ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013 DO CPC E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em embargos à execução, envolvendo a compensação de créditos oriundos de notas promissórias, com alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e violação de dispositivos legais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) ocorreu violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; e (iii) houve julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados.<br>4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>5. A fundamentação deficiente quanto à alegação de julgamento extra petita, sem a indicação clara dos dispositivos legais violados e sem demonstração de como teria ocorrido a afronta, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINALDO PAIVA FILHO (REGINALDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO de Brotas Genética S.A. CONHECIDO E PROVIDO. Recurso de Reginaldo Paiva Filho JULGADO PREJUDICADO.<br>1. O pagamento de nota promissória se comprova mediante o resgate do título ou, no caso de pagamento parcial, mediante anotação no verso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor eventualmente pago, ex vi, art. 320, caput, CPC.<br>2. A prova testemunhal não é adequada para provar pagamento, o que se faz mediante recibo escrito.<br>3. É irrefutável que a prova da quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, ausente esta prova, prevalece a presunção de não pagamento, razão pela qual é devida a compensação de créditos, já que as partes são credores e devedores, entre si, nos termos do artigo 368, do Cód. Civil.<br>4. Inversão do ônus da sucumbência, honorários fixados à razão de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC.<br>5. Recurso de Brotas Genética S.A., conhecido e provido. Recurso de Reginaldo Paiva Filho julgado prejudicado. (e-STJ, fl. 419)<br>Nas razões do agravo, REGINALDO apontou: (1) não incidência da Súmula n. 284 do STF com relação a alegação do julgamento extra petita no tocante aos honorários sucumbenciais; (2) não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF com relação a alegação de violação ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (3) a configurando da violação aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 489, §1º, incisos I, II e IV, ambos do CPC; (4) não incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 612/640).<br>Houve apresentação de contraminuta por BROTAS GENÉTICA S.A. (BROTAS) defendendo que a decisão agravada deve ser mantida (e-STJ, fls. 642/645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013 DO CPC E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em embargos à execução, envolvendo a compensação de créditos oriundos de notas promissórias, com alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e violação de dispositivos legais.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) ocorreu violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC e ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; e (iii) houve julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma fundamentada as questões postas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados.<br>4. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>5. A fundamentação deficiente quanto à alegação de julgamento extra petita, sem a indicação clara dos dispositivos legais violados e sem demonstração de como teria ocorrido a afronta, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar acórdão que reconheceu a compensação de créditos entre as partes e fixou honorários sucumbenciais de forma objetiva, em prejuízo do recorrente.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional - violação aos arts. 489, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, § 1º, do CPC; (ii) violação aos arts. 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC; (iii) violação ao art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (iv) houve julgamento extra petita na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>REGINALDO alega que a existência de uma série de vícios no acórdão recorrido, posto que não teria apreciado o seu argumento de prescrição e decadência da natureza executiva dos títulos de crédito com a consequência da perda de eficácia do aval.<br>Argumenta que há contradição "entre a fundamentação que reconhece a prescrição dos títulos para ajuizamento de ação executiva e a conclusão pelo provimento da apelação da Embargante (ora Recorrida) restando prejudicada a apelação do Embargado (ora Recorrente); e concomitante à essa contradição" (e-STJ, fl. 551).<br>Afirma, ainda, que existe omissão "quanto à posição do Embargado (ora Recorrente) como avalista, que se distingue por completo da posição de devedor e a possibilidade de compensação de créditos neste cenário" (e-STJ, fl. 551).<br>O julgamento proferido pelo Tribunal capixaba, analisou o caso e decidiu nos seguintes termos:<br>"(..) Para rememorar, na r. sentença vergastada, o d. Juízo considerou que "o crédito no valor de R$ 2.714.581,00 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais), que a empresa Embargante alega possuir junto à pessoa de José Renato Gimenes de Paiva (do qual Reginaldo Paiva e Mario Bichara foram avalistas) restou devidamente quitado quando da venda da Fazenda Nova Zelândia, tanto assim que consta no contrato de compra e venda (recorte acima), como forma de pagamento, o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), seguido da abreviação "Créditos CF", que significa Carlos Fernando, ou seja, o crédito do sócio da empresa Embargante, Senhor Carlos Fernando Martins Brotas Segundo, junto à pessoa de José Renato Gimenes de Paiva."<br>Ademais, "que as provas testemunhais produzidas corroboram a alegação do Embargado, máxime o testemunho de Mário Sérgio Bichara Rodrigues - que também assinou as notas promissórias de fls. 53/56 na condição de avalista -, onde esclareceu em Juízo que confirmava a declaração de fl. 58, na qual asseverou que o Embargado, a Embargante e José Renato mantinham diversas relações negociais entre si; além de ter elucidado que "as notas promissórias em questão foram quitadas na época da compra da fazenda que foi vendida pelo senhor JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA ao senhor FERNANDO BROTAS" e "que os títulos ficaram com o senhor FERNANDO BROTAS, e que não teve acesso aos títulos" (fl. 137-verso).<br>Contudo, entendo que não há como considerar a quitação da dívida constante nas notas promissórias, razão pela qual exsurge a possibilidade de compensação de créditos.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que o pagamento de nota promissória se comprova mediante o resgate do título ou, no caso de pagamento parcial, mediante anotação no verso do título ou recibo à parte, dando quitação do valor eventualmente pago - art. 320, "caput", e art. 324, do Cód. Civil, in verbis:<br>Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.<br>Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.<br>Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.<br>Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.<br>E é fato que o parágrafo único do art. 320, do Cód. Civil, excepciona a regra, considerando o pagamento do débito se pelas circunstâncias se concluir ter sido paga a dívida: "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".<br>No entanto, tal excepcionalidade não revela ser o caso dos autos, pois a simples inscrição no contrato de compra e venda, fls. 42/43 (pág. 42/43 do vol. 01, parte 01), como forma de pagamento, o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) seguido da abreviação "Créditos CF", não pressupõe o pagamento do crédito externado nas notas promissórias, que somam o valor de R$ 2.714.581,00 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais).<br>O recorrido defende que foi dado um desconto de 214.581,00 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais), no crédito, em razão do pagamento antecipado das notas promissórias; contudo, o mesmo não comprovou tal alegação, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, do CPC.<br>Observo que o contrato de compra e venda do imóvel rural foi firmado em maio/2014, ao passo que as notas promissórias, fls. 53/56 (pág. 53/56 do vol. 01, parte 01), contavam com vencimento para junho e julho/2014 - não me parecendo crível um desconto de mais de 200 mil reais, por um pagamento realizado apenas 1 (um) mês antes do vencimento.<br>Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas, fls. 137/140 (pág. 68/73 do vol. 01, parte 02), não foram uníssonos acerca do pagamento da dívida, e ainda que tivessem, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência do recibo de quitação não pode ser suprida por esse meio de prova.<br>Acerca do tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, assim como este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:<br>(..)<br>Oportuno registrar ainda, que em se tratando de nota promissória, a sua posse pelo credor constitui em presunção de crédito em seu favor, à medida que cabe ao devedor resgatá-la por ocasião de sua quitação ou exigir a sua quitação em separado na hipótese de pagamento parcial, à luz do disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 2.044/1908 e do art. 39 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966):<br>Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.<br>§ 2º. O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.<br>Art. 39. O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial. No caso de pagamento parcial, o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação.<br>Assim, inexistindo provas do pagamento das notas promissórias, e sendo as partes credores e devedores uma das outras, mister a compensação dos créditos, conforme prescreve o artigo 368 do Cód. Civil.<br>Ante todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e deferir a compensação dos valores previstos nas notas promissórias, no valor de R$ 2.714.581,00 (dois milhões, setecentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais).<br>Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários sucumbenciais à razão de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC.<br>Julgo prejudicado o recurso de Reginaldo Paiva Filho.<br>É como voto. (e-STJ, fls.410/415)<br>Em sede de embargos opostos por REGINALDO decidiu:<br>(..) Como cediço, o recurso de apelação transfere a matéria impugnada ao órgão ad quem - o chamado efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.013, do CPC.<br>Do dispositivo supracitado, não resta dúvida de que a matéria não impugnada no recurso de apelação resta preclusa, não podendo, por conseguinte ser modificada.<br>Tal fato ocorre no presente, vez que no recurso interposto o apelante quedou-se silente em relação a prescrição das notas promissórias, rejeitada pelo Juízo singular.<br>Vejamos trecho da r. sentença:<br>(..)<br>Assim, não tendo sido a referida matéria objeto de impugnação pelo apelante, resta preclusa sua alegação neste momento por via de embargos de declaração, conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, diverso do que alega o embargante, no Voto vogal, o Des. Luiz Guilherme Risso, substituindo o Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, não reconheceu a prescrição das notas promissórias; tão somente, reiterou o decidido na sentença ao afirmar que "apesar de as notas promissórias as quais o embargante requer a compensação encontrarem-se prescritas para o ajuizamento de ação de execução no momento da oposição dos embargos à execução, os portadores ainda poderiam se utilizar de ação monitória e ação de cobrança, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do crédito a ser compensado.".<br>Ante o exposto, sendo as notas promissórias exigíveis, inexistindo provas de seu pagamento, e sendo as partes credores e devedores uma das outras, mister a compensação dos créditos, conforme decidido no acórdão embargado.<br>No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.<br>É como Voto. (e- STJ, fls. 521/527)<br>Da leitura da decisão proferida pelo Tribunal estadual, resta claro que não houve negativa de prestação jurisdicional, que os argumentos e questões postas à apreciação foram devidamente analisados.<br>Assim, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a qual somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que "o apelante quedou-se silente em relação a prescrição das notas promissórias, rejeitada pelo Juízo singular" e que "apesar de as notas promissórias as quais o embargante requer a compensação encontrarem-se prescritas para o ajuizamento de ação de execução no momento da oposição dos embargos à execução, os portadores ainda poderiam se utilizar de ação monitória e ação de cobrança, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do crédito a ser compensado.".<br>Posteriormente, no tocante a compensação, o Tribunal estadual afirmou que "sendo as notas promissórias exigíveis, inexistindo provas de seu pagamento, e sendo as partes credores e devedores uma das outras, mister a compensação dos créditos".<br>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, portanto, fundamentou sua convicção, mesmo que contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com omissão ou contradição.<br>Portanto, inexiste violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Assim, houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, o recurso não pode prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação ao arts. 1.009, § 1º, e 1.013, do CPC e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966<br>REGINALDO alega violação a parte final do § 1º do art. 1.009 do CPC, ao argumento de que o Tribunal estadual ignora que as matérias suscitadas em contrarrazões de apelação não são acobertadas pela preclusão e que, ao não considerarem os termos das contrarrazões, reduzem e limitam o efeito devolutivo em sede de apelação, violando o art. 1.013 do CPC.<br>Em outro tópico de seu recurso, afirma que o acórdão recorrido violou os art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, que prevê a impossibilidade de se cobrar do avalista crédito lançado em título de crédito vencido e prescrito.<br>A controvérsia, em análise, não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque dos arts. 1.009,§ 1º, e 1.103 do CPC e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, indicados como violados, nem mesmo nos embargos de declaração opostos por REGINALDO, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento, conforme pode ser verificado dos trechos de ambos os acórdãos transcritos no tópico acima.<br>A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - sem destaque no original);<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original).<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto aos tópicos analisados.<br>(3) Do julgamento extra petita<br>REGINALDO alega que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao dar provimento ao recurso de apelação da BROTAS e julgar o seu recurso prejudicado, incorreu em julgamento extra petita, uma vez que a BROTAS não apresentou qualquer inconformismo em face dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais, e, mesmo assim, o Tribunal majorou-os.<br>Da análise das razões recursais de REGINALDO, nota-se que, apesar de mencionar os § 2º e 11 do art. 85 do CPC, não indica qual seria a violação e qual dispositivo estaria sendo violado ou mesmo demonstra a interpretação diferente que lhe foi atribuída por outro tribunal.<br>Apenas, ao final, que, caso seu recurso especial não seja provido no seu mérito principal, os honorários sucumbenciais, sejam restabelecidos ao parâmetro originalmente fixados, no valor de R$ 20.000,00.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF.<br>Ressalta-se, que no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que houve tão somente a indicação genérica de dispositivos legais pertinentes ao caso sem demonstração de como teria se dado a violação pelo Tribunal capixaba e a indicação genérica da violação de dispositivos legais dissociada da fundamentação.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Assim, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao ponto debatido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.