ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA. (SUDBRACK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, COM PEDIDO DE LIMINAR.<br>1. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA.<br>2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTA ENTREGUE A FUNCIONÁRIO NA SEDE (OU FILIAL) DA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR PODERES DE REPRESENTAÇÃO E GERÊNCIA.<br>3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 17/18)<br>Na origem, cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., referente a contrato de locação não residencial.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência que determinou o despejo, reconhecendo a validade da notificação premonitória realizada pela locadora.<br>No recurso especial, SUDBRACK apontou violação aos arts. 472 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando a nulidade da notificação, por inobservância do paralelismo das formas e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento do art. 472 do CC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>A recorrente, em suas razões, aponta: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, especialmente os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 472 do Código Civil e 59, VIII, da Lei 8.245/91; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, sustentando que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses jurídicas apresentadas; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial são claras, lógicas e devidamente fundamentadas, com correlação direta aos fundamentos do acórdão recorrido; (4) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a relevância das questões jurídicas suscitadas.<br>Houve apresentação de contraminuta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que os óbices sumulares aplicados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul são insuperáveis (e-STJ, fls. 89/96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.<br>4. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica aos fundamentos da decisão agravada, pois SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA manifestou-se sobre a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados e a questão do reexame fático-probatório, relativo à Súmula 7/STJ.<br>No entanto, a agravante deixou de impugnar especificamente o outro fundamento da decisão de inadmissibilidade: a conclusão do TJRS de que não houve violação ao art. 489 do CPC (nulidade por falta de fundamentação.<br>Nesse ponto, a decisão agravada foi clara, ao afirmar que o acórdão recorrido analisou a controvérsia e apresentou seus motivos, e que julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. O AREsp não ataca essa linha de raciocínio, repetindo somente que a aludida decisão é nula, sem dialogar com o fundamento usado pelo Tribunal de origem, para afastara alegada nulidade.<br>No caso em que a decisão de inadmissibilidade se baseia em múltiplos fundamentos suficientes e o agravo não ataca todos eles, o recurso não pode ser conhecido. Incide, por analogia, a Súmula 283 do STF, que é aplicada pacificamente pelo STJ, e, mais diretamente, a Súmula 182 do STJ.<br>A ausência de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada desta Corte, materializada na Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de documentação para comprovação de feriado local e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.395.624/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valo r dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o meu voto.