ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal não pode ser imputado à parte recorrente, desde que seja demonstrada a configuração da justa causa, de maneira efetiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desª. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - VIA ADEQUADA - ANÁLISE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DOS PROCESSOS - HONORÁRIOS DEVIDOS - ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. E DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.<br>Não deve ser conhecido recurso de apelação interposto forma do prazo estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC.<br>Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS) (e-STJ, fls. 1.212/1.213).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.431/1.436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o desta Corte no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal não pode ser imputado à parte recorrente, desde que seja demonstrada a configuração da justa causa, de maneira efetiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BRADESCO alegou a violação dos arts. 6º, 223, § 1º, 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, a saber: omissão quanto ao fato de a parte ter sido levada a erro quanto ao prazo para interposição do recurso e de que um erro no sistema eletrônico do Tribunal é justa causa, apta a afastar a intempestividade do recurso; (2) que não se mostra justo que as partes sejam prejudicadas por erros internos do sistema judiciário, após comprovação documental; e, (3) dissenso jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.308/1.319).<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>O TJMT se pronunciou, de forma fundamentada, sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte recorrente, consignando expressamente que inexistem nos autos prova de que o recurso de apelação tenha sido interposto dentro do prazo legal.<br>Confiram-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Em suas contrarrazões a instituição financeira defendeu a admissibilidade do seu apelo interposto em 22.09.2023; relata que constou no "sistema que o prazo fatal para interposição seria dia 21.09.23, o que tornaria o recurso, prima facie, intempestivo. Contudo, o sistema do TJMT, na aba EXPEDIENTES, onde constam as intimações e contagem de prazos, levou o então apelante a erro, constando, além de prazo equivocada, datas distintas para ambas as partes do processo, referentes à mesma publicação." ..  A publicação da sentença é datada de 26.08.2023 e as partes registraram ciência em 29.08.2023 e o prazo limite para a interposição do recurso era 21.09.23 e o setor competente desde Egrégio Tribunal de Justiça assim certificou: "CERTIFICO que o apelante BANCO BRADESCO S/A foi intimado da sentença de embargos de declaração em 29/08/2023 e o recurso de apelação foi interposto em 22/09/2023, fora do prazo legal. Sobre a questão, o artigo 932, III do Código de Processo Civil estabelece que "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Não há nos autos nenhuma evidência de que o recurso de apelação tenha sido interposto dentro do prazo legal. ..  Logo, o recurso de apelação interposto somente em 22.09.2023, fora do prazo legal, é inadmissível, por intempestivo, pelo que lhe nego seguimento (artigo 932, III do Código de Processo Civil) (e-STJ, fls. 1.216/1.217 - sem destaques no original)<br>E,<br>Sobre o apelo interposto pela instituição financeira, ficou consignado que a publicação da sentença é datada de 26.08.2023 e as partes registraram ciência em 29.08.2023 e o prazo limite para a interposição do recurso era 21.09.23 e o setor competente desde Egrégio Tribunal de Justiça assim certificou: "CERTIFICO que o apelante BANCO BRADESCO S/A foi intimado da sentença de embargos de declaração em 29/08/2023 e o recurso de apelação foi interposto em 22/09/2023, fora do prazo legal. Logo, o recurso de apelação interposto somente em 22.09.2023, fora do prazo legal, é inadmissível, por intempestivo, pelo que lhe nego seguimento (artigo 932, III do Código de Processo Civil) (e-STJ, fl. 1.292 - sem destaques no original).<br>Ora, o acórdão recorrido esclareceu que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo, conforme certidão do Tribunal de Justiça local.<br>Vê-se, na verdade, a irresignação da parte recorrente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de negativa da prestação jurisdicional, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, diante da ausência de vícios.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>(2) Da alegada tempestividade e (3) Do suscitado dissenso jurisprudencial<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que não há evidências de que o recurso de apelação tenha sido interposto dentro do prazo legal, razão pela qual, diante da intempestividade, foi-lhe negado seguimento, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, supratranscritos.<br>Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não pode ser imputado à parte recorrente equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal, desde que seja demonstrada a configuração da justa causa, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ.<br> .. <br>2. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.<br>4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.<br>Precedentes.<br>5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.811/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. ALEGADO ERRO PROCESSUAL NO PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A disponibilização de informação equivocada no sistema de informações eletrônico da Justiça estadual, capaz de configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, deve ser reconhecida, quando demonstrada de maneira efetiva, por meio de documento apto, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.