ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade do cedente em contrato de cessão parcial de crédito oriundo de precatório, diante da superveniente redução do valor do precatório e a consequente impossibilidade de utilização do crédito cedido para compensação tributária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do cedente pela existência do crédito e do enriquecimento sem causa; e (ii) se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada ao caso concreto.<br>3. A análise das teses recursais demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria de fato em sede de recurso especial.<br>4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar a superação do óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS (SAU), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CESSÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO.<br>1. De acordo com o artigo 295 do Código Civil, " n a cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".<br>1.1. Em se tratando de cessão de crédito pro soluto, o cedente deve responder pela existência do crédito, ficando dispensado apenas da responsabilidade pela solvência do devedor.<br>2. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, " a quele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".<br>2.1. O enriquecimento sem causa caracteriza-se pela obtenção de benefício indevido por uma das partes de determinada relação jurídica em detrimento da outra.<br>3. O fato de o artigo 295 do Código Civil fazer alusão à responsabilidade do cedente apenas em relação à existência do crédito cedido na data da celebração do contrato de cessão de direitos, não representa óbice para que seja a ele imposta a obrigação de ressarcir o valor recebido, como forma de evitar o seu enriquecimento indevido, quando evidenciada a impossibilidade de utilização do crédito cedido, por circunstâncias alheias à vontade de ambas as partes contratantes.<br>3.1. Tendo em vista a impossibilidade de utilização do crédito cedido à parte autora, em decorrência da superveniente redução do valor do precatório emitido em favor do cedente, mostra-se impositiva o ressarcimento do valor pago por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios.<br>4. Apelação cível conhecida e provida. Pedido inicial julgado procedente. Redistribuição das verbas de sucumbência. (e-STJ, fls. 390/391)<br>Nas razões do agravo, SAU apontou o cabimento do recurso especial, ante a infringência dos arts. 295 e 884 do Código Civil e a não aplicação da Súmula 7/STJ(e-STJ, fls. 535/541).<br>Não houve apresentação de contraminuta por BRASAL REFRIGERANTES S/A (BRASAL) (e-STJ, fl. 5).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade do cedente em contrato de cessão parcial de crédito oriundo de precatório, diante da superveniente redução do valor do precatório e a consequente impossibilidade de utilização do crédito cedido para compensação tributária.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 295 e 884 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do cedente pela existência do crédito e do enriquecimento sem causa; e (ii) se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada ao caso concreto.<br>3. A análise das teses recursais demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, que veda a revisão de matéria de fato em sede de recurso especial.<br>4. O agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, sem demonstrar a superação do óbice da Súmula 7/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, porém não deve ser conhecido.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAU FERREIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.<br>Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 295 e 884, ambos do CCB. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. (e-STJ, fl.529)<br>O presente agravo interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática da Presidência e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, permitindo a análise do mérito recursal pelo STJ.<br>Analisando as razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que SAU fez um resumo do seu recurso especial e apenas reiterou argumentos já apreciados na decisão que inadmitiu o recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e concreta, a superação do óbice apontado, notadamente os relacionado à Súmulas 7 do STJ.<br>Assim, verifica-se que, de fato, SAU não se desincumbiu com seu ônus no agravo em recurso especial em suas razões e não impugnou de maneira adequada os motivos da decisão recorrida.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Especificamente, no tocante a Súmula n. 7 do STJ, esse Tribunal Superior já pacificou o entendimento que não basta alegar de maneira genérica que não se trata de reanálise de fatos e provas e sim de matéria jurídica, em explicitar, à vista da tese trazida no recuso especial, de qual maneira a sua análise não dependeria do reexame de provas, o que não foi feito por SAU.<br>Confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manif estamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.