ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL, SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA DOIS DESTES FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial com base em fundamentos autônomos exige que o agravante impugne todos eles de maneira específica e concreta.<br>2. A mera reiteração de alegações genéricas ou a simples transcrição de ementas não supre o requisito da dialeticidade recursal.<br>3. No caso, o agravo apenas enfrentou, de modo insuficiente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar de forma específica os fundamentos referentes à ausência de fundamentação idônea e à deficiência de cotejo analítico.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente, mas não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>NÃO CONHEÇO, portanto, do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SCHMIDT (VALDIR) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão sob relatoria do Desembargador Antônio Benedito do Nascimento, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO GRATUIDADE. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Elementos dos autos que, de fato, não são hábeis a modificar aquela decisão e admitir o recurso. RECURSO DESPROVIDO.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração adequada da vulneração aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico.<br>No presente agravo, VALDIR alegou, em síntese, violação aos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que sua declaração de hipossuficiência bastaria para a concessão da gratuidade, violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em apreciar argumentos sobre sua hipossuficiência, e inexistência de deserção, afirmando que o preparo não poderia ter sido exigido e dissídio jurisprudencial, sustentando que apresentou julgados demonstrativos de divergência sobre a concessão da justiça gratuita.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL, SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA DOIS DESTES FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial com base em fundamentos autônomos exige que o agravante impugne todos eles de maneira específica e concreta.<br>2. A mera reiteração de alegações genéricas ou a simples transcrição de ementas não supre o requisito da dialeticidade recursal.<br>3. No caso, o agravo apenas enfrentou, de modo insuficiente, o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar de forma específica os fundamentos referentes à ausência de fundamentação idônea e à deficiência de cotejo analítico.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é cabível, foi interposto tempestivamente, mas com impugnação parcial da decisão agravada.<br>NÃO CONHEÇO, portanto, do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial apoiou-se em três fundamentos autônomos, sendo eles (1) ausência de fundamentação idônea quanto à alegada violação de lei federal, (2) incidência da Súmula 7/STJ, e (3) deficiência de cotejo analítico.<br>Valdir, é verdade, mencionou em seu recurso os mesmos pontos, mas não os enfrentou de forma específica e suficiente.<br>(1) Ausência de fundamentação idônea<br>O agravo limitou-se a repetir que sua declaração de pobreza seria suficiente para a concessão da gratuidade, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais invocados. Simples alegações genéricas não suprem a exigência de fundamentação adequada.<br>(2) Súmula 7/STJ<br>Aqui houve alguma tentativa de impugnação, ao afirmar que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração jurídica. Esse foi o único fundamento enfrentado, mas, ainda assim, os argumentos não convencem.<br>(3) Deficiência de cotejo analítico<br>VALDIR apenas transcreveu ementas e trechos de julgados, sem proceder ao confronto exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ. A mera juntada de ementas ou cópias de julgados não configura cotejo analítico.<br>Dessa forma, embora tenha feito referência genérica a todos os fundamentos, o recorrente deixou de impugnar de forma específica e idônea dois deles, quais seja, a ausência de fundamentação quanto à violação legal e a deficiência do cotejo analítico.<br>Nessas circunstâncias, aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que superado o óbice formal, a irresignação não prosperaria.<br>Violação aos arts. 98 e 99 do CPC e equívoco na decretação da deserção, porquanto o preparo teria sido indevidamente exigido<br>O Tribunal paulista indeferiu o benefício da justiça gratuita após examinar os elementos dos autos e concluir pela ausência de comprovação da hipossuficiência. A revisão de tal entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 2 . No caso, constatado pela Corte originária que a parte não é hipossuficiente, mostra-se vedado a este Tribunal Superior rever a conclusão acolhida com base em fatos e provas, pois impedido pela Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2546699 SP 2024/0009461-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024 - sem destaque no original)<br>Da alegada violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo fundamentado todas as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original.)<br>Dissídio jurisprudencial<br>A alegada divergência jurisprudencial também não se comprova. O recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem demonstrar a similitude fática nem realizar o cotejo analítico exigido. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROBERTO RAMMERT NETO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.