ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 329, I, 492, 506 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de citação por edital, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, com inclusão de terceiro no polo passivo em sede de embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração violou os arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.<br>4. A fundamentação recursal do espólio é deficiente ao não demonstrar de forma clara e objetiva a violação à legislação federal no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial em relação a esse ponto.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE APARE CIDA DOS SANTOS BOREGAS (ESPÓLIO DE APARECIDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE APARECIDA apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica (e-STJ, fls. 4.231/4.247).<br>Houve apresentação de contraminuta por WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (WYNY DO BRASIL), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 4.251/4.263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 329, I, 492, 506 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de citação por edital, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, com inclusão de terceiro no polo passivo em sede de embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração violou os arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC.<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.<br>4. A fundamentação recursal do espólio é deficiente ao não demonstrar de forma clara e objetiva a violação à legislação federal no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial em relação a esse ponto.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ESPÓLIO DE APARECIDA apontou violação aos arts. 18, 329, I, 489, 492, 506 e 1.022 do CPC, sustentando que a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração configura error in procedendo, pois viola o princípio da estabilização da demanda e gera prejuízo a ele, e que a sua legitimidade recursal para apontar nulidade na decisão, que incluiu terceiro no polo passivo da demanda, decorre do fato de que a nulidade impacta diretamente sua esfera jurídica, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício (e-STJ, fls. 4.162/4.202).<br>Houve apresentação de contrarrazões por WYNY DO BRASIL, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há omissões a serem sanadas, e a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda foi correta diante da inexistência do ESPÓLIO DE APARECIDA como ente jurídico à época da propositura da ação (e-STJ, fls. 4.211/4.221).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação declaratória de nulidade de citação por edital ajuizada pelo ESPÓLIO DE APARECIDA, representado por sua inventariante Marlene Casavechi Grando (Marlene), proposta em 2020.<br>A ação foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, pois já havia sido ajuizada ação idêntica em 2014, julgada improcedente por sentença transitada em julgado.<br>Nos embargos de declaração opostos pela WYNY DO BRASIL, o juízo de primeiro grau incluiu Marlene no polo passivo da demanda e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o ESPÓLIO DE APARECIDA não mais existia, pois o inventário havia sido encerrado em 2018.<br>O ESPÓLIO DE APARECIDA interpôs recurso de apelação, alegando que a inclusão de Marlene no polo passivo da demanda violou o princípio da estabilização da lide e que a condenação de terceiro estranho ao processo é nula.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso, ao fundamento de que o ESPÓLIO não possui legitimidade recursal para pleitear direito alheio em nome próprio, e que eventual recurso deveria ter sido interposto pela própria Marlene (e-STJ, fls. 4.100/4.103 e 4.132/4.137).<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.150/4.151), e, posteriormente, interposto recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência do TJPR sob os fundamentos de que não havia vício a ser sanado e que a controvérsia demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 4.222/4.227).<br>Trata-se, assim, de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE APARECIDA, sob o fundamento de ilegitimidade recursal.<br>Das alegações recursões nota-se que o objetivo do ESPÓLIO DE APARECIDA é que essa Corte analise suas alegações de: (i) violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>ESPÓLIO DE APARECIDA alega que houve negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias relevantes à solução da controvérsia, notadamente quanto a impossibilidade de ampliação do polo passivo da demanda após a estabilização do processo.<br>Sustenta, ainda, a sua legitimidade e interesse em recorrer, apesar da condenação aparente atingir a esfera de terceiros, pois, na verdade, visa proteger sua própria esfera jurídica de uma futura responsabilização, através de uma ação de regresso.<br>Afirma que, ao analisar os seus embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Paraná limitou-se a classificar o as suas alegações como mero inconformismo, o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>O recurso de apelação do ESPÓLIO DE APARECIDA não foi conhecido, em decisão monocrática proferida pela relatora, ante a manifesta ilegitimidade da recorrente. Confira-se:<br>(..) O recurso não deve ser conhecido.<br>No caso em exame, o ESPÓLIO DE APARECIDA DOS SANTOS BOREGAS, representado por MARLENE CASAVECHIA GRANDO, ajuizou a presente ação em 30/10/2020, com procuração outorgada em 03/06/2014 e termo de inventariante datado de 27/01/2006 (mov. 1.1/1.2).<br>Na contestação (mov. 34.1), a parte ré informou que a parte autora já havia ajuizado a mesma ação declaratória no ano de 2014 (autos nº 0003194-23.2014.8.16.0090), julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 2018. Alegou, ainda, que, em 12/04/2016, a inventariante foi destituída do encargo por ordem judicial e que, no momento da propositura da ação, não mais existia a figura do espólio, eis que o processo de inventário foi extinto em 04/04/2018.<br>Na sequência, a parte autora apresentou pedido de desistência, alegando que "a repetição de ação já julgada ocorreu por um equívoco justificável", inexistindo má-fé (mov.37.1), com o que discordou a parte ré (mov. 42.1).<br>Sobreveio, então, a sentença apelada, por meio da qual a MMª Juíza de Direto extinguiu o processo, em razão da coisa julgada, e condenou o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 71.1).<br>Ao acolher os embargos de declaração interpostos pela parte ré (mov. 74.1), o magistrado de primeiro grau sanou a a omissão, para "condenar a Marlene Casavechi Grando no pagamento das custas e honorários advocatícios impostos na sentença de seq. 71, e não o Espólio" (mov. 82.1), com base nos seguintes fundamentos:<br>"Conforme sentença de seq. 71, a parte autora ajuizou novamente a mesma ação anteriormente ajuizada, contra a ré, contendo os mesmos pedidos e causa de pedir do processo nº 3194-23.2014.8.16.0090, julgado improcedente e já com trânsito em julgado. Devido à caracterização da coisa julgada, a presente ação foi extinta e o Espólio foi condenado no pagamento e custas e honorários advocatícios.<br>A presente ação foi ajuizada em 2020, pelo Espolio de Aparecida dos Santos Boregas, por sua inventariante Marlene Casavechi Grando (seq. 1.1), porém, conforme sentença de 34.8, o inventário foi extinto por ausência de bens em 2018. O trânsito em julgado do inventário ocorreu em 2018.<br>Denota-se que quando do ajuizamento da presente ação, Marlene Casavechi Grando não era mais a representante do Espólio.<br>O fato da procuração de seq. 1.2 ser anterior a extinção do inventário, não desincumbe o advogado de, antes da propositura da ação, verificar a regularidade da representação do espólio.<br>1. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar a Marlene Casavechi Grando no pagamento das custas e honorários advocatícios impostos na sentença de seq. 71, e nao o Espólio".<br>Contra essa decisão, o ESPÓLIO DE APARECIDA DOS SANTOS BOREGAS interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação de Marlene Casavechia Grando ao ônus da sucumbência.<br>Pois bem. Conforme dispõe o artigo 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Ainda, prevê o artigo 18, caput, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>No caso, o espólio apelante não é parte legítima para formular pretensão que diz respeito exclusivamente a interesse de Marlene Casavechia Grando, que sequer figura como parte no processo.<br>Com efeito, o apelante não pode pleitear direito alheio em nome próprio, tampouco possui legitimidade para, em grau recursal, requerer que seja "determinada a intimação pessoal de Marlene Casavechi Grando para que possa oferecer o respectivo recurso " (mov. 13.1-TJ).<br>Cumpre lembrar que para recorrer não basta ser detentor da qualidade de parte, é preciso também demonstrar que a decisão atacada tenha atingido a esfera de seu direito. A legitimidade e o interesse recursal, portanto, guardam simetria, e devem ser de pronto visualizados pelo julgador, como bem sintetiza Gilson Delgado Miranda:<br>" ..  Fala-se, em linha genérica, que a legitimação é uma consequência da situação que envolve a parte. Essa legitimação, aliás, ao que parece, decorre exatamente do interesse em provocar o órgão jurisdicional para o reexame da decisão. Tanto é assim que não se pode aplicar isoladamente o art. 499 do CPC para admissão do recurso, pois nem toda parte pode recorrer. O interesse, aqui, é caracterizado em razão do gravame, prejuízo, sucumbência. Em outros termos, a parte que não suportou qualquer prejuízo não poderá recorrer, porquanto o recurso é um ônus carreado àquele vencido, total ou parcialmente." 1 <br>Diante desse contexto, é flagrante a falta de interesse recursal e a ilegitimidade da parte recorrente.<br>Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. (e-STJ, fls. 1.101/4.103).<br>Inconformado com a decisão, o ESPÓLIO DE APARECIDA interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido pelo colegiado do Tribunal estadual, nos seguintes termos:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>De acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.<br>Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo legal.<br>Nesse sentido, é o entendimento do STJ:<br>(..)<br>No caso em exame, a parte agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 15.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:<br>(..)<br>Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão de o espólio apelante não ser parte legítima para formular pretensão que diz respeito exclusivamente a interesse de Marlene Casavechia Grando.<br>Portanto, as razões apresentadas no agravo interno não se revelam hábeis a produzir a modificação do juízo negativo monocrático de admissibilidade do recurso.<br>Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC.<br>Com efeito, consoante entendimento do STJ, a ".. aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento." (AgInt no AgInt no AgInt no AR Esp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa. Com essas considerações,NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, bem como voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 4.133 /4.137)<br>Da referida decisão, o ESPÓLIO DE APARECIDA opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, cujo acórdão foi proferido com o seguinte teor:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" , contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.<br>Na espécie, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão embargado não se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita.<br>Com efeito, o julgado manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação, ante a manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de interesse e legitimidade da parte recorrente.<br>O acórdão foi claro ao consignar que o apelo não foi conhecido, em razão de o espólio apelante, ora embargante, não ser parte legítima para formular pretensão que diz respeito exclusivamente a interesse de Marlene Casavechia Grando.<br>Na realidade, as alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.<br>Ocorre que eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é possível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Dessarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.<br>É como voto. (e-STJ, fls. 4.155/4.157)<br>Analisando todas as três decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que o recurso de apelação do ESPÓLIO DE APARECIDA sequer foi conhecido, ante a seu flagrante falte de interesse recursal e a sua ilegitimidade para recorrer e que todos os argumentos trazidos por ele com relação ao tema fora analisados.<br>Resta claro, então, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que argumentos e questões postas a apreciação foram devidamente.<br>No caso em comento, o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão deduzida pelos recorrentes.<br>Assim, inexiste violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DA PACIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 2.030.841/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>Verifica-se que houve análise expressa dos argumentos centrais da parte, afastando-se qualquer alegação de omissão ou deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, constata-se que o acórdão recorrido prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Daí porque, não obstante a insurgência manifestada, não se pode cogitar de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Diante disso, o recurso não pode prosperar nesse ponto.<br>(2) Da alegada violação arts. 18, 329, I, 492 e 506, do CPC<br>ESPÓLIO DE APARECIDA defende que não era caso de não conhecimento de seu recurso de apelação, pois a inventariante Marlene foi incluída na sentença, violando os arts. 329, I, 492 e 506, do CPC.<br>Aduz que, com relação ao art. 18 do CPC, há uma indevida utilização, o que acarreta sua violação, pois não está pleiteando direito alheio em nome próprio, mas apontando nulidade na decisão recorrida através da apelação, no caso a sentença.<br>Da leitura das razões recursões do ESPÓLIO DE APARECIDA, o que se constata é que ele se insurge em face do acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, atacando na verdade a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de Ipiborá/PR, ou seja, quanto ao mérito da controvérsia.<br>Os dispositivos que afirma que foram violados guardam relação com a condenação da inventariante Marlene as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos de WYNY DO BRASIL.<br>Constata-se que a questão central desse ponto do recurso especial do ESPÓLIO DE APARECIDA é alegada a nulidade da decisão judicial que, após a sentença e em sede de embargos de declaração, incluiu uma terceira pessoa, a inventariante Marlene, no processo, para condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência.<br>O recurso especial do ESPÓLIO DE APARECIDA, na verdade, narra violações a dispositivos legais que teriam ocorridos na sentença e não no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paranaese.<br>Assim, vê-se que a fundamentação recursal do ESPÓLIO DE APARECIDA mostra-se deficiente, uma vez que é incapaz de demonstrar a violação à legislação federal no acordão recorrido, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Logo, diante da deficiência na fundamentação apresentada, o apelo nobre não pode ser conhecido nesse ponto, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia.<br>A este respeito, confira-se a nossa jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL. EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.990/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem destaque no original.)<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, diante do óbice sumular acima referido.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.