ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>3. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>4. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDINEI BEVILAQUA DE SOUZA (SIDINEI) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.<br>1. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À ESTIPULANTE NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR INVIÁVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>2. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DA ESTIPULANTE ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE OBSERVOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. APÓLICE, ADEMAIS, ASSINADA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA ESTIPULANTE. PRELIMINAR REJEITADA.<br>3. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE INCONTROVERSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRAU DE PERDA NESTA INSTÂNCIA.<br>FUNCIONAL DO SEGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. APLICAÇÃO IMEDIATA. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, III, DO CPC. PRECEDENTES.<br>4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA (e-STJ, fl. 412).<br>Os embargos de declaração opostos por SIDINEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 451/453).<br>Em suas razões de recurso especial, SIDINEI alegou violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, afirmando a existência de omissão no acórdão recorrido no que se refere à modulação prospectiva do Tema 1.112 do STJ; e (2) 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 521/539).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>3. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>4. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>(1) Da omissão<br>Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense reconheceu que<br> ..  No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão, observa-se que foram explanadas as razões pelas quais foi reconhecida a aplicação imediata do entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.112, senão vejamos (mov. 32.1-TJ Ap, p. 05/07):<br>Cobertura securitária Restaram incontroversas nos autos a contratação do seguro de vida coletivo (mov. 18.5 e 18.7) e a existência de invalidez parcial permanente nos dedos do autor no importe de 7% (mov. 68.1), em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 26.08.2020 (mov. 1.7, p. 03).<br>Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, definiu que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1.112).<br>Discute-se, nesta instância, a possibilidade de aplicação da tese firmada pela Corte Superior posteriormente ao ajuizamento da demanda.<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 927, III, do CPC 2 , os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, sendo ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos, por força no §3º do mencionado dispositivo legal.<br>Ocorre que não houve modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que possui aplicação imediata a todos os processos em curso, não cabendo a este Colegiado limitar ou restringir o entendimento da Corte Superior.<br>Aliás, sobre a aplicação retroativa do repetitivo, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>(..) Desse modo, considerando que as razões recursais, no mérito e na parte conhecida, foram embasadas na inaplicabilidade da mencionada tese, não comportam acolhimento os argumentos do autor, devendo ser mantida incólume a r. sentença de improcedência.<br>Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida (e-STJ, fls. 451/453 - sem destaques no original).<br>Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, apontando a aplicação imediata do Tema 1.112 do STJ e a falta de modulação dos seus efeitos, ainda que em sentido contrário ao entendimento de SIDINEI.<br>(2) Da violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC<br>Conforme trecho do acórdão recorrido acima mencionado, o Tribunal paranaense apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no acórdão paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela assentada.<br>Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.<br>Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma houve a reafirmação de que o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017.)<br>Como bem destacou a em. Min. Nancy Andrighi em caso análogo ao que aqui se julga, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido (AREsp n. 2.869.220, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/6/2025).<br>A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA O STJ.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC /15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.543.413, Ministro Raul Araújo, DJEN de 1º/9/2025; e AREsp n. 2.685.235, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/5/2025.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.