ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários<br>recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do<br>valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IAP COSMETICOS LTDA (IAP) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a diminuição da cláusula penal deve ser ajustada conforme o cumprimento parcial da obrigação, levando em conta o nível de culpa do devedor e a vantagem do cumprimento parcial para o credor.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual determinou a redução da cláusula penal de forma proporcional ao período inadimplido pela locatária, observando os contornos das cláusulas contratuais avençadas e o contexto fático dos autos.<br>3. Rever as conclusões quanto à aplicação proporcional da cláusula penal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 367).<br>Nas razões do presente inconformismo, IAP apontou omissão em relação a fixação dos honorários recursais.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários<br>recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do<br>valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que ocorreu no caso presente.<br>Na hipótese, a questão atinente aos honorários sucumbenciais merece ser revisada, pois, apesar de a decisão embargada não ter conhecido do recurso especial, não houve pronunciamento sobre a majoração da verba honorária arbitrada pelo Tribunal estadual em favor de IAP.<br>Assim, porque devida a majoração dos honorários, na espécie, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%.<br>Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos, nos termos acima explicitados.<br>É como voto.