porque não restou realmente controverso, toda a verba honorária levantada durante o período de atuação do réu, foi destinada ao Sindicato. Este, nos termos ajustados em contrato com a entidade recebida um determinado percentual. Daí se ver que não há nenhum relação jurídica de direito material entre autor e réu. Não há obrigação legal de prestar contas, mesmo porque o réu não administrou nenhum valor em nome do autor. Tanto isso é verdade que, após o distrato contratual, o autor ajuizou ação contra o sindicato (processo nº 0152240-53.2009.8.26.0100), resultando em condenação do valor histórico de R$846.097,02. Ressalte-se que o próprio autor menciona que seu pro labore era ínfimo, mas que foi recebido e não faz parte da presente demanda. Então, somente se pode concluir que a condenação se refere à verba de sucumbência recebida pelo sindicato. De todo modo, ressalte-se, não há obrigação legal ou contratual do réu de prestar contas sobre valores que não foram por ele levantados. Qualquer discussão deveria (ou deve) ser travada perante o Sindicato (fls. 1.016). O réu recebeu apenas seu quinhão nos honorários sucumbenciais, na forma pactuada com o sindicato. Se seu trabalho foi reduzido ou não, em cada ação, o pagador (Unafisco, agora Sindifisco) é quem responde pelo erro ou excesso de pagamento, quadro a não prejudicar eventuais credores (antigos patronos com maior ou menor participação nos respectivos processos). Não se verifica, portanto, razão para que o réu se obrigue a prestar contas em favor da autora, de modo que a sentença é mantida hígida. Sucumbente na sua pretensão 3, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária (..)<br>(e-STJ, fls. 1062-1066)<br>Conforme  consta  às fls.  1088/1090,  o  Tribunal  estadual rejeitou  os  embargos  de  declaração,  destacando  que  "os  defeitos  passíveis  de  serem  corrigidos  por  meio  dos  embargos  declaratórios  não  se  confundem  com  o  julgamento  contrário  ao  interesse  da  embargante". <br>O  acórdão  recorrido  analisou  de  forma  clara  e  fundamentada  todas  as  questões  relevantes  para  o  deslinde  da  controvérsia., enfrentando diretamente  a  questão  da  titularidade  dos  honorários  sucumbenciais,  sob a afirmação (-repita-se-) que  "toda  a  verba  honorária  levantada  durante  o  período  de  atuação  do  réu  foi  destinada  ao  sindicato"  (fls.  1064)..<br>A jurisprudência desta Corte é firme na consideração que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim,  não  há  que  se  falar  em  omissão  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022 do CPC, que somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa, o que não ocorreu.<br>Desse modo, prestada a jurisdição, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Alegação de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/94; 85, §14 do CPC e 286 do CC<br>A primeira argumentação acerca dos dispositivos tidos como violados, sendo certo que a análise das alegações quanto a todos os dispositivos apontados pelo recorrente, uma vez que os reclamos são similares no que tange à suposta ofensa a estar normas.<br>Inicialmente, PIZA  DE  MELLO afirma que os  honorários  sucumbenciais  pertencem  ao  advogado  que  atuou  no  processo,  independentemente  de  cessão  posterior e  que  o  acórdão  recorrido  negou  esse  direito.<br>Não prospera a insurgência.<br>O  acórdão  reconheceu  que  os  honorários  sucumbenciais  pertencem  ao  advogado,  contudo destacou  que,  nesse caso ,  havia  previsão  contratual  válida  entre  o  sindicato  e  o  recorrido,  que  estabelecia  o  repasse  de  um  percentual  dos  honorários  ao  escritório  (fls.  1064). <br>Some-se a isso o fato que  o  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região  já  havia  decidido  que  o  sindicato  era  parte  legítima  para  receber  os  honorários  sucumbenciais,  sendo  válida  a  previsão  contratual  de  repasse  parcial  (fls.  1064). <br>Ainda, alega que  a  cessão  de  créditos  realizada  pelo  sindicato  é  inválida  em  relação  a  valores  que  não  pertenciam  ao  cedente. Mais uma vez não tem razão, pois o acórdão  recorrido  considerou  válida  tal cessão, destacando  que  "a  Unafisco  era  a  destinatária  dos  honorários  sucumbenciais,  e  repassava  aos  patronos  apenas  um  pequeno  percentual,  nos  termos  do  negócio  entabulado"  (fls.  1064). <br>Essa  conclusão  está  em  consonância  com  o  art.  286  do  Código  Civil,  que  permite  a  cessão  de  créditos,  desde  que  respeitados  os  limites  contratuais.  Logo, não há ofensa à lei também nesse ponto. A revisão das premissas fáticas adotadas desafiaria a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Logo, evidente que a decisão  está  em  conformidade  com  a  legislação  aplicável  e  com  a  jurisprudência , ao contrário do que alega PIZA  DE  MELLO. Veja-se:<br>(..)Ora, se assim é, não vinga a tese de que o réu recebeu honorários pertencentes, em parte, à autora. Correto, pois, o silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito: Pelos documentos dos autos, e também porque não restou realmente controverso, toda a verba honorária levantada durante o período de atuação do réu, foi destinada ao Sindicato. Este, nos termos ajustados em contrato com a entidade recebida um determinado percentual. Daí se ver que não há nenhum relação jurídica de direito material entre autor e réu. Não há obrigação legal de prestar contas, mesmo porque o réu não administrou nenhum valor em nome do autor. Tanto isso é verdade que, após o distrato contratual, o autor ajuiz<br>(e-STJ, fls. 1062-1066 - sem grifos no original)<br>Verifica-se que as alegações foram examinadas e afastadas, nos termos de tudo que dos autos consta, bem como da interpretação conferida pela instância ordinária, que foi reconhecida como correta apelo Tribunal de origem, tanto que a sentença foi mantida.<br>Vale repetir que interpostos embargos de declaração pelo ora recorrente, a matéria foi novamente enfrentada, afastando a alegação de existência de vícios, nos moldes do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se verifica, no caso concreto, ofensa aos dispositivos legais invocados.<br>Ademais, importa ressaltar que não tem obrigação este Tribunal de rever questões fáticas; ao contrário é guardião da lei federal. Portanto, na estreita via do recurso especial, não é esse papel reavaliar a decisão em cada situação, mas uniformizar a interpretação da lei federal em tese, para que seja assim aplicada no território nacional.<br>Diante  do  exposto,  conclui-se  que  as  alegações  recursais  não  merecem  prosperar.  O  acórdão  recorrido  está  devidamente  fundamentado,  em  conformidade  com  a  legislação  aplicável  e  com  a  jurisprudência  consolidada.  Não  há  omissão,  contradição  ou  obscuridade  que  justifique  a  reforma  da  decisão, uma vez que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido é consonante ao entendimento desta Corte, o que impede a admissão do recurso especial.<br>Por  fim,  a  aplicação  das Súmulas  7/STJ,  é imperiosa, atendo em vista que a pretensão do recorrente implica em reexame do contexto fático-probatório, esbarrando no óbice do enunciado mencionado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.