ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA (ENGEB) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 518 do STJ e da ausência de comprovação do suposto dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o óbice da Súmula n. 518 do STJ não se aplica ao caso, pois a recorrente não se limitou a alegar a violação da Súmula n. 308 do STJ, indicando também a violação de dispositivos legais; e, (2) é inaplicável à espécie a vedação contida na Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundamentado em alegada violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Consoante aduzido na decisão agravada, a recorrente ENGEB, em seu apelo nobre - interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional -, limitou-se a invocar a violação da Súmula n. 308 do STJ, sem indicar qual dispositivo de lei federal teria sido inobservado pelo Tribunal estadual.<br>A irresignação, destarte, não comporta conhecimento, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br> .. <br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.<br> .. <br>7. Agravo não conhecido.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br> .. <br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Quanto ao mais, saliente-se que a decisão agravada também pontuou a inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de comprovação da suposta divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 760/761).<br>Esse fundamento, contudo, não foi objeto de expressa impugnação nas razões do presente agravo interno, de modo que, quanto a ele, operam-se os efeitos da preclusão.<br>Na mesma linha de intelecção, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.808.549/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Dessarte, a decisão proferida deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.