ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO DEO DA SILVA (BRUNO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TESE EXARADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1112. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS (EFICÁCIA PROSPECTIVA) POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICONAL QUE FIRMOU A TESE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 927, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE QUEBRA NA CONFIANÇA E DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 917).<br>Os embargos de declaração opostos por BRUNO foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 961/964).<br>Em suas razões de recurso especial, BRUNO alegou violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.030/1.044).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, o Tribunal paranaense apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, consignando que<br> ..  6. A decisão colegiada foi clara ao ressaltar que a interpretação sistemática dos §§ 3º e 4º do art. 927 não permite a conclusão de que o Tribunal de Justiça possa modular efeitos de decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo.<br>7. Isso porque, nos termos do inciso III do referido artigo e do art. 1.040, III, do CPC, a tese oriunda do julgamento de recurso repetitivo é de incidência imediata e observância obrigatória.<br>Além disso, a possibilidade de cada tribunal ou juiz decidir acerca da modulação acaba por negar a própria eficácia da tese e por manter a controvérsia cuja pacificação foi objetivada pela afetação da matéria, acarretando caos e aumento da insegurança jurídica que se visava evitar.<br>8. Assim, a competência para que seja declarada eficácia prospectiva à tese obrigatória é do próprio órgão jurisdicional que a decidiu. No caso, ao não modular os efeitos da decisão exarada no julgamento do Tema nº 1.112, o Superior Tribunal de Justiça indicou que sua aplicação seria imediata, não sendo possível que esta Câmara simplesmente deixe de a aplicar.<br>9. Inclusive, mencionou-se que este é o atual entendimento do STJ, conforme decisão colacionada no acórdão, sendo superado o julgado mencionado pelo embargante e que permitiria a modulação (REsp nº 1.721.716/PR, DJe 17/12/2019), como se observa:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 827/STF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A questão em apreço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827/STF), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. A tese é: "o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário".<br>(..) 4. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC, porquanto não cabe ao STJ modular decisão exarada pelo STF.<br>5. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13 /12/2022.)<br>10. Ademais, o Recurso Especial nº 1.721.716/PR citado pelo embargante foi julgado no âmbito da Terceira Turma do STJ. É precedente persuasivo que não tem efeito vinculante perante juízes e Tribunais (eficácia vertical), diversamente dos precedentes obrigatórios disposto no art. 927 do CPC. Acerca do tema já se manifestou a doutrina no sentido de que ""a obrigatoriedade de que fala o inciso VI  art. 489, § 1º, VI, do CPC  somente se aplica aos " (DIDIER JR, Fredie; precedentes obrigatórios; não se aplica aos precedentes persuasivos BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Ed. 11. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 348).<br>11. Em obiter dictum frisou-se que para que houvesse modulação de efeitos a orientação modificada deveria ter sido e a ponto de criar legítima expectativa e confiança no firme iterativa jurisdicionado, como se direito fosse, além de já estar vigente à época do ajuizamento da ação.<br>12. A ação foi ajuizada em 21.09.2015 e o primeiro acórdão do STJ que mencionou o dever de informação da seguradora ao segurado e ao estipulante (mesmo sem enfrentar especificamente a matéria) foi julgado em 05.03.2015 (REsp n. 1.449.513/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015).<br>13. A exigência de que a tese descartada fosse firme e iterativa (jurisprudência dominante) não se satisfaz com um único julgado do Superior Tribunal de Justiça anterior ao ajuizamento da ação.<br>14. Assim, tal como destacado no acórdão embargado, ainda que posteriormente tenha havido vários julgados mencionando o dever de informação da seguradora nos contratos de seguro de vida em grupo, na data de ajuizamento desta ação inexistia jurisprudência dominante que efetivamente fosse capaz de gerar expectativa e confiança no jurisdicionado sobre o tema, de modo que, ausente o requisito, incabível a modulação pleiteada" (e-STJ, fls. 961/964 - sem destaques no original).<br>Desse modo, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no julgado paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela assentada.<br>Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.<br>Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma houve a reafirmação de que o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017.)<br>Como bem destacou a em. Min. Nancy Andrighi em caso análogo ao que aqui se julga, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido (AREsp n. 2.869.220, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/6/2025).<br>A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA O STJ.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC /15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.543.413, Ministro Raul Araújo, DJEN de 1º/9/2025; e AREsp n. 2.685.235, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/5/2025.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.