ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR DE MOURA LEITE (ADEMAR) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IGP-M COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTRITAMENTE DO VALOR OBJETO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (e-STJ, fl. 479).<br>Nas razões do presente inconformismo, ADEMAR apontou omissão em relação a fixação dos honorários recursais.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que ocorreu no caso presente.<br>Na hipótese, a questão atinente aos honorários sucumbenciais merece ser revisada, pois, apesar de a decisão embargada não ter conhecido do recurso especial, não houve pronunciamento sobre a majoração da verba honorária arbitrada pelo Tribunal estadual em favor de ADEMAR .<br>Assim, porque devida a majoração dos honorários, na espécie, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%.<br>Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos, nos termos acima explicitados.<br>É como voto.