ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade de negócio jurídico. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL ODONTO CLÍNICA SÃO LOURENÇO LTDA. (COMERCIAL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO DA APELAÇÃO N. 5000376-73 - MATÉRIA PRECLUSA. DECADÊNCIA. O RECURSO QUE REITERA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ANTERIOR ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A DECADÊNCIA FOI OBJETO DE RECURSO ANTERIOR; NÃO HÁ FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA REAPRECIAÇÃO; E SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ARGUIÇÃO PRELIMINAR É INSUBSISTENTE. - SENTENÇA EXTRA PETITA. É NULA A DECISÃO INCONGRUENTE POR SE CARACTERIZAR EXTRA PETITA QUANDO PROFERIDA FORA DOS PEDIDOS DECIDINDO ALÉM DO QUE FORA POSTO E POSTULADO AO JUÍZO (MATÉRIA); ULTRA PETITA QUANDO PROFERIDA ALCANÇANDO EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE FORA POSTULADO (QUANTIFICAÇÃO); E INFRA OU CITRA PETITA QUANDO PROFERIDA SEM APRECIAR O QUE FORA POSTULADO (OMISSÃO). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A SENTENÇA NÃO INCORRE EM NULIDADE. - PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DA PROVA DEVEM SER JUNTADOS OU REQUERIDOS DE MODO A PERMITIR ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO E, INCLUSIVE, O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INCUMBE ÀS PARTES, EM REGRA, JUNTAR À INICIAL OU À CONTESTAÇÃO OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES OU REQUERER A RESPECTIVA EXIBIÇÃO. A PREVISÃO DE JUNTADA QUANDO SE TRATA DE FATOS NOVOS PODE SER RELATIVIZADA SE RESGUARDADO O CONTRADITÓRIO E DESDE QUE NÃO SE TRATE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. - NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. A SIMULAÇÃO NÃO É VÍCIO QUE SE PRESUMA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO EXIGE PROVA DO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO A QUAL INCUMBE AO QUE ALEGA, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTOU COMPROVADO O VÍCIO NO NEGÓCIO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TEM POR PRESSUPOSTO A EVIDÊNCIA DE QUE O COMPORTAMENTO DA PARTE ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ISTO OCORRE QUANDO HÁ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II, C/C ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTOU EVIDENCIADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE; E SE IMPÕE MANTER A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente inconformismo, COMERCIAL defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda.<br>Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1328-1329.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade de negócio jurídico. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>COMERCIAL afirmou a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o jugamento nas vias ordinárias teria ultrapassado os limites do pedido.<br>Sobre o tema o TJRS consignou a nulidade de negócio jurídico, confira-se:<br>O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015, impõe ao julgador a estrita observância dos limites traçados na petição inicial, senão vejamos: (..). Por consequência, em regra resulta nula a decisão incongruente por se caracterizar extra petita quando proferida fora dos pedidos decidindo além do que fora posto e postulado ao juízo (matéria); ultra petita quando proferida alcançando em maior extensão do que fora postulado (quantificação); e infra ou citra petita quando proferida sem apreciar o que fora postulado (omissão). (..) No caso dos autos, a parte recorre sustentando que a sentença é extra petita, ao passo que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, tendo sido deferida prestação com base em fundamento não invocado pela parte; que deve ser reconhecida a nulidade da sentença; que ao sentenciar, o magistrado decidiu de forma diversa ao que foi postulado pela apelada, entendendo se tratar de contrato celebrado em simulação; que evidente que sua decisão extrapola a pretensão formulada na exordial, caracterizando-se uma sentença extra petita, a qual deve ser declarada nula. No entanto, a autora da ação declaratória de nulidade postula pelo reconhecimento de nulidade do contrato de compra e venda; a sentença julgou o pedido, sendo de procedência; e no ponto, não há vício na sentença recorrida. Com efeito, é nula a decisão incongruente por se caracterizar extra petita quando proferida fora dos pedidos decidindo além do que fora posto e postulado ao juízo (matéria); ultra petita quando proferida alcançando em maior extensão do que fora postulado (quantificação); e infra ou citra petita quando proferida sem apreciar o que fora postulado (omissão). Circunstância dos autos em que a sentença não incorre em nulidade. Portanto, no ponto, o recurso não merece provimento.<br>Assim, rever as conclusões quanto à existência de extrapolação dos limites da lide demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - destaque nosso.)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PALMIRA KOHN DE ALMEIDA, JAIME ANTONIO DE ALMEIDA, LEILA MARIA DE ALMEIDA e JOSE VANDERLEI DE ALMEIDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.