ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON YOSHIO IGARASHI, FUMIYA IGARASHI, LIGIA APARECIDA ORSI DE SANCTIS (NELSON, FUMIYA e LIGIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DA PENHORA QUE NÃO CONSTAVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR A CIÊNCIA, PELO TERCEIRO, DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943/PR. PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente inconformismo, NELSON, FUMIYA e LIGIA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois não há compatibilidade da decisão da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, assim como a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1487-1497.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo desfazimento de constrição judicial em sede de embargos de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>NELSON, FUMIYA e LIGIA afirmaram a violação dos arts. 1.022, I, II e III, 592, V, 593, III, do CPC e arts. 113 e 422 do Código Civil, e art. 1º, §2º, da Lei 7.433/85, sustentando (1) a nulidade das decisões do TJPR (2) a manutenção da constrição judicial regularmente constituí da.<br>(1) Da nulidade das decisões da Instância Ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da manutenção da constrição judicial regularmente constituída<br>Sobre o tema o TJPR consignou que não restou comprovada a fraude à execução alegada, dado elementos probatórios contidos nos autos, confira-se:<br>O reconhecimento de fraude à execução, portanto, está condicionado à publicidade da garantia ao tempo da alienação, sendo que, na sua ausência, é do credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente. Na espécie, a matrícula do imóvel nº 63.702 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/PR evidencia que, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em , 29/10/2003 a executada LIGIA APARECIDA ORSI DE SANCTIS BALDINI e seu alienaram o imóvel a PAULO SERGIO BUENO e sua esposamarido EDIMILSON BALDINI ELISANGELA CARLOTA BUENO que, por sua vez, alienaram o bem para CARLOS BRUNO e sua esposa MARIA MADALENA DE ALEMEIDA BRUNO em 22/04/2005. Nesse cenário, bem se vê que, ao tempo da alienação do bem para os terceiros adquirentes nos anos 2003 e 2005, quanto para os embargantes no ano 2009, não pendia sobre o imóvel registro de penhora, tampouco qualquer restrição/prenotação da execução, a qual só veio a ser realizada em (mov. 1.4), ou seja, muito tempo depois da aquisição pelos embargantes. A par disso, diferentemente do que afirmam os exequentes/embargados, não houve, nos autos de execução, decisão fundamentada reconhecendo a fraude à execução, mas tão somente o deferimento da expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/PR para averbação da penhora sobre o imóvel, como requerido pela parte exequente. Com efeito, da análise dos autos da execução, verifica-se que, diante da divergência entre as matrículas do imóvel (matrícula nº 49.899 que se transformou na matrícula nº 61.912, posteriormente desmembrada em outras duas matrículas, nº 63.701 e nº 63.702), a parte exequente foi intimada para se manifestar, oportunidade em que reiterou o pedido de "declaração de ineficácia do negócio jurídico fraudulento realizado entre a executada ", nos seguintes termos (mov. 1.10, fls. 371/373):e terceira pessoa (..). Posteriormente, após ser expedido ofício ao Registro de Imóveis de Sorocaba /PR, a parte exequente requereu a citação dos atuais proprietários dos imóveis penhorados (matrículas nº 63.701 e nº 63.702), bem como a expedição de carta precatória para a avaliação e alienação dos imóveis (mov. 67.1), o que foi deferido por meio da decisão de mov. 69.1, a seguir transcrita (..). Como se vê, apesar de o magistrado constar na decisão mencionada que "o ", não é isso o que sepedido do exequente foi tacitamente acolhido pelo juízo a época dessume dos autos, notadamente do teor do despacho de mov. 1.10, fl. 377, que, não obstante tenha deferido a expedição de ofício, não apreciou, nem de forma tácita, o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico (formulado no item "a" da manifestação de fls. 371 /373). Como bem destacou o magistrado na sentença,"não foram analisados os requisitos e pressupostos para reconhecimento de possível fraude à execução, tampouco declarada a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda do imóvel" (mov. 314.1). Ademais, chama a atenção o fato de que: embora o imóvel matriculado sob nº(i) 49.899 (que deu origem à matrícula nº 63.702) tenha sido dado em garantia no instrumento de confissão de dívida exequendo (firmado em 18/09/2002), os exequentes não diligenciaram a anotação, no registro imobiliário, da existência da execução ajuizada em 29/10/2003; o(ii) pedido de penhora do imóvel dado em garantia foi formulado na execução somente em 07/06 /2010 (mov. 1.8, fl. 271); e a declaração de ineficácia do negócio jurídico tido como(iii) fraudulento ("compra e venda no transcorrer da execução, por motivo de fraude a execução"), somente foi requerida pelos exequentes em 04/02/2012 (mov. 1.10, fls. 354/356). Ou seja, todas as diligências foram requeridas pela parte credora anos depois de já ter ocorrido as alienações nos anos de 2003, 2005 e 2009. Portanto, os exequentes poderiam ter diligenciado a prenotação da execução desde o ano de 2003, todavia, não o fizeram, de modo que o conhecimento, por terceiros, acerca de eventual litígio pendente sobre o imóvel seria possível somente com a averbação (efetuada em 08/03/2017). Convém destacar, ainda, que a apontada falta de cautela no exame das certidões, quando muito, implicaria violação à boa-fé objetiva, mas jamais má-fé e intento de , fato que somente ocorreria se efetivamente existisse na matrícula dofraudar a execução imóvel a averbação da penhora ou se os adquirentes estivessem em conluio com a parte exequente (p. ex. venda a preço vil, simulação, etc). Não é demais lembrar que a existência de registros públicos tem por finalidade justamente aos atos negociais envolvendo os bens a elesconferir segurança jurídica sujeitos, razão pela qual é ônus do exequente promover a averbação ou a penhora . propriamente dita com a finalidade de resguardar seus interesses patrimoniais Não por outra razão, aliás, que o CPC/2015 diferencia as hipóteses de aquisição de bem sujeito a registro (art. 792, II, do CPC) daquele , sendo somentenão sujeito a registro neste último caso que o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 792, § 2º, do CPC). Contudo, "em se tratando de demanda sujeita a averbação em registro de bens do devedor, mas não averbada (ex: execução), é ônus do exequente provar que o terceiro adquirente sabia da sua pendência e dos seus riscos (na linha do enunciado n. 375 da súmula da jurisprudência predominante do STJ)" . 1  Entretanto, dos testemunhos colhidos na audiência de instrução (mov. 303), apurou-se que os embargantes não tinham ciência acerca de qualquer medida em desfavor dos vendedores, tendo adotado todas as cautelas necessárias para a aquisição do imóvel. A propósito, vale reproduzir as precisas ponderações feitas pelo il. juiz sentenciante a respeito da prova oral produzida nos autos: (..). De todo modo, convém mencionar que o fato de os terceiros adquirentes PAULO SÉRGIO BUENO e ELISANGELA CARLOTA BUENO terem dispensado a apresentação de "certidões de feitos ajuizados, fundados em ação real ou pessoal, bem como da certidão de , conforme escritura pública lavrada em (mov. tributos incidentes sobre o imóvel" 29/10/2003 77.9/77.10), ao contrário do que alegam os apelantes, não afasta a presunção de sua boa-fé, porquanto a referida diligência não teria o condão de cientificá-los a respeito da existência da presente ação, eis que a venda ocorreu antes da distribuição da carta precatória para citação e penhora de bens (15/12/2003). Mais que presumida, a boa-fé dos terceiros está demonstrada no caso dos autos. De tal modo, não cabe qualquer reparo à r. sentença que julgou procedente o pedido inicial e desconstituiu a penhora que recaiu sobre o imóvel adquirido de forma válida e eficaz pela parte apelada.<br>Assim, rever as conclusões quanto à pretensa manutenção da constrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELO DE ASSIS MORAES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.