ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BDI. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação da Lei Federal n. 11.977/2009 não é passível de conhecimento, porquanto não houve a indicação clara e específica de qual dispositivo legal teria sido infringido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta deficiência de fundamentação recursal.<br>2. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no que concerne à inclusão do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na indenização por danos materiais, bem como a reanálise da ocorrência e da presunção de dano moral em casos de vícios construtivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os casos confrontados e a realização de cotejo analítico pormenorizado, requisitos que não foram devidamente preenchidos pela parte recorrente, especialmente quando a verificação da divergência demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (PRESTES), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA (Art. 110, inciso VIII, alínea "a" do RITJPR). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEORIA "DUTY TO MITIGATE THE LOSS" AFASTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE EXCLUIU AVARIAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO PARA 15%. APELAÇÕES.<br>Indenização por danos materiais restrita aos vícios de origem construtiva.<br>A indenização a título de reparação por danos morais pela falha na prestação do serviço é devida (inteligência do art. 20 do CDC).<br>Honorários advocatícios majorados.<br>APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (e-STJ, fls. 618-627)<br>Embargos de declaração de PRESTES foram rejeitados (e-STJ, fls. 651-657).<br>Nas razões do agravo, PRESTES apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, argumentando que o recurso especial indicou de forma clara a violação à Lei Federal n. 11.977/2009, que rege o Programa Minha Casa Minha Vida, e que a decisão recorrida afastou a aplicação dessa legislação; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (3) a demonstração de dissídio jurisprudencial, com a devida comprovação analítica, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e à necessidade de comprovação de danos morais em casos de vícios construtivos.<br>Houve apresentação de contraminuta por FABIO CESAR PRIETO VIEIRA e JESSICA JULIANA DE SOUZA (FABIO e JESSICA) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo inviável o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausente o prequestionamento de dispositivos legais (Súmula 211/STJ) (e-STJ, fls. 737-744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BDI. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alegada violação da Lei Federal n. 11.977/2009 não é passível de conhecimento, porquanto não houve a indicação clara e específica de qual dispositivo legal teria sido infringido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta deficiência de fundamentação recursal.<br>2. A alteração do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no que concerne à inclusão do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) na indenização por danos materiais, bem como a reanálise da ocorrência e da presunção de dano moral em casos de vícios construtivos, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os casos confrontados e a realização de cotejo analítico pormenorizado, requisitos que não foram devidamente preenchidos pela parte recorrente, especialmente quando a verificação da divergência demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por FABIO e JESSICA em face de PRESTES, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais, alegando que os defeitos comprometeram a habitabilidade do imóvel e geraram transtornos significativos.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, excluindo avarias decorrentes de falta de manutenção, e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.<br>Em sede de apelação, o TJPR reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a ocorrência de danos morais e fixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>A construtora interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de comprovação de danos morais e a impossibilidade de inclusão do BDI na indenização.<br>(1) Da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões de seu apelo nobre, PRESTES sustentou que a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais configura dano futuro e hipotético, não condizente com a extensão do dano efetivamente comprovado nos autos, o que violaria o disposto no art. 944 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a perícia realizada tinha o objetivo exclusivo de atribuir valor indenizatório, e não de cotação para a realização de obras, de modo que a aplicação do BDI seria inadequada.<br>Além disso, alegou a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que ele não pode ser presumido em casos de vícios construtivos, e que não haveria, no caso, transtorno psíquico ou desgaste emocional suficientemente grave a ponto de ultrapassar o mero aborrecimento.<br>O TJPR, ao analisar as apelações, reconheceu a ocorrência de danos morais e a pertinência da inclusão do BDI na indenização por danos materiais, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>O caso em apreço diz respeito à violação do dever de adequação, já que os vícios construtivos tornam impróprio o serviço, nos termos do art. 20, §2º, do CDC "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."<br>Assim, constatados os vícios de origem construtiva, resta configurada a responsabilidade da parte requerida para reparar os danos decorrentes, vez que houve falha na prestação do serviço (art. 20, CDC).<br>Partindo se desta premissa, a reparação por danos morais é cabível vez que houve falha na prestação do serviço, que gerou danos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Senão vejamos.<br>A frustração em razão da existência de vícios no imóvel gera desgaste emocional significante, seja porque há comprometimento da rotina dos moradores em razão dos reparos que precisam ser feitos, seja porque há um sentimento de impotência do consumidor frente ao construtor.<br>Portanto, a falha na prestação do serviço caracteriza violação ao direito do consumidor, e, consequentemente, torna cabível indenização por danos morais.<br> .. <br>No que se refere ao quantum indenizatório, o arbitramento deste deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como o caráter dúplice da reparação, o qual consiste em propiciar uma compensação razoável à vítima e a coibir o ofensor, com o intuito de desestimulá lo a reincidir na prática do ilícito.<br>Assim, levando se em conta a situação concreta, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, além dos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo por bem em fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora.<br> .. <br>Pois bem. No que tange aos danos materiais constatados, na sentença o magistrado declarou, com fundamento na análise probatória, que os vícios do imóvel que ensejaram a indenização por danos materiais eram de origem estrutural /construtiva (mov. 195.1)  .. .<br>Ocorre que, ainda que os problemas específicos listados na resposta do quesito 6 tenham sido atribuídos à falta de manutenção periódica no imóvel, tampouco prospera a pretensão recursal neste ponto, seja porque foram constatadas 6 (seis) inconformidades no bem (descritas ao item 8.1, alínea "a" do referido laudo), todas de origem construtiva - o que, por si só, configura a responsabilidade da parte requerida por reparar os danos decorrentes, haja vista a falha na prestação do serviço (art. 20, CDC) -, seja porque na sentença considerou se o valor apresentado pelo perito, o qual expressamente excluiu os custos com avarias de outra origem (mov. 127.1, fl. 29) (e-STJ, fls. 621-625)<br>Como se vê, o Tribunal estadual, com base na análise exaustiva do laudo pericial e das circunstâncias fáticas, concluiu pela existência de vícios construtivos de origem estrutural, os quais impõem a responsabilidade da construtora, e que o quantum indenizatório por danos materiais foi calculado com base em critérios técnicos, já com a exclusão de avarias decorrentes de falta de manutenção.<br>Da mesma forma, a decisão sobre a existência e a presunção do dano moral não se deu de forma automática ou genérica, mas fundamentada na frustração da legítima expectativa dos adquirentes e no desgaste emocional decorrente dos reparos necessários, conforme os delineamentos fáticos do caso concreto.<br>Para infirmar tais conclusões, seria inevitável o reexame do conjunto probatório, especialmente da perícia técnica e das demais provas que levaram o TJPR a formar seu convencimento.<br>A mera qualificação de uma conduta ou de um dano como hipotético ou não presumível, quando o Tribunal estadual já o considerou devidamente comprovado ou decorrente de falha na prestação do serviço com base em provas concretas, implica, em essência, o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Desse modo, tendo o acórdão recorrido reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a inexistência de situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral, revela-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria de fato para eventual acolhimento da tese de minoração.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.128/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.<br>1. O denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.<br>2. Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter vantagens patrimoniais da relação amorosa.<br>3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos necessários para a configuração do estelionato amoroso e, consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.208.310/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.<br>(AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto a estes pontos.<br>(2) Da incidência da súmula n. 284 do STF, por analogia<br>A recorrente PRESTES sustentou que a decisão recorrida negou vigência à Lei Federal n. 11.977/2009, argumentando que o Programa Minha Casa Minha Vida não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>A inadmissibilidade do recurso especial pelo TJPR, neste ponto, fundamentou-se na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ao constatar que não houve a indicação clara de qual dispositivo da Lei n. 11.977/2009 teria sido infringido, nem de que forma teria ocorrido a suposta violação, tornando a fundamentação deficiente (e-STJ, fl. 722).<br>PRESTES, em seu agravo, rebateu tal entendimento, asseverando que a violação se deu à Lei n. 11.977/2009 como um todo, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastou integralmente a legislação específica do programa social.<br>Contudo, a argumentação apresentada pela recorrente, embora busque contornar a exigência, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Para a admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, é imprescindível que o recorrente aponte de forma precisa o dispositivo legal que considera violado, demonstrando como e por que o acórdão recorrido o teria contrariado ou negado vigência.<br>A mera alegação de que a Lei n. 11.977/2009, em sua totalidade, foi afastada pela aplicação de outra norma não supre a exigência de especificação. É dever da parte recorrente indicar o artigo, parágrafo ou inciso que, em sua interpretação, foi malferido pela decisão recorrido, permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia federal. A ausência de tal indicação específica impede o exame da matéria de fundo, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, ou na exposição genérica da violação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO<br>DESPROVIDO<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).<br>3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.993/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Portanto, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>Em seu apelo nobre, PRESTES buscou demonstrar dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e à necessidade de comprovação de danos morais em casos de vícios construtivos.<br>Para a correta configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação e demonstração da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Assim, a simples transcrição de ementas ou a referência a precedentes sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática não são suficientes.<br>No presente caso, as teses sobre as quais PRESTES buscou o dissídio (aplicabilidade do CDC e presunção de danos morais) estão intrinsecamente ligadas à moldura fática e probatória delineada pelo Tribunal estadual. Para que se pudesse verificar a similitude fática alegada e, consequentemente, a divergência de interpretações, seria necessário o revolvimento do acervo probatório de ambos os julgados confrontados, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, conforme analisado no tópico anterior, prejudica a própria demonstração do dissídio, uma vez que não se consegue identificar a tese jurídica divergente em sua plenitude.<br>A propósito, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Portanto, o recurso também não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FABIO e JESSICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.