ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar revisar a condenação em verba honorária exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSAN SAID ABOU SALHA (HASSAN), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. VALOR. CONDENAÇÃO. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. ALTERAÇÃO. VALOR. CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estipula que os honorários devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério de gradação estabelecido no Código de Processo Civil deve ser observado pelo julgador, que não pode recorrer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da referida verba sucumbencial. Entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pagamento de quantia pela ocupação do imóvel no período entre a sentença que determinou a reintegração de posse ao autor e a celebração de novo contrato de locação imobiliária entre as partes caracteriza-se como valor condenatório para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Apelação desprovida.<br>No presente inconformismo, HASSAN defendeu que o apelo nobre não tem o condão de revisitar matéria fát ica, nem probatória.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 599-613.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar revisar a condenação em verba honorária exigiria adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>HASSAN afirmou a violação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a fixação de verba honorária deveria ter levado em conta o valor da causa.<br>No que pertine à definição do creitério de arbitramento da verba honorária o TJDFT consignou expressamente:<br>A questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação (art. 85, , docaput Código de Processo Civil). Os honorários devem ser fixados entre 1  dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 2  A ordem em que os critérios (condenação, proveito econômico e valor da causa) aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando não houver condenação. Utiliza-se o valor da causa quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe sobre um critério subsidiário para a fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (..) O Juízo de Primeiro Grau adotou o valor da condenação como critério para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixou-os no montante de dez por cento (10%) da quantia referente às perdas e danos a serem pagas pela apelada, as quais decorrem a ocupação irregular do imóvel e correspondem ao valor e termos previamente pactuados no contrato de locação ora anulado, para fins de evitar o enriquecimento ilícito, a contar desta sentença até a (id 57656765). efetiva desocupação do imóvel A sentença foi proferida em 13.12.2023. As partes celebraram novo contrato de locação em 2.1.2024, com vigência a partir de 5.1.2024. Pactuaram o valor do aluguel mensal em R$ 13.000,00 (treze mil reais) a ser pago todo dia dez (10) de cada mês. A cláusula segunda do negócio jurídico estabelece que a primeira parcela do aluguel foi programada para 10.2.2024 e a última para 10.1.2025 (id 57656781). O termo de imissão na posse do imóvel foi criado digitalmente em 4.1.2024 e assinado pelas partes em 5.1.2024 (57656781). A apelada efetuou o pagamento de guia de depósito judicial, emitida em 3.1.2024, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em benefício do apelante, na data de 5.1.2024 (id 57656782). Vale ressaltar que o contrato de locação elaborado por Coemi Negócios Imobiliários Ltda. e firmado pela apelada estabelecia o valor do aluguel mensal dos imóveis em R$ 11.000,00 (onze mil reais) (id 57656701). A análise da prova documental indica que o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), pago por ocasião da celebração do contrato de locação dos imóveis pelas partes, refere-se ao período transcorrido entre a sentença (13.12.2023) e o novo negócio jurídico (5.1.2024). Referido montante configura perdas e danos para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pois constitui a remuneração pela ocupação do imóvel desde a sentença até o início da nova relação jurídica, cuja concretização ocorreu na mesma data da cessação do esbulho, configura perdas e danos para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A coincidência entre a data da quitação da guia de depósito judicial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e a celebração do contrato de locação pactuado entre as partes não desnatura a origem do valor apurado, sobretudo porque restou comprovado que as parcelas referentes ao novo negócio jurídico iniciaram somente no mês de fevereiro de 2024. Evidente que há valor condenatório apto a embasar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes estipulados pela sentença. A condenação em montante não irrisório torna adequada a utilização do primeiro critério previsto na gradação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Vale destacar que a presente demanda não apresentou elevada complexidade. A petição inicial foi protocolada em 23.5.2023, enquanto a sentença foi proferida em 13.12.2023. Houve a decretação da revelia da apelada. A demanda tramitou integralmente na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, sem necessidade de diligências em outros locais. O Juízo de Primeiro Grau promoveu o julgamento antecipado da lide. As características do processo em análise reforçam a adequação do critério adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ratifica a prevalência do valor da condenação como critério para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e esclarece, que, assim como os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, será possível afastá-lo somente acaso a excessiva disparidade entre o valor arbitrado e as características da demanda reste demonstrada.<br>Assim, rever as conclusões quanto à condenação na verba honorária conforme decidido nas Instâncias Ordinárias demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em relação à incidência dos juros de mora de acordo com o Tema 96 do STF, bem como em relação aos juros de mora, que devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>4. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal já está amparada pelo acórdão recorrido em relação à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 12/11/1998.<br>5. De acordo com o entendimento firmado no REsp n. 1.880.529/SP, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.).<br>6."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.734/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece conhecimento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IBIZA COMERCIO DE COLCHOES LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.