ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão de reexaminar a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior e uma ação reivindicatória subsequente, no contexto da aplicação dos limites objetivos da coisa julgada, a aferição da justeza da posse, a configuração dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, a comprovação e valoração das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a discussão da intempestividade da alegação de usucapião ou a análise da suposta boa-fé da parte, em contraposição ao que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e das demandas originárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KALEIA ELIZETE PEREIRA DA SILVA (KALEIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO CONSTATADO. CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, CPC). TEORIA APLICADA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. BENFEITORIAS NÃO ESPECIFICADAS. INDEFERIMENTO.<br>Em razão do princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, o julgador está adstrito aos fundamentos e pedidos declinados pelas partes no processo, não podendo julgar fora ou além dos limites estabelecidos pelas próprias partes.<br>Considerando que a sentença indeferiu possessória à ré, enquanto o pedido dos autores é dominial, impõe-se a cassação, por violação ao princípio da congruência, configurando julgamento extra petita.<br>Achando-se o processo em condições imediatas de novo julgamento, impõe-se ao órgão revisor fazê-lo, com base no art. 1013, § 3º, III, do CPC.<br>Nas ações reivindicatórias cumpre à parte autora comprovar a propriedade do bem reivindicado e a posse injusta exercida pela parte ré, o que restou comprovado no caso concreto.<br>Provada a propriedade dos autores sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pela ré, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória.<br>Não comprovada a edificação de benfeitorias necessárias pela ré, descabe o pedido genérico da indenização prevista no art. 1.220 do Código Civil.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. (e-STJ, fls. 516-518)<br>Embargos de declaração de KALEIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 560-561).<br>Nas razões do agravo, KALEIA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais, como os arts. 1.207, 1.219 e 1.238, § único, do Código Civil, e art. 502 do CPC; (2) violação do art. 1.207 do Código Civil, ao não reconhecer a posse justa da agravante, que teria exercido posse contínua e de boa-fé por mais de vinte anos; (3) violação do art. 1.238, § único, do Código Civil, ao desconsiderar a prescrição aquisitiva (usucapião) em favor da agravante; (4) violação do art. 1.219 do Código Civil, ao indeferir o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel; (5) violação do art. 502 do CPC, ao afastar a coisa julgada material oriunda de ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ CARLOS MARQUES SOUZA REIS E JOSÉ LUIZ DE MOURA ALMEIDA (JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ), defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das questões suscitadas pela agravante demandaria reexame de provas, além de apontar violação ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 615-618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AFASTAMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. POSSE INJUSTA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BENFEITORIAS. REANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão de reexaminar a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior e uma ação reivindicatória subsequente, no contexto da aplicação dos limites objetivos da coisa julgada, a aferição da justeza da posse, a configuração dos requisitos da usucapião como matéria de defesa, a comprovação e valoração das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a discussão da intempestividade da alegação de usucapião ou a análise da suposta boa-fé da parte, em contraposição ao que foi soberanamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e das demandas originárias, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação reivindicatória ajuizada por JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ contra KALEIA, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre três lotes de terreno localizados na cidade de Goiânia-GO, sob o argumento de que foram indevidamente apropriados por KALEIA.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a ré detinha posse mansa e pacífica sobre os imóveis, conforme reconhecido em ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada (processo nº 0390783-34.2010.8.09.0051). Essa sentença de primeiro grau fundamentou-se na distinção entre a natureza da posse para fins possessórios e para fins reivindicatórios, acolhendo a tese de que a posse de KALEIA, por apresentar características de usucapião, impedia a procedência da reivindicatória.<br>Inconformados, JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ apelaram, sustentando que a sentença foi proferida fora dos limites da causa de pedir, configurando julgamento extra petita, e que a ação reivindicatória exige apenas a comprovação da propriedade, a individualização do bem e a posse injusta do réu, requisitos que teriam sido preenchidos.<br>O TJGO, ao analisar a apelação, deu provimento ao recurso, cassando a sentença de primeiro grau por julgamento extra petita. O Tribunal estadual reconheceu que a ação reivindicatória versa sobre o direito de propriedade, ao passo que a sentença atacada analisara a demanda sob a ótica da reintegração de posse, que cuida do direito possessório. Em decorrência do vício e com base no art. 1.013, § 3º, do CPC (regra da causa madura), o TJGO prosseguiu no julgamento do mérito e, reconhecendo a propriedade de JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ sobre os imóveis e a injustiça da posse de KALEIA, determinou a desocupação do imóvel. O acórdão também indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias feito por KALEIA, por ausência de comprovação específica e quantificação.<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do CC e do CPC. No entanto, o recurso foi inadmitido pela Presidência do TJGO, sob o fundamento de que as questões suscitadas demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Da Incidência da Súmula n. 7/STJ<br>Em seu recurso, KALEIA alega, inicialmente, violação do art. 502 do CPC, ao sustentar que a análise sobre a ocorrência de coisa julgada material oriunda da ação de embargos de terceiro (processo nº 0390783-34.2010.8.09.0051) não demandaria reexame de provas, mas sim mera interpretação da lei federal sobre os limites da coisa julgada e seus efeitos, com base em fatos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que a sentença proferida nos embargos de terceiro reconheceu sua posse e que essa decisão, transitada em julgado, torna sua posse indiscutível.<br>Sobre a questão da coisa julgada, o acórdão do TJGO, ao cassar a sentença de primeiro grau e rejulgar o mérito, explicitou que:<br>Por sua vez, não há que se falar em coisa julgada material em relação à ação de embargos de terceiro anteriormente ajuizada, já que nesta as partes controverteram, unicamente, sobre a posse, gravitando a demanda exclusivamente sobre a proteção desta. (e-STJ, fl. 514)<br>Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração de KALEIA, o Tribunal estadual reiterou a distinção entre posse e propriedade, afirmando que:<br>Em contraposição ao argumento da embargante, é importante ressaltar que nenhuma posse injusta pode ser legitimada pelo simples decurso do tempo. Isso se deve ao fato de que a posse justa é caracterizada pela ausência de vícios objetivos, obtida conforme as disposições legais e sem implicações jurídicas adversas, conforme destacado de maneira adequada no trecho do decisum embargado, o qual transcrevo abaixo:<br>"( ).<br>No tocante ao terceiro requisito, posse injusta da apelada, também ressai vigoroso, pois verifica-se que tramitou na instância de origem uma ação de reintegração de posse, ajuizada pelos apelantes em face da irmã da apelada (nº 0143604.88.2010.8.09.0051), embora extinta pela desistência. Naquela ação a liminar de reintegração de posse foi deferida, o que ensejou embargos terceiros, pela apelada, julgado procedente, para a manutenção desta na posse dos imóveis, cuja decisão transitou livremente em julgado.<br>Diante da desistência da ação de reintegração de posse, os apelantes optaram por intentar a presente ação reivindicatória, considerada uma medida mais adequada para reaver a propriedade, dada a ausência de posse anterior para sustentar suas legitimidades. Assim, prevaleceu a posse da recorrida.<br>Vale destacar que para entender a diferença entre posse injusta para fins possessórios e reivindicatórios, é importante destacar que a expressão "injustamente a possua" tem significados distintos em cada contexto.<br>Para fins possessórios, conforme o artigo 1.200 do Código Civil, a posse injusta é aquela marcada por violência, clandestinidade ou precariedade.<br>No entanto, para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela que opõe ao domínio, ou seja, decorre de uma situação fática, sem um título legítimo que autorize o possuidor a obter o reconhecimento da condição de dono.<br>Em outras palavras, a posse pode não apresentar os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade e ainda assim ser considerada injusta para fins de reivindicação, bastando que o possuidor não tenha um título que legitime a sua condição de dono.<br>Voltando ao caso, a confirmação da ré de que adquiriu o lote 11 e construiu uma casa, posteriormente ampliada para os outros dois lotes adjacentes, é um elemento crucial na fundamentação da ação reivindicatória movida pelos apelantes. Tal admissão reforça a narrativa dos autores de que houve uma apropriação indevida por parte da ré sobre os imóveis em questão. O fato de a ré não ter enfrentado resistência ou oposição de terceiros durante o processo de ampliação das construções pode ser interpretado como uma evidência de que ela estava ciente da ilegitimidade de sua posse sobre esses lotes.<br>Outrossim, a ausência de contestação ou contestação substancial por parte da ré em relação aos argumentos apresentados pelos apelantes também fortalece a posição destes últimos na ação reivindicatória. A falta de uma defesa robusta por parte da apelada sugere que os argumentos e evidências apresentados pelos apelantes são sólidos e convincentes o suficiente para respaldar a procedência da ação.<br>No caso, faltando a recorrida título hábil a legitimar sua propriedade, deve ser reconhecida a injustiça de sua posse frente ao domínio comprovado dos autores. ( )."<br>Dessarte, o trecho destacado corrobora que a posse em questão não atende aos requisitos necessários para ser considerada justa, como evidenciado pelas complicações jurídicas mencionadas no texto. Assim, a fundamentação legal e jurisprudencial respalda a conclusão de que o mero transcorrer do tempo não é suficiente para legitimar uma posse injusta. (e-STJ, fls. 547-549)<br>Nesse cenário, a controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando se discute a distinção entre a causa de pedir de uma ação possessória anterior (embargos de terceiro, que versam sobre posse) e uma ação reivindicatória subsequente (que versa sobre propriedade), constitui questão de direito. No entanto, para reexaminar se o acórdão recorrido aplicou corretamente essa distinção aos fatos do caso, seria necessário reavaliar o acervo fático-probatório das demandas originárias, a fim de aferir a identidade ou não dos elementos fáticos que as sustentam.<br>KALEIA, ao alegar que a sentença dos embargos de terceiro reconheceu sua posse e a tornou indiscutível, busca, na verdade, uma reanálise da extensão e do alcance das provas produzidas naqueles autos e sua repercussão na presente ação reivindicatória. Essa incursão no conjunto fático-probatório para comparar os fundamentos e as provas das duas ações é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>KALEIA alega, também, que o acórdão recorrido violou o art. 1.207 do CC, ao não reconhecer sua posse justa e a possibilidade de somar a posse de seus antecessores.<br>Contudo, a averiguação da justeza da posse e a análise da boa-fé da agravante, bem como a efetiva duração e continuidade da posse para fins de soma (art. 1.207 do CC), são elementos essencialmente fáticos. A própria KALEIA apresentou documentos com datas conflitantes sobre a aquisição e início da posse (contrato de compra e venda de 1991, cessão de direitos de 2007 e laudo técnico de 2005), o que demonstra a necessidade de aprofundado exame probatório para dirimir tais questões.<br>O TJGO, ao analisar a reivindicatória, fez uma distinção crucial da posse injusta para fins dominiais, afirmando que ela se configura pela ausência de título legítimo para a ocupação, independentemente dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. A decisão colegiada afastou a justa posse da agravante com base na falta de título de propriedade sobre os lotes em questão, não meramente pelo decurso do tempo, mas pela ilegitimidade da ocupação frente ao domínio dos autores.<br>Conforme trecho do acórdão recorrido No caso, faltando a recorrida título hábil a legitimar sua propriedade, deve ser reconhecida a injustiça de sua posse frente ao domínio comprovado dos autores (e-STJ, fl. 514)<br>Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. É inviável para esta Corte reexaminar se os fatos concretos realmente demonstram a boa-fé da posse, a ausência de oposição, ou a exata data de início e continuidade das posses somadas.<br>Ademais, KALEIA argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a prescrição aquisitiva (usucapião) em seu favor, embora ela tenha preenchido os requisitos legais para a aquisição da propriedade.<br>Todavia, o TJGO, ao rejeitar os embargos de declaração, explicitamente consignou que a questão da usucapião foi levantada intempestivamente, apenas nas alegações finais, e não no momento oportuno da defesa inicial (contestação). Assim, segundo o Tribunal estadual, a alegação de preclusão, por se tratar de matéria processual atinente ao momento adequado para a arguição da defesa, é um fundamento autônomo que, por si só, impede a análise do mérito da usucapião.<br>Conforme trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:<br>Em relação à prescrição aquisitiva pelo usucapião, cabe ressaltar que a requerida somente levantou essa questão em suas alegações finais, deixando de fazê-lo no momento oportuno, ou seja, quando apresentou sua defesa inicial. Essa omissão em um estágio anterior do processo prejudicou a análise adequada da matéria, uma vez que não foi devidamente considerada pelas partes envolvidas e pelo juízo competente durante a instrução do caso. (e-STJ, fl. 549)<br>Ainda que o argumento de preclusão fosse superado, a análise dos requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal) é eminentemente fática e exigiria o aprofundado reexame do acervo probatório dos autos, incluindo a avaliação da origem e da natureza da posse, bem como a suposta ausência de oposição. A verificação desses elementos, em contraposição às provas de propriedade dos autores e da ausência de animus domini por parte da ré (como o não pagamento de IPTU por ela, enquanto os autores pagavam), é inviável em sede de recurso especial.<br>Por fim, KALEIA alega violação do art. 1.219 do Código Civil ao ter seu pedido de indenização por benfeitorias indeferido, mesmo com a apresentação de laudos técnicos que, em sua visão, comprovariam as melhorias realizadas.<br>O Tribunal estadual, tanto no acórdão (e-STJ, fl. 516) da apelação quanto na rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 549), indeferiu o pedido em razão da não comprovação da edificação e, principalmente, pela ausência de sua especificação e quantificação, ônus que incumbia à parte ré (art. 373, II, do CPC). A análise do laudo técnico de engenharia apresentado por KALEIA e a aferição se ele realmente especifica e quantifica as benfeitorias de forma a permitir a indenização é uma questão de valoração da prova e reexame de fatos.<br>Nesse cenário, a revisão dessa conclusão do TJGO quanto à suficiência da prova das benfeitorias para fins de indenização exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a análise das teses recursais de KALEIA, relativas à coisa julgada material, posse justa, soma de posses, usucapião e benfeitorias, demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.