ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a alegação de que a matéria é exclusivamente de direito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUZANO S.A. (SUZANO), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do recurso, SUZANO S.A. apontou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, sob a alegação que foram expressamente enfrentados os elementos que afastam a necessidade de revolvimento do conjunto probatório do autos (e-STJ, fls. 1.924/1.934).<br>Houve apresentação de contraminuta por DOUGLAS DOS SANTOS AGUIAR (DOUGLAS), defendendo que o agravo interno não merece provimento (e-STJ, fls. 1.938/1.966).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade.<br>2. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos genéricos ou a alegação de que a matéria é exclusivamente de direito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento.<br>Cuida-se, na origem, de uma ação de reintegração de posse e indenização por perdas e danos sob a alegação de inadimplemento contratual e retenção indevida de andaimes e estruturas metálicas locadas.<br>No curso da demanda, foi constatado que os bens estavam na posse de SUZANO, que havia sublocado os equipamentos da ré originária, comparecendo esta espontaneamente ao processo, alegando ser terceira de boa-fé e afirmando que não tinha qualquer vínculo contratual com a autora.<br>Posteriormente, a autora requereu a inclusão da SUZANO no polo passivo da ação, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. A decisão liminar determinou a reintegração de posse dos bens e o depósito judicial dos valores devidos a título de aluguel.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelas perdas e danos. SUZANO interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por esbulho possessório.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela SUZANO.<br>Inconformada, SUZANO interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 9º, 10, 355, I, e 561, II, do CPC, e ao artigo 1.212 do Código Civil, além de apontar nulidade processual por cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.<br>O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Contra essa decisão, SUZANO interpôs agravo em recurso especial, que foi igualmente não conhecido pela Presidência deste STJ, sob o fundamento de que não foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida.<br>O presente agravo interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática da Presidência e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, permitindo a análise do mérito recursal pelo STJ.<br>Analisando o recurso especial e agravo em recurso especial, verifica-se que são muito similares e que a única diferença é que, no segundo, SUZANO limita-se a dizer que:<br>Antes de adentrar às razões que demonstram a violação pelo v. acórdão recorrido, cumpre demonstrar que a sua análise no presente recurso especial não demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, de modo que não encontra óbice na Súmula nº 7 dessa C. Corte Superior.<br>Isso porque, referida violação encontra-se assentada: (i) em matéria unicamente de direito, e (ii) na necessidade de se efetuar nova valoração jurídica da matéria a partir das premissas fáticas adotadas pelo v. aresto, não encerrando qualquer pretensão de rever os fatos e as provas constantes dos autos.<br>(..)<br>Observa-se, inquestionavelmente, que as matérias ora debatidas são de enquadramento jurídico e não de prova ou fato.<br>Deveras, impende pontuar que essa Colenda Corte Superior sedimentou o entendimento de que, uma vez que os aspectos fáticos da demanda estejam delimitados pelo acórdão recorrido, não se aplica o óbice imposto pela Súmula nº 7 dessa C. Corte, porquanto será necessária mera valoração dos fatos e provas incontroversos nos autos para adequação do direito a ser aplicado à discussão.<br>Sendo assim, estando a matéria versada no presente tópico voltada à análise de matéria unicamente de direito, não há que se falar em aplicação da Súmula n.º 7 desta Colenda Corte. (e-STJ, fls. 1.830/1.831)<br>Assim, verifica-se que, de fato, SUZANO não se desincumbiu com seu ônus no agravo em recurso especial em suas razões e não impugnou de maneira adequada os motivos da decisão recorrida.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Confira-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).<br>2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)<br>Nas razões do agravo interno, não foi apresentada nenhuma argumentação apta a afastar o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao Agravo interno do SUZANO S.A.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.