ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THAIS HELENA RAMOS DA SILVA PEREIRA DE MAGALHÃES (THAIS HELENA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, no exame do Agravo em Recurso Especial nº 2722050/SP, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RIST e súmula 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, THAIS HELENA sustentou: (1) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, pois as omissões e contradições indicadas foram devidamente apontadas, de modo que restaria configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC); (2) que não se aplica, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta valoração dos elementos constantes dos autos (art. 903, §1º, I, do CPC); (3) que não se poderia exigir cotejo analítico mais detalhado, pois foram trazidos julgados paradigmas aptos a demonstrar divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 476/499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, de modo que a decisão de 456/457 deve ser reconsiderada. Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou de execução de título extrajudicial ajuizada pelos ora agravados em face da recorrente, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação, inclusive alugueres e encargos. No curso da execução, houve penhora de imóvel localizado no Guarujá, cuja avaliação foi realizada em fevereiro de 2016 e homologada em setembro de 2017. Posteriormente, em março de 2023, realizou-se leilão judicial do bem, arrematado pelo valor de R$ 466.437,44.<br>A executada, inconformada, alegou nulidade da arrematação por preço vil, apontando que o valor da avaliação estava defasado, diante do lapso superior a sete anos entre o laudo e a alienação, e que o edital teria consignado valor incorreto. O juízo de primeiro grau rejeitou as alegações e manteve a arrematação. Interposto agravo de instrumento, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados.<br>Na sequência, a parte interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo Tribunal de origem. Em face dessa decisão, manejou agravo (art. 1.042 do CPC), o qual, ao ser analisado pela Presidência deste STJ, foi objeto de decisão monocrática de não conhecimento por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Daí o presente agravo interno, com a finalidade de submeter a matéria ao exame colegiado.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é aplicável, ou não, ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegada necessidade de apenas revaloração dos elementos já constantes dos autos; (iii) restou devidamente caracterizado o dissídio jurisprudencial, a justificar o conhecimento do recurso especial.<br>(1) Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>THAIS HELENA sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, pois as omissões e contradições teriam sido devidamente apontadas desde os embargos de declaração, em especial quanto ao lapso de mais de sete anos entre a avaliação do imóvel e a realização da arrematação, o que resultaria em nulidade do leilão por preço vil. Argumenta, portanto, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar matéria essencial, configurando negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC.<br>Entretanto, não assiste razão à THAIS HELENA. O acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP no agravo de instrumento apreciou expressamente a alegação de preço vil e a questão relativa ao edital. Consta do voto que o valor da arrematação, atualizado de setembro de 2022 a março de 2023, correspondeu a 68,79% da avaliação, afastando a tese de nulidade: "o valor da arrematação (R$ 466.437,44) corresponde a cerca de 68,79% do bem arrematado e, enfim, superior a 50% do valor do bem, tal como previsto expressamente no edital" (e-STJ, fl. 163).<br>Além disso, o Tribunal destacou que não houve demonstração de relevante alteração nos índices de mercado ou nos elementos de precificação do imóvel, capazes de justificar nova avaliação:<br>"não houve demonstração de relevante flutuação dos índices de mercado no período observado para imóveis com o mesmo estado de conservação do imóvel leiloado, assim, não comprovada alteração dos elementos de precificação do bem, capazes de justificar nova avaliação" (e-STJ, fl. 162).<br>Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes.<br>Nesse sentido, colhe-se recente julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, grifos acrescidos.)<br>Afasta-se, pois, a alegada omissão.<br>(2) Do óbice da Súmula 7/STJ<br>Afirma THAIS HELENA que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não depende do reexame de provas, mas apenas da correta valoração jurídica de elementos já constantes dos autos. Argumenta que, diante do lapso de mais de sete anos entre a avaliação do imóvel e a arrematação, seria obrigatória a realização de nova avaliação, pois a mera atualização monetária não refletiria o valor real de mercado, configurando arrematação por preço vil (art. 903, § 1º, I, do CPC).<br>Todavia, ao contrário do alegado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi explícito em registrar que não se comprovou qualquer flutuação relevante dos índices de mercado que justificasse nova avaliação. Consta expressamente: "não houve demonstração de relevante flutuação dos índices de mercado no período observado para imóveis com o mesmo estado de conservação do imóvel leiloado, assim, não comprovada alteração dos elementos de precificação do bem, capazes de justificar nova avaliação" (e-STJ, fl. 162).<br>O colegiado estadual também destacou que o valor da arrematação não poderia ser considerado vil, uma vez que correspondeu a aproximadamente 68,79% do valor atualizado da avaliação, sendo superior ao mínimo de 50% previsto em lei e consignado no edital: "o valor da arrematação (R$ 466.437,44) corresponde a cerca de 68,79% do bem arrematado e, enfim, superior a 50% do valor do bem, tal como previsto expressamente no edital" (e-STJ, fl. 163).<br>Rever tais conclusões exigiria, inevitavelmente, nova análise dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quanto à suficiência ou não da atualização monetária e à aferição de eventual oscilação do mercado imobiliário. Trata-se de atividade que extrapola a mera valoração jurídica e ingressa no campo do reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não procede a alegação da agravante de que a questão seria exclusivamente de direito. A incidência do óbice sumular, reconhecida pela decisão agravada, mostra-se correta e impede o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>No ponto 3, a agravante sustenta que não se poderia exigir cotejo analítico mais detalhado, pois foram trazidos aos autos julgados paradigmas aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. Afirma que os precedentes indicados tratariam de situações fáticas e jurídicas análogas, evidenciando interpretação distinta de dispositivos legais que fundamentaram a decisão recorrida.<br>Contudo, a decisão da Presidência deste STJ consignou que a recorrente não atendeu ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ, ao deixar de proceder à demonstração analítica e ao confronto efetivo entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Como registrado: "o dissenso jurisprudencial deveria ser comprovado com cópia do acórdão paradigma, com demonstração analítica e confronto do acórdão recorrido e do paradigmático de forma que se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados" (e-STJ, fl. 402).<br>Ademais, a Corte estadual já havia enfrentado as alegações relativas à avaliação e ao suposto preço vil, concluindo pela regularidade da arrematação. Nesse contexto, os precedentes indicados pela agravante não foram demonstrados como semelhantes de forma adequada, não havendo identidade fática que permitisse o cotejo necessário. A mera transcrição de ementas ou a simples invocação de julgados não satisfazem o rigor exigido para a comprovação da divergência, conforme a reiterada jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.<br>3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)<br>Assim, correta a conclusão da decisão agravada de que não se configurou, no caso, a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. A ausência de cotejo analítico impede o exame da matéria pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.