ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (HASSE), em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO- PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A conclusão adotada na origem, acerca do não cabimento dos honorários advocatícios pretendidos, deu-se com base nos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decidir com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 2.136)<br>Nos presentes embargos de declaração, HASSE (1) que houve omissão em relação à apontada afronta aos arts. 85, §§ 2º, 9º e 20 do CPC; e 22 da Lei nº 8.906/1994 e combatem a incidência das Súmula nº 5 e 7/STJ.<br>Foi apresentada impugnação, tendo sido requerida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 2.165/2.167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, em relação à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, o inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido na decisão embargada, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. Observe-se:<br>Inicialmente, não estando caracterizado o intuito protelatório do recurso, afasto a pretensão de aplicação de multa requerida em contrarrazões.<br>Quanto ao agravo interno, este não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC; e ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, no que concerne ao cabimento de ação para fins de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é rescindido pela parte contratante antes do seu término, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, no tocante ao condicionamento ao êxito da ação, forçoso citar que o contrato firmado entre as partes não possuía remuneração EXCLUSIVA nesse sentido.<br>O que vem se ressaltando desde a petição inicial e que vem sendo ignorado pelo Tribunal de origem é a inexistência de previsão contratual para a remuneração pela verba sucumbencial nos casos de rescisão do mandato.<br> .. <br>Pois bem, se a parte recorrente foi impedida de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária, somente resta a presente ação de arbitramento, motivo pelo qual se verifica contraditória a fundamentação do acórdão recorrido.<br>Além disso, sobre a questão do Contrato de honorários advocatícios "ad exitum", necessário discorrer acerca do entendimento desta mesma Câmara, sobre o mesmo contrato de prestação de serviços, proferido nos autos da Apelação nº 5002736- 46.2023.8.24.0036, em 14.12.2023.<br>Naqueles autos, sob relatoria do Exmo. Desembargador Edir Josias Silveira Beck, a 1ª Câmara de Direito Civil, POR UNANIMIDADE, deu provimento à apelação do Banco do Brasil sob fundamento totalmente diverso.<br>Vejam-se, Excelências, que um dos pontos aventados foi justamente o de que NÃO SE ESTARIA DIANTE DE UM CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM".<br> .. <br>Contudo, ao julgar os presentes autos, afirma se tratar de contrato com remuneração puramente no êxito, afirmando que, mesmo assim, a recorrente não teria direito à fixação da verba honorária sucumbencial.<br> .. <br>É amplamente notório que a parte recorrida retirou da recorrente qualquer possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais, uma vez que todos os processos foram retirados do seu patrocínio.<br> .. <br>No caso do precedente citado, havia cláusula específica no contrato de prestação de serviços em relação à remuneração para o caso de resilição antecipada do contrato.<br>In casu, não há tal previsão, o que é justamente o fundamento utilizado pela parte recorrente desde o ajuizamento da presente demanda.<br>Logo, tal precedente, inclusive, confirma o direito da parte recorrente ao arbitramento de honorários.<br> .. <br>Portanto, Excelências, resta mais do que clara a divergência de interpretação entre o entendimento exarado no acórdão recorrido e os proferidos, de forma brilhante, por esta Corte (fls. 1.823-1.833).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O cerne da presente demanda consiste em aferir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre as partes e sua rescisão unilateral pelo Banco do Brasil.<br> .. <br>Na hipótese vertente, impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo nobre advogado, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito.<br>É possível inferir da contratação que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos - o rateio dos honorários - ao final do processo, e não podem ser antecipados sob a perspectiva de ganho pelo Banco do Brasil, em contraposição aos termos contratuais.<br>Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..)" - destaquei.<br>E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum . A remuneração do Escritório de Advocacia ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado; b) cota de manutenção, no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de 60 meses; e, c) honorários sucumbenciais.<br>Esse, aliás, é o teor do contrato:<br> .. <br>Ora, vênia aos argumentos acima transcritos, antes de tudo, não se pode ignorar a contratação havida entre as partes - não se trata, no caso, de ausência de previsão de remuneração dos honorários sucumbenciais, contrato de risco -, porque as partes, afinal, estabeleceram a prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica - pessoas capazes e expressaram as correspondentes vontades à contratação.<br>O Anexo II do referido Edital versa sobre isso, e prevê que a contratada será remunerada de acordo com as disposições do Anexo III do Edital (Regras de Remuneração), ressalvando expressamente que, repise-se , "A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato" (item 8.4).O item 8.8, ainda do Anexo II, estabelece a obrigação do escritório de advocacia de repassar os honorários sucumbenciais devidos a outros patrocinadores do processo, no prazo máximo de dois dias úteis, contados do recebimento da parte adversa ou de seu levantamento judicial.<br>Da apreciação do Anexo III, que versa sobre as regras de remuneração, denota-se do item 1.1.4 que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo), desde que não se verifiquem as hipóteses previstas no item 22 do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e Técnicos de Natureza Jurídica (Anexo II do Edital), importância calculada conforme Tabela 2, anexa" .<br>Além disso, como retromencinado, o Edital estabelece o direito à cota de manutenção nas ações ativas típicas e atípicas no valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelo período máximo de 60 meses, bem como o direito ao rateio de honorários advocatícios nas ações ativas em que haja recuperação de crédito.<br>Desse modo, in casu, verifica-se a garantia ao recebimento dos honorários sucumbenciais, ainda do rateio dos honorários quando do recebimento do crédito - ao final do processo, a rigor. Aqui, segundo a pretensão, diante do contrato firmado entre as partes, não se acha em questão o direito do escritório ao recebimento dos honorários pelos trabalhos prestados até o momento do rompimento da avença - e sim dos honorários sucumbenciais porque frustrados de recebimento.<br>Diante do contrato firmado, não é demais lembrar, o autor era remunerado por percentual definido em tabelas, seja por fase processual concluída, ainda pelo valor recuperado, e pela "cota de manutenção" (R$ 5,00 mensais por processo pelo prazo máximo de 60 meses), e repita-se, não nega de que recebeu todos os pagamentos pelos honorários contratuais, nada questionando a respeito, exceto os honorários sucumbenciais com relação ao processo referido (execução).<br>Tanto assim o é que expressamente esclareceu, segundo a petição inicial, que " o que há no contrato é a estipulação de pagamentos conforme valores recuperados e atos desempenhados, sendo expressamente previsto que estas remunerações.. ( ) O citado anexado III traz a previsão de remuneração por fase, e de valores recuperados.. ( ) Em nenhum momento neste anexo é discorrida acerca da remuneração após findo contrato e nem, acerca da verba sucumbencial.." Expõe isso para anotar da remuneração recebida pela contratação a par de sustentar do direito aos honorários sucumbenciais, ponto central da pretensão - mas sem razão.<br>Dito isso, não tem consistência jurídica a justificativa firmada para o recebimento da verba ao fundamento de que " O edital em nenhum momento previu a forma de pagamento dos honorários SUCUMBENCIAIS dos processos retirados da autora ", sobretudo porque, se assim o foi, decorreu de que não existia pagamento antecipado ou qualquer outro similar para a natureza dos honorários de sucumbência por concordância da própria parte autora, em último termo, pela disposição de integrar um contrato de risco nesse particular, o que, por si só, obsta o arbitramento judicial dessa verba, pena de ignorar os termos contratuais.<br>O pacto expressamente estabeleceu que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)".<br>E esses honorários sucumbenciais mesmo diante da rescisão imotivada não implica, de automático, no direito à verba pela ação de arbitramento, e o Banco do Brasil, tomador dos serviços, não deve ser responsabilizado em razão da revogação do mandado e sob a perspectiva da frustração da percepção dos honorários sucumbenciais pelo mandatário, porque, no contexto, pelo contrato, é de se inferir que esses honorários eram por conta e risco da parte autora, em último termo.<br> .. <br>É de bom alvitre destacar que o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB assim dispõe:<br>"A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado".<br>A pretensão pelos honorários sucumbenciais propriamente ditos, como firmado na petição inicial, contra o próprio ex-cliente (BB), não podem ser transvestidos - para efeito de remuneração - numa indenização pelo valor correspondente desses honorários porque privada a parte autora de seu recebimento por força da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços.<br>Como se sabe, os honorários de sucumbência serão pagos pela parte vencida ao patrono que se encontra impulsionando o processo de execução, podendo a autora, oportunamente, concorrer a seu recebimento pelos serviços prestados, calculados proporcionalmente. Sustentou o autor na inicial, e sem razão, que "embora o autor tenha aceitado receber sua remuneração por meio dos honorários de sucumbência, tal fato não os impede de exercer seu direito de pleitear o arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao trabalho que desenvolveram em cada processo, inclusive, porque havia há época da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios a possibilidade da retribuição financeira integral da sucumbência com os desfechos das causas em que atuariam." E isto porque, o Banco do Brasil, não rescindiu com culpa o mandato, nem cometendo qualquer irregularidade, tanto que essa matéria foi objeto na Apelação Cível n. 0303816- 04.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul Relator: Des.<br>Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando constou do acórdão que:<br> .. <br>Neste andar, não cabe, agora, criar um viés interpretativo para o recebimento de honorários sucumbenciais - nem remuneração outra - em razão da revogação do mandato, vale dizer, pela descontinuidade da prestação de serviços advocatícios para o Banco do Brasil.<br> .. <br>Importante registrar que o apelante afirmou expressamente, e com razão, que "A percepção de honorários de sucumbência pelo advogado do cliente vencedor da demanda não constitui direito absoluto ou concreto, tampouco se converte em pecúnia de imediato. Em verdade, embora a sucumbência possa assegurar ao patrono a existência de um direito no plano abstrato, este direito somente se materializa no mundo fenomênico na hipótese de ser alcançado o patrimônio do devedor. Noutro dizer, está-se diante de uma condição suspensiva, isto é, de um evento futuro e incerto. In casu, tal condição não foi implementada." Assevera, também, o que reputo relevante para integrar esta decisão, que "se não houve satisfação do crédito do seu próprio constituinte, é evidente a violação da cláusula de vedação ao enriquecimento sem causa (Arts. 884, CC) pela sentença recorrida, na medida em que assegura ao recorrido a percepção de verba sem a necessária ocorrência do evento futuro e incerto - e pior, às expensas do credor do principal".<br>Relevante ainda que "a base de cálculo dos honorários é o crédito recuperado! Todavia, a atuação do recorrido não imprimiu qualquer resultado prático na recuperação de ativos que suportassem o pagamento dos honorários aqui perseguidos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante o ajuizamento de ação autônoma contra ex-cliente no caso de revogação de mandato, contudo NÃO SE PODE IGNORAR A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, pelo destaque, nesse particular, do contrato de risco - para os honorários de sucumbência por recebimento ao final de cada processo. Por isso, incabível, diante dos termos contratuais, do arbitramento judicial segundo art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94.<br>Verifica-se que, no caso, o contrato condiciona o pagamento dos honorários sucumbenciais ao êxito da ação, por isso afasta-se o arbitramento judicial dessa verba (fls. 1.758/1.766).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de ; 5/3/2025 AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de ; 13/12/2024 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; 22/11/2024 REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ; 21/3/2025 AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025. AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de AgInt no AREsp n. 25/2/2025; 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator 20/12/2024 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no REsp n. 19/12/2024 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024 ; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (e-STJ, fls. 2.097-2.103)<br>(2) Pretensão de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais<br>Do acima disposto, observa-se que na decisão agravada ficou devidamente demonstrado que inviável a revisão da conclusão adotada acerca do não cabimento da verba pretendida, porque não admitida a análise de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. s 5 e 7 do STJ.<br>Dessa forma inafastável a aplicação das citadas Súmulas porque a pretensão colocada no presente agravo interno, efetivamente, visa à revisão de matéria fático-probatória e de conteúdo contratual.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, conforme o anteriormente decidido, sedimentado nesta Corte o entendimento de que fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decidir com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por dano moral e material.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.365/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 2.138/2.146)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1850273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.12.2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.