ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON PINHO DOS SANTOS e LUCIANA BASTOS PEREIRA DOS SANTOS (NILTON e LUCIANA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado:<br>RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. APELANTES QUE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIAM TIDO O PEDIDO REJEITADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. CONQUANTO CASSADO, EM PARTE, AQUELE ARESTO ANTERIOR POR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, SEU TÓPICO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA RESULTOU MANTIDO. INTIMADOS, ASSIM, A EFETUAREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, PREFERIRAM OS APELANTES APENAS RENOVAR O PEDIDO, COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS, E REJEITADOS, EM MOMENTO ANTERIOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ, fls. 768/773)<br>Nas razões do agravo, NILTON e LUCIANA apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, 7, 9, 10 e 99 do CPC; (2) violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da CF.<br>Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO DOS SANTOS BRANCO e ILVA MARQUES DE SÁ BRANCO (ROBERTO e ILVA), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 965/973)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento n alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NILTON e LUCIANA apontaram: (1) ofensa aos arts. 7, 9, 10, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 139, I e IX, e 489, IV, do CPC, em razão da negativa de justiça gratuita e da deserção indevidamente reconhecida; (2) violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da CF, diante do indeferimento da gratuidade mesmo com elementos probatórios de hipossuficiência.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ROBERTO e ILVA defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 816/950).<br>Na origem, o caso cuidou de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e imissão na posse, ajuizada por ROBERTO e ILVA contra NILTON e LUCIANA, em razão do inadimplemento de contrato de permuta de terreno por unidades futuras. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato, determinando a reintegração de posse do imóvel e fixando indenização correspondente a aluguéis de mercado, além de indeferir o benefício da gratuidade aos réus e deferi-lo aos autores.<br>Em apelação, NILTON e LUCIANA renovaram o pedido de justiça gratuita, que foi rejeitado. A Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso por deserção, entendendo que os apelantes haviam sido intimados para recolher o preparo após indeferimento da benesse, mas se limitaram a reiterar o pleito com base nos mesmos fundamentos já afastados.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado com base nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/ST.<br>Trata-se de recurso especial em que se discute a negativa de concessão de justiça gratuita e o consequente reconhecimento da deserção da apelação.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao indeferir a gratuidade e declarar a deserção; (ii) o acórdão recorrido contrariou os arts. 7, 9, 10, 99, 139, I e IX e 489, IV, do CPC, além dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da CF; (iii) a análise da hipossuficiência financeira da parte demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a revisão do julgado.<br>(1) Violação dos arts. 489, §1º, 7, 9, 10 e 99 do CPC<br>Não se vislumbra a alegada negativa e prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita, fundamentando que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, havia elementos concretos nos autos que infirmavam essa presunção. O Tribunal de origem destacou que os recorrentes são engenheiro e arquiteta, que haviam celebrado contrato de alto valor, e que não apresentaram documentação idônea de renda da corré, concluindo pela inexistência de hipossuficiência. Assim, houve fundamentação clara e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 201/217).<br>Quanto à suposta violação dos dispositivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, bastando, em princípio, o simples requerimento. Entretanto, essa presunção pode ser afastada quando houver elementos que demonstrem capacidade econômica. Nesses casos, cabe ao magistrado exigir comprovação adicional, sendo lícito o indeferimento do benefício quando ausente prova idônea da hipossuficiência.<br>No caso, o TJSP indeferiu o benefício de forma fundamentada, de maneira que a revisão dessa conclusão, fundada na análise das provas do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).<br>Portanto, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e as alegações de violação aos dispositivos do CPC não prosperam, porquanto o indeferimento da justiça gratuita foi devidamente motivado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>(2) Violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da CF<br>De plano, a apreciação do recurso especial quanto a esse fundamento revela-se inviável. Isso porque a invocação de afronta a dispositivos constitucionais não se enquadra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Constituição Federal, em seu art. 105, III, delimita a competência desta Corte à análise de ofensa a tratado ou lei federal e à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Já a discussão acerca de suposta afronta a normas constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consolidando que não lhe compete apreciar alegações de violação constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R . S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art . 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4 . A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024, grifos acrescidos)<br>Portanto, a análise deste ponto é inviável em recurso especial, devendo eventual irresignação quanto à suposta violação constitucional ser levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.