ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO LOCADORA HS LTDA (AUTO LOCADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE DESTAQUE E FÁCIL COMPREENSÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 555-559)<br>Embargos de declaração de AUTO LOCADORA foram rejeitados (e-STJ, fls. 556-557).<br>Nas razões do agravo, AUTO LOCADORA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, argumentando que o recurso especial abordou os principais pontos controvertidos, especialmente a interpretação da legislação federal sobre a responsabilidade da recorrida no contrato de locação de veículos; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a questão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e a interpretação de normas federais; (3) a violação aos artigos 104, 421, 422 e 570 do Código Civil, defendendo que o contrato de locação é válido e eficaz, e que a condução do veículo por pessoa não autorizada caracteriza uso inadequado, acarretando a perda da cobertura securitária; (4) a necessidade de aplicação do princípio da pacta sunt servanda, considerando que as cláusulas contratuais foram aceitas pela recorrida.<br>Houve apresentação de contraminuta por IRACEMA MILAGRES MARTINS FERRI (IRACEMA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois as razões recursais implicam reexame de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 629-637).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança ajuizada por AUTO LOCADORA contra IRACEMA, visando à condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo locado. A locadora alegou que o acidente foi causado por condutor não autorizado, o que configuraria uso inadequado do veículo e acarretaria a perda da cobertura securitária prevista no contrato.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a locatária ao pagamento de R$ 13.691,00 (treze mil, seiscentos e noventa e um reais), com base na diferença entre o valor de mercado do veículo e o montante obtido com sua venda como sucata.<br>Em sede de apelação, o TJSC reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. O acórdão entendeu que houve falha no dever de informação por parte da locadora, que não esclareceu de forma clara e adequada as cláusulas contratuais restritivas de direitos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, considerou abusiva a cláusula que previa a perda da cobertura securitária em caso de condução do veículo por pessoa não autorizada, por não estar redigida com destaque e fácil compreensão.<br>Da incidência das Súmulas nºs 283 do STF, 5 e 7 do STJ<br>Em seu recurso, AUTO LOCADORA sustenta que houve, no acórdão recorrido, violação dos artigos 104, 421, 422 e 570 do Código Civil, sob o fundamento de que o contrato de locação é válido e eficaz, que as cláusulas foram aceitas pela recorrida, que a condução do veículo por pessoa não autorizada caracteriza uso inadequado, e que tal situação deveria acarretar a perda da cobertura securitária, em observância ao princípio da pacta sunt servanda.<br>Sobre esses pontos, vejamos como as questões foram decididas pelo TJSC.<br>De início, o Tribunal estadual reconheceu a existência de uma relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>Primeiramente, deve se ressaltar que há relação de consumo tanto entre autora e ré quanto entre esta e a seguradora litisdenunciada. Afinal, autora e litisdenunciada ofereceram à ré, consumidora final, com finalidade lucrativa, seus serviços de, respectivamente, locação e seguro de veículo automotor. (e-STJ, fl. 557)<br>Adotando essa perspectiva, o julgado estadual destacou a falha da locadora no dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade de cláusulas contratuais restritivas de direitos que não foram apresentadas com destaque e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do CDC). A esse respeito, o acórdão recorrido consignou:<br>E, no caso em tela, efetivamente, conforme alegado pela demandada, houve afronta, pela demandante, na qualidade de locadora do automóvel fornecido à locatária, cujo aluguel foi intermediado e custeado pela seguradora litisdenunciada por consistir em carro reserva oferecido em sede de seguro veicular (apólice n. 604239 0 Evento 49, Outros 2 1G), ao dever de prestar informação clara e suficiente a respeito da locação ofertada. (e-STJ, fl. 557)<br>Adicionalmente, o Tribunal catarinense salientou que o contrato de locação assinado por IRACEMA não possuía sequer um campo destinado à indicação de motoristas adicionais, conforme se verifica:<br>Basta uma rápida análise do contrato de locação assinado pela requerida para perceber que não há sequer campo destinado à eventualidade de indicação de motoristas adicionais (Evento 1, Contrato 5 1G). (e-STJ, fl. 558)<br>Além disso, o acórdão enfatizou a declaração genérica, em letras pequenas, no rodapé do documento, que fazia remissão às "Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro" supostamente registradas em um cartório de Títulos e Documentos em Belo Horizonte/MG. O Tribunal estadual considerou abusiva tal exigência, pois inviabilizaria o conhecimento efetivo do conteúdo contratual por parte da consumidora, que não teria a obrigação de se deslocar de Joaçaba/SC, local da contratação, até a capital mineira para ter acesso às cláusulas restritivas de seus direitos.<br>O acórdão ainda ressaltou que o documento anexado pela própria AUTO LOCADORA como sendo as "Condições Gerais" carecia de qualquer referência oficial ao registro público, o que impedia a certeza de que as cláusulas invocadas pela locadora realmente constavam do termo registrado. A esse respeito, o julgado estadual asseverou:<br>Lado outro, conquanto haja cláusula em letras pequenas, no rodapé do documento, indicando que "o CLIENTE declara que anuiu às Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro, registradas sob o número 1220451 junto ao cartório de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG, bem como às Condições Especiais desenvolvidos para o segmento específico em que se enquadra, se houve", essa circunstância, por si só, não serve para amparar o julgamento de procedência, ainda que em parte, dos pedidos iniciais.<br>A um, porque a declaração, como visto, não indica que o documento denominado "Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro" foi entregue em mãos à locatária.<br>A dois, pois a disposição é abusiva (art. 46, CDC) ao indicar a anuência da consumidora com disposições contratuais que não poderia ter acesso, eis que não se poderia exigir dela que se deslocasse de Joaçaba, onde assinada a locação, até a capital mineira para poder lê las.<br>De outro norte, não há como ignorar que o documento anexado pela autora à exordial como sendo as "Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro" sequer conta com qualquer referência oficial ao registro junto ao Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, não se podendo, portanto, ter a certeza de que as cláusulas restritivas de direito a que se apega a requerente realmente estão previstas nas supostas condições gerais registradas em cartório.<br>Dessarte, reitero, como não houve, por parte da autora, a prestação de informação clara e adequada acerca das cláusulas restritivas de direito nas quais se ampara para postular a indenização objeto da demanda, em afronta não só ao já mencionado art. 6º, inc. III, do CDC, mas também ao art. 54, § 4º, da norma protetiva ("as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão"), não resta outra solução senão a reforma da sentença para julgar se improcedente a pretensão inaugural, pois não há vinculação da consumidora. (e-STJ, fls. 558-560)<br>A despeito de toda a fundamentação exposta pelo TJSC, AUTO LOCADORA limitou-se a reiterar a validade do contrato e a aceitação das cláusulas pela recorrida, bem como a alegar genericamente a violação de artigos do Código Civil e a aplicação da pacta sunt servanda, sem, contudo, refutar de forma específica as premissas fáticas e jurídicas acima mencionadas que sustentaram a conclusão do Tribunal estadual sobre a falha no dever de informação e a abusividade das cláusulas contratuais à luz do CDC.<br>Nesse cenário, o acórdão proferido pelo TJSC (e-STJ, fls. 555-561) fundamentou a improcedência dos pedidos da AUTO LOCADORA em diversas premissas autônomas e interdependentes, as quais não foram especificamente impugnadas pela recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar que a ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do referido óbice sumular.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 481/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br> .. <br>3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.220.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Se não bastasse, ainda que não incidisse ao caso a Súmula nº 283 do STF, a pretensão recursal da AUTO LOCADORA exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>A reanálise sobre se houve ou não informação clara e transparente por parte da locadora, se a recorrida foi devidamente cientificada sobre as consequências da condução do veículo por terceiros não autorizados, e se as cláusulas contratuais eram de fato abusivas ou inadequadas, implica inevitavelmente na incursão e revolvimento do acervo fático-probatório e na interpretação das condições do contrato, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, AUTO LOCADORA busca reverter a conclusão do TJSC de que a falha no dever de informação e a abusividade das cláusulas contratuais justificam a improcedência do pedido. Para tanto, seria necessário reexaminar os elementos que formaram o convencimento do Tribunal estadual sobre a ausência de campo para motoristas adicionais no contrato, a dificuldade de acesso às condições gerais e a ausência de referência oficial de registro no documento apresentado. Tais diligências são vedadas em sede de recurso especial.<br>De igual modo, a alegada violação aos artigos 104, 421, 422 e 570 do Código Civil, que tratam da validade do negócio jurídico e da pacta sunt servanda, encontra-se intrinsecamente ligada à interpretação e valoração das provas e do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme realizado pelo Tribunal estadual. A discussão acerca do dever de informação e da abusividade de cláusulas contratuais em relações de consumo, tal como abordada pelo acórdão recorrido, é um tema de natureza predominantemente fática e interpretativa do contrato, que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO COLIGADA. FINALIDADES PRÓPRIAS DE CADA CONTRATO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A revisão de matérias - reconhecimento da exceptio non adimpleti contractus e ilegitimidade de parte - que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser feita na via especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>Decisão agravada mantida.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria relacionada ao termo inicial da correção monetária atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.214.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>Em suma, a tentativa da AUTO LOCADORA de afastar as conclusões do acórdão recorrido esbarra nos impeditivos sumulares, tanto pela deficiência na impugnação dos múltiplos fundamentos do julgado estadual quanto pela necessidade incontornável de revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IRACEMA , limitados a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.