ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da validade da cláusula contratual e da inclusão de parcela para prolongar artificialmente o contrato demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois os precedentes apresentados não atendem aos requisitos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, além de não haver similitude fática entre os casos confrontados.<br>3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da divergência interpretativa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA (JR5 e VILLELA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, d assim ementado:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL COM PERIODICIDADE MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 10.931/2004. CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A 36 MESES. PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos nos quais os recorrentes alegam omissão e/ou contradição da sentença revelam, de fato, a intenção de modificar o julgado a seu favor, não sendo essa a finalidade dos embargos declaratórios.<br>1.1 Embora a sentença tenha adotado fundamentos diferentes do que a pretensão dos autores, foram apresentados pelo Magistrado todos os elementos que o levaram a formar a sua convicção.<br>2. Nos contratos de comercialização e financiamento de imóveis, admite-se a estipulação de cláusula de correção monetária com periodicidade mensal, desde que os negócios pactuados tenham duração mínima de 36 (trinta e seis) meses (art. 46 da Lei 10.931/2004).<br>2.1. No caso, entre a assinatura do contrato, em maio de 2020, até a sua quitação, em março de 2022, apenas transcorreram 22 (vinte e dois) meses, de modo que o reajuste das parcelas contratuais deveria ser com periodicidade anual.<br>2.2. A inserção no contrato de parcela a título de pós habite-se, com vencimento para maio de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, demonstrou a intenção deliberada de as rés prolongarem o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004.<br>3. Referida cláusula é abusiva, por colocar os adquirentes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do CDC), não havendo outra justificativa para sua previsão que não a ampliação do prazo contratual para somente permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os adquirentes.<br>4. Cabível a revisão dos cálculos para os valores pagos pelos adquirentes, para que sejam atualizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se.<br>5. A devolução dos valores cobrados em excesso se dá na forma simples, não havendo que se falar em repetição em dobro prevista pelo parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>5.1. O presente contrato foi firmado antes da publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, o qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, possibilitou a repetição em dobro, nas hipóteses em que restar violada a boa-fé contratual.<br>6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo.<br>(e-STJ, fls. 432/425)<br>Nas razões do agravo, apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação do art. 46 da Lei 10.931/2004; (2) que a decisão recorrida violou os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar as teses centrais apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional; (3) que a aplicação da Súmula 283/STF foi indevida, pois os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados; (4) que a decisão de inadmissibilidade ignorou a relevância do dissídio jurisprudencial demonstrado, em afronta ao art. 105, III, c, da CF.<br>Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR e ANA PAULA MENDES GESING (EDUARDO e ANA PAULA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois os óbices sumulares aplicados pela Presidência do TJDFT são corretos e insuperáveis, além do que o recurso especial carece de fundamentação suficiente (e-STJ, fls. 633/642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A análise da validade da cláusula contratual e da inclusão de parcela para prolongar artificialmente o contrato demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois os precedentes apresentados não atendem aos requisitos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, além de não haver similitude fática entre os casos confrontados.<br>3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da divergência interpretativa atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de revisão contratual cumulada com ressarcimento de valores, ajuizada por EDUARDO e ANA PAULA contra JR5 e VILLELA, em razão de cláusulas contratuais que previam a correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel. Os autores alegaram que o contrato foi quitado em 22 meses, mas as rés inseriram uma parcela de valor ínfimo (R$ 2.000,00) com vencimento 14 meses após a quitação, no 36º mês, para simular a duração mínima exigida pelo art. 46 da Lei 10.931/2004, permitindo a aplicação de correção mensal.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, mas o TJDFT reformou parcialmente a sentença, declarando a nulidade da cláusula que previa a correção mensal e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples.<br>Os embargos de declaração opostos por EDUARDO e ANA PAULA foram rejeitados. Então, interpuseram apelação.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu parcial provimento ao apelo, declarando a nulidade da cláusula que previa a correção monetária mensal (cláusula 3.4), determinando a aplicação de correção monetária anual e a devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, com base no art. 46 da Lei 10.931/2004, sob o entendimento que a inclusão da parcela de R$ 2.000,00 foi uma manobra para prolongar artificialmente o contrato e permitir a aplicação da correção mensal, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.<br>Foi interposto por JR5 e VILLELA recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, apontaram: (1) violação ao art. 46, §§1º, 2º e 3º, da Lei 10.931/2004, ao argumento de que a norma não se aplica às incorporadoras e sociedades de propósito específico, mas apenas ao mercado secundário de investimento imobiliário; (2) violação ao art. 1º da Lei 4.864/65, que seria a norma específica aplicável ao caso, permitindo a correção monetária mensal em contratos de compra e venda de imóveis; (3) negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento de teses centrais capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido; (4) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 46 da Lei 10.931/2004 e do art. 1º da Lei 4.864/65, com precedentes do STJ que corroborariam a tese das recorrentes.<br>Houve apresentação de contrarrazões por EDUARDO e ANA PAULA.<br>O Tribunal de origem inadmtiu o REsp, sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, ensejando o presente agravo.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) o art. 46 da Lei 10.931/2004 é aplicável ao caso; (iii) o art. 1º da Lei 4.864/65 deve prevalecer como norma específica; (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada.<br>As alegações dos agravantes serão analisadas a seguir separadamente.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar as teses centrais apresentadas, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Conforme destacado pelo TJDFT, a sentença e o acórdão analisaram a abusividade da cláusula de correção monetária mensal, a aplicação do art. 46 da Lei 10.931/2004 e a devolução dos valores pagos em excesso. Veja-se:<br> .. No entanto, verifica-se que as rés inseriram no contrato a parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de pós habite-se, item 3.4 do quadro resumo do contrato de ID. , com vencimento para 30 de maio 47615039 de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, na intenção deliberada de prolongar o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. Nesse cenário, o art. 47 da referida Lei 10.931/2004, preconiza que são "nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46". Percebe-se, portanto, que a referida cláusula colocou os apelantes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ), não havendo outra justificativa para sua previsão que não  3  a ampliação do prazo contratual para permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os apelantes. Essa situação, até o momento, se mostra inédita nesta c. Corte de Justiça. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando pelo reconhecimento da abusividade da cláusula contratual somente prevista para sujeitar o consumidor ao reajustamento mensal das prestações do negócio, colocando-o em desvantagem exagerada. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:  .. <br>Ademais, a alegação de que os apelantes iriam pagar muito menos do que aqueles que pagam o preço do imóvel à vista não se justifica, não havendo que se falar em prejuízo financeiro, já que não se está eliminando totalmente a incidência da correção monetária das prestações negociadas e muitos menos causando desequilíbrio contratual, e sim, reajustando-se a sua periodicidade para a forma anual, conforme determina a Lei 9.069/1995. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 3.4 das Cláusulas Gerais de Contratação do contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à correção monetária mensal. Em consequência, cabe a revisão dos cálculos para os valores previstos nos itens 3.2, 3.3, e 3.4 pagos pelos apelantes, para que sejam atualizados com periodicidade anual, pelo INCC, até a data de emissão do habite-se. O montante cobrado em excesso deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, cabendo aos requeridos devolver essa quantia aos apelantes. Contudo, essa devolução deve ser de forma simples, não havendo que se falar em repetição em dobro prevista pelo paragrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor . Porquanto o presente contrato foi  4  firmado em 18 de maio de 2020, antes da publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS , o qual,  5  sob a sistemática dos recursos repetitivos, possibilitou a repetição em dobro nas hipóteses em que restar violada a boa-fé contratual. No entanto, seus efeitos restaram modulados apenas para a publicação do acordão, que ocorreu em 30 de março de 2021.  ..  (e-STJ, fls. 414/426)<br>A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que a inclusão da parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento 14 meses após a quitação, configurou manobra abusiva para simular a duração mínima de 36 meses exigida pela lei, em prejuízo dos consumidores (e-STJ, fls. 414/426).<br>Ademais, o Tribunal esclareceu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no caso (e-STJ, fls. 499/504).<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da aplicabilidade dos arts. 46 da Lei 10.931/2004 e 1º da Lei 4.864/65<br>Os recorrentes sustentam que o art. 46 da Lei 10.931/2004 não se aplica às incorporadoras e sociedades de propósito específico, mas apenas ao mercado secundário de investimento imobiliário. Daí, consideram aplicável à hipótese o art. 1º da Lei 4.864/65, sob o argumento que este seria norma específica, que deveria ser utilizada em vez de a geral.<br>A insurgência não tem guarida.<br>O Tribunal de origem deu interpretação conforme ao art. 46 da Lei 10.931/2004, ao considerar que a norma se aplica aos contratos de comercialização de imóveis, independentemente de serem celebrados por incorporadoras ou sociedades de propósito específico.<br>A mencionada norma estabelece, de forma objetiva, que a correção monetária mensal em contratos de comercialização/financiamento imobiliário só é admitida quando o prazo contratual for igual ou superior a 36 meses. Portanto, trata-se de limite legal cogente. Assim, contratos com duração inferior a 36 meses não comportam cláusula de correção mensal, sob pena de invalidade parcial da estipulação de reajuste.<br>A interpretação deve seguir a literalidade do comando legal, em harmonia com a orientação metodológica deste Tribunal em casos análogos, nos quais se exige aderência estrita a requisitos legais de periodicidade e pactuação.<br>Logo, aplicável a hipótese à tese, poder-se-ia haver correção monetária mensal, porém para os contratos com prazo igual ou superior a 36 meses, o que não foi o caso dos autos, segundo entendimento do Tribunal de origem, que considerou a parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cobrada posteriormente como inválida, porque teria servido apenas para acrescentar prazo extra ao pacto, a fim de utilizar a dia correção mensal. A propósito:<br> ..  Por outro lado, caso o contrato tenha sido ajustado com prazo inferior a 36 (trinta e seis), a correção monetária deverá ser realizada anualmente. Nessa ótica, resta incontroverso no caso dos autos que entre a assinatura do contrato, em maio de 2020, até a sua quitação, em março 2022, apenas transcorreram 22 (vinte e dois) meses. Por certo, conforme o regramento legal mencionado, o reajuste das parcelas contratuais deveria ser anualmente. No entanto, verifica-se que as rés inseriram no contrato a parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de pós habite-se, item 3.4 do quadro resumo do contrato de ID. , com vencimento para 30 de maio 47615039 de 2023, isto é, 14 (quatorze) meses após a quitação e financiamento do contrato, na intenção deliberada de prolongar o prazo contratual, de modo a permitir a correção mensal das prestações previstas contratualmente, na forma prevista pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. Nesse cenário, o art. 47 da referida Lei 10.931/2004, preconiza que são "nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46". Percebe-se, portanto, que a referida cláusula colocou os apelantes em manifesta desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ), não havendo outra justificativa para sua previsão que não  3  a ampliação do prazo contratual para permitir a correção mensal das prestações contratuais, onerando ainda mais os apelantes.  ..  (e-STJ, fls. 414/426)<br>No acórdão recorrido, afirmou-se que a tentativa da ora agravante em cobrar parcela, de valor ínfimo comparado do do imóvel, em prazo posterior ao de quitação do contrato, evidenciou uma artificialidade, com o fim de obter vantagem indevida, com a cobrança - não legal, no caso - de correção monetária mensal. Isso foi tido pelo Tribunal de origem como abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC (e-STJ, fls. 414/426).<br>No que tange aos contratos de compra e venda de imóveis, há nesta Corte entendimento consolidado no Tema repetitivo 971, para os casos em que a cláusula penal na hipótese de inadimplemento seja somente estipulada a favor do vendedor, no caso a construtora, incorporadora determinando que seja invertida para abarcar o comprador, quando inadimplido o contrato pelo vendedor.<br>Mutatis mutandis, o entendimento pode ser a este caso aplicado, tendo em vista que, do mesmo modo, haveria, sem a intervenção do julgador, vantagem exagerada ao consumidor, incidindo o art. 51 do CDC.<br>Ainda, analisar se a referida parcela era ou não válida, no sentido de já ter sido convencionada anteriormente ou realmente inserida com fim de prolongar indevidamente o contrato revolveria o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Alegação de dissídio jurisprudencial<br>Os recorrentes alegam que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com precedentes que corroborariam sua tese. Nas razões do REsp, insistem que há acórdão do STJ, que pode ser usado como paradigma.<br>Nesse passo, impende consignar que o acórdão mencionado pelos recorrentes é o, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita:<br>CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04.<br>1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014.<br>2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.<br>3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.<br>4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.<br>6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.454.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 17/6/2014 - sem grifos. no original)<br>Evidente da mera leitura do julgado a ausência de similitude fática entre esse e o caso concreto, não se podendo, desse modo, reconhecer o dissenso.<br>Nese sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF . REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF . 2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2 .302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).  ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2668917 MT 2024/0216559-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024- sem destaques noo original).<br>Logo, concluiu adequadamente o TJDFT que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os precedentes apresentados não atendiam aos requisitos do art. 105, III, c, da Constituição Federal e do art. 255 do Regimento Interno do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDUARDO e ANA PAULA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).