ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPOR ADORA S. A. e outro (CURY e outro), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à imprestabilidade dos documentos acostados aos autos para fins de comprovação do débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 364).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ na espécie.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 379/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, CURY e outro afirmaram a desnecessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para o exame da controvérsia debatida no recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a desconstituição da conclusão de imprestabilidade probatória dos documentos presentes nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Transcrevo o voto nesse ponto:<br>Nas razões de seu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas e , da CF, CURY e outro apontarama c violação do art. 436, I e II, do CPC, questionando o valor probante do contrato firmado entre as partes no ano de 2016, mas que somente teve suas firmas reconhecidas em 2022, e dos recibos de, e-STJ, fls. 600-605, por terem sido preenchidos com canetas distintas.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou que CURY e outro não apresentaram argumento jurídico válido, capaz de demonstrar a efetiva imprestabilidade dos documentos, ressaltando que, se pretendiam arguir a falsidade destes, deveriam tê-lo feito a partir de argumentação específica, não sendo admitida a alegação genérica de falsidade.<br>Confira-se:<br>No caso em exame, verifica-se que as Agravantes não apresentam argumento jurídico válido, capaz de lançar dúvidas sobre a decisão recorrida. Ocorre que, observado o ordenamento jurídico em vigor, o fato de estranharem que o reconhecimento de firma no contrato se deu anos após sua confecção, não tem o condão de desconstituí-lo. Achar estranho não tem relevância jurídica.<br>O mesmo ocorre em relação aos recibos de aluguel apresentados nos autos originários pelos Exequentes, ora Agravados. Entender como curioso que os recibos tenham sido preenchidos com duas canetas distintas não os descaracteriza. Achar curioso não tem relevância jurídica.<br>Se as Agravantes pretendiam levantar questão quanto à falsidade dos documentos, deveriam ter sido contundentes, baseando-se em argumentação específica, expondo os motivos em que fundada a sua pretensão e os meios com que provariam o alegado, não sendo admitida alegação genérica de falsidade, consoante dispõe o art. 436, parágrafo único, do C. P. C.:<br> .. .<br>Observe-se que as Recorrentes sequer afirmam serem falsos os documentos, apenas estranhando-os e achando- os curiosos, de modo que resta inviabilizado o eventual desdobramento da impugnação manejada em instauração do incidente de falsidade, o que se faria nos termos do art. 430 e seguintes do C. P. C.:<br> .. .<br>Definitivamente, as Agravantes não utilizaram o instrumento processual adequado à desconstituição da força probante dos documentos adunados pelos Agravados, de modo que sua pretensão não pode ser acolhida (e-STJ, fls. 58-60).<br>Assim, rever as conclusões quanto à imprestabilidade probatória dos documentos presentes nos autos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.<br>6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.