ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível superar erro material na qualificação da parte, quando, pelo contexto da petição, é inequívoca a identificação do verdadeiro recorrente e não há prejuízo à defesa da parte adversa.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal estadual, que não conheceu da apelação por entender haver violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, demande reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (TROPICALE) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O C O N T R A T U A L . O F E N S A A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. I NOVAÇÃO RECURSAL. APELO INADMISSÍVEL. 1. Para além da parcial inovação recursal quanto a comissão de corretagem, a apelação fere o princípio da dialeticidade, na medida em não guarda consonância com o decidido em sentença, motivo pelo qual o apelo não foi conhecido. 2. Inexistentes argumentos e/ou fatos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática recursada, deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta tese relevante a permitir a reconsideração do julgado. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.<br>Na origem, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DIAS (ANTÔNIO) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face da INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva do comprador, determinar a devolução das quantias pagas com retenção de 20% e condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados. A apelação, por sua vez, através de decisão monocrática, não foi conhecida por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, e os subsequentes embargos de declaração não foram acolhidos.<br>Em seguida, foi interposto recurso especial em nome da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., pessoa jurídica que não figurou no polo passivo da demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admitiu o recurso, reconhecendo a ilegitimidade recursal.<br>No presente agravo em recurso especial, a INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. sustenta (1) que a indicação de parte diversa na petição do recurso especial configurou mero erro material, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e sanado o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC e, superado o óbice da admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido (2) e quanto à retenção de valores e condenação da ré no pagamento de honorários, violação aos arts 395 do CC e 85, §10, do CPC pela instância ordinária, pois os valores fixados foram maiores do que deveriam, considerando reconhecida culpa exclusiva dos compradores para a rescisão contratual.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO SANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É possível superar erro material na qualificação da parte, quando, pelo contexto da petição, é inequívoca a identificação do verdadeiro recorrente e não há prejuízo à defesa da parte adversa.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal estadual, que não conheceu da apelação por entender haver violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, demande reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo a exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Do alegado erro material na inicial da parte recorrente<br>Embora a petição do recurso especial tenha sido encabeçada com a indicação de pessoa jurídica diversa, todo o conteúdo da peça, incluindo a narrativa fática, a identificação das partes adversas e as decisões impugnadas, demonstra inequivocamente que a verdadeira recorrente é a INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA.<br>Erros formais na qualificação das partes, quando não geram prejuízo e não deixam dúvida sobre a identidade do recorrente, podem ser superados à luz do princípio da instrumentalidade das formas.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE APELANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . APLICAÇÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em que há equívoco de designação da parte recorrente, se, contudo, forem preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão que se pretende atacar. Precedentes: REsp 571 .775/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 6.12 .2006; REsp 412.484/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1 .7.2002. 2. Recurso especial provido .<br>(STJ - REsp: 1225645 RS 2010/0227841-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. ERRO NA DESIGNAÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Desde que possível a identificação da parte ré, e sendo feita regularmente a citação, o erro na designação do seu nome é vício perfeitamente sanável, mormente pela ausência de prejuízo às partes. Aplicação dos artigos 244 e 327 do Código de Processo Civil. Recurso provido .<br>(STJ - REsp: 470529 DF 2002/0119749-4, Relator.: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/06/2005 p. 318, --> DJ 06/06/2005 p. 318- sem destaque no original)<br>Supero, pois, o fundamento da decisão agravada para conhecer do recurso especial.<br>(2) Das alegadas violações aos arts. 395 do CC e 85, §10, do CPC<br>A apelação não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, ao se entender que as razões estavam dissociadas da sentença e introduziam questão nova (comissão de corretagem).<br>Rever esse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART . 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ..  3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes.4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1861683 RS 2019/0186422-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 - sem destaque no original)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º DA LEI Nº 9.424/96 (22 DA LEI Nº 11.494/96) E 70, I, DA LEI Nº 9 .324/96. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ . (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.  ..  4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2620144 PE 2024/0131869-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL . OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78 .250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.  ..  III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1 .686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1 .663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020 . ..  V - Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1812948 PR 2020/0344124-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.