ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a necessidade de ingerência judicial sobre cláusulas contratuais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIONE KENEDY RIBEIRO DA SILVA (DIONE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:<br>Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato c/c Consignação. Contrato de compra de imóvel. Alteração do índice de correção monetária. IGP-M e IPCA-E. Pandemia. Os negócios jurídicos de trato sucessivo, na modalidade de contrato de compra de imóvel com pagamento parcelado, inadmitem a intervenção do judiciário para alteração do índice de correção monetária livremente pactuado, de IGM-P para IPCA-E, quando no longo prazo, inexistir indicação de excessiva onerosidade, considerando a acumulação de variações positivas e negativas do índice no mercado ao longo da vigência contratual, ainda que incidente dentre o intervalo considerado, a ocorrência da Pandemia da COVID-19. Apelação cível conhecida e não provida.<br>No presente inconformismo, DIONE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se restringe a reanalisar os fatos e as provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 280-284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a necessidade de ingerência judicial sobre cláusulas contratuais exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e do 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>DIONE afirmou a violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, além de contrariar julgados de outros Tribunais, sustentando a necessária intervenção judicial em clásulas contratuais.<br>Da incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ<br>Sobre o tema o TJGO consignou que o contexto probatório dos autos e o teor das cláusulas contratuais não dava guarida à pretensão de DIONE, confira-se:<br>Esclarecida as bases pela qual se observa o negócio jurídico entabulado, a matéria ventilada no recurso perpassa pela reinvindicação do apelante para com a alteração do índice de correção monetário aplicado no contrato, de IGP-M para IPCA, em razão de causa superveniente na constância da avença (pandemia da COVID-19) que prejudicara a estabilidade contratual. O conteúdo, nesse caso, independe de eventual esclarecimento quanto à existência de relação jurídica e negocial entre as partes, que de plano, envolve negócio de compra, venda de imóvel, no valor total de R$ 97.230,30 (noventa e sete mil, duzentos e trinta reais e trinta centavos). A base da controvérsia Considerando a natureza da avença realizada pelas partes, verifica-se que é permitida a pactuação de cláusula que prevê reajuste das parcelas, com periodicidade mensal, por índices setoriais, nos termos previstos na Lei Federal 10.931/04, destaca-se: (..). É cediço que no mercado imobiliário comumente se utiliza o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) como fator de correção das parcelas, de forma que inexiste ilegalidade em sua pactuação. Nesse sentido, as partes possuem ampla liberdade na escolha dos índices, desde que o fator eleito esteja dentro dos limites da legalidade e não acarrete desequilíbrio contratual. (..) À vista disso, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na escolha do IGP-M como fator de correção das parcelas da avença narrada nos autos. Extrai-se que o ponto fulcral da irresignação do Apelante diz respeito a excessiva variação positiva do IGP-M no período da pandemia da Covid-19, aproximadamente entre os anos de 2020 e 2022. Conquanto se reconheça que a variação positiva do IGP-M entre os anos de 2020 e 2021 tenha sido excessivamente alta e chegou a acumular uma variação superior a 30% em um período de 12 (doze) meses, não se afigura correta a modificação do índice na avença indicada nos autos. A intervenção do Poder Judiciário nesse tipo de situação se mostra necessária apenas nas hipóteses em que o negócio jurídico celebrado possui um curto período de correção e, nesse período, ocorra uma desproporcional variação do índice pactuado. A bem da verdade, é que se considerarmos a variação do IGP-M ao longo prazo, conclui-se que a variação do índice se aproxima da variação dos demais índices do mercado. Muito embora um ou outro índice acumule uma variação maior ou menor quando comparado aos demais, tem-se que a longo prazo os percentuais se aproximam. No intuito de exemplificar o presente raciocínio, peço vênia para colacionar a planilha apresentada pela Fundação Getulio Vargas sobre a variação do IGP-M entre os meses de dezembro de 2022 a dezembro 2023, veja-se: (..). Em análise da planilha acima, observa-se que do mês de abril de 2023 a dezembro de 2023 o IGP-M acumulado nos últimos 12 meses apresentou contínua variação negativa, bem como que a variação mensal, quando não negativa, apresentou ínfima variação positiva. À vista disso, nos contratos em que o IGP-M foi fixado como índice de correção, da mesma forma que a parte contratual está submetida a variação positiva, também está submetida a variação negativa, de modo que, dependendo dos termos acordados pelas partes, por vezes sequer haverá qualquer correção de parcelas. Ademais, cita-se como exemplo a variação do IGP-M no mês de janeiro de 2024 que, segundo publicado pela FGV, foi de 0,07%1. Desse modo, nos contratos de longo prazo, tem-se que a excessiva variação positiva do IGP-M em um determinado período é compensada pela variação negativa ou mesmo pela falta de variação em outro período, de forma que se mostra inócua a substituição do índice. No presente caso, extrai-se que o Apelante pactuou o pagamento do imóvel em 180 parcelas, o que representa 15 anos de sucessivos pagamentos. Nesse cenário não se afigura que a aplicação do IGP-M no caso seja incorreta ou que coloque o Apelante em excessiva onerosidade contratual. Ainda que em momentos específicos a variação de um índice ou outro possa ser excessiva, tem-se que a aplicação do índice ao longo prazo acarrete o equilíbrio contratual, porquanto a variação ao longo dos anos ocorre de forma positiva e também negativa. Além disso, observa-se que este Tribunal de Justiça já consignou o descabimento da modificação de índice, tendo em vista que os efeitos da volatilidade de mercado atingem tanto credor, como devedor. (..) Outrossim, não se pode olvidar da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda ), de modo que os termos estabelecidos no contrato faz lei entre as partes e apenas pode ser modificado pelo Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou excessivo desequilíbrio financeiro, o que não é o caso. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Assim, rever as conclusões quanto à não ingerência judicial no contrato celebrado entre DIONE e TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA (TS2) demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula nºs 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEMA N. 971 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TERMO FINAL DA MORA. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra.<br>2. A despeito de veiculada a questão da desconsideração da personalidade jurídica nas razões da apelação, o Tribunal estadual não se pronunciou a respeito, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Incide à hipótese o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mora da construtora se estende até a efetiva entrega das chaves, quando ocorre a disponibilização da posse direta ao consumidor.<br>4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971 do STJ).<br>5. Ademais, estando evidenciado que a questão sobre o seu valor foi analisada a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como do exame das circunstâncias fáticas da causa, a revisão da conclusão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.903.829/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TS2, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.