ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a ausência de impugnação ao fundamento de que não cabe recurso especial para examinar suposta violação a dispositivo constitucional, tal omissão, por si só, justifica a manutenção da decisão denegatória, independentemente da análise dos demais fundamentos.<br>3. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inadmissibilidade do apelo, sua não refutação específica atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que veda o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por C D B ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CDB) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARIA CDB. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 340 a 342).<br>No agravo interno, CDB sustentou, basicamente, que (1) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando a violação à lei federal e a não incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (2) a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do art. 903 do Código de Processo Civil, que trata do ato jurídico perfeito da arrematação, matéria eminentemente de direito.<br>MARIA JOSÉ DOS SANTOS MOTA e outros (MARIA JOSÉ E OUTROS) apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa por recurso protelatório (e-STJ, fls. 379 a 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os motivos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Verificada a ausência de impugnação ao fundamento de que não cabe recurso especial para examinar suposta violação a dispositivo constitucional, tal omissão, por si só, justifica a manutenção da decisão denegatória, independentemente da análise dos demais fundamentos.<br>3. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente para sustentar a inadmissibilidade do apelo, sua não refutação específica atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que veda o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No agravo interno, CDB alega que enfrentou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem. Contudo, a análise das razões do agravo em recurso especial revela o contrário.<br>É pacífico o entendimento nesta Corte de que a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto.<br>A ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART . 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1 . Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ).<br>2 . A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre , não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1993245 MG 2021/0314468-6, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 182 DESTA CORTE.<br>I- O Agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo do art . 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>II- Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 1183222 RN 2010/0039692-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . ART. 932, INCISO III, DO CPC.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art . 932, inciso III, do CPC).<br>2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem.Precedentes .<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2466124 RS 2023/0307671-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) não cabimento de recurso especial para analisar violação de dispositivos constitucionais; (2) ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 903 do Código de Processo Civil; (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 260 a 263).<br>Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, ao interpor o agravo em recurso especial, CDB deixou de refutar, de forma arrazoada e específica, o fundamento relativo ao não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Em sua peça recursal (e-STJ, fls. 270 a 275), CDB limitou-se a defender a violação do art. 903 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, reiterando genericamente os argumentos do apelo, sem, todavia, demonstrar a inadequação do fundamento de que a matéria relativa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro possui natureza constitucional, o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão monocrática destacou com precisão o vício:<br>Observa se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois CDB não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais.<br> .. <br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, o que não foi observado. (e-STJ, fls. 340 a 342).<br>Dessa forma, a subsistência de um fundamento autônomo e não impugnado é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que torna imperativa a manutenção do decisum que não conheceu do agravo.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.