ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A constatação de omissão relevante, que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado e que não foi devidamente sanada pelo Tribunal a quo, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO OPATRNY (SÉRGIO), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Erickson Gavazza Marques, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADAS. NULIDADE NA CITAÇÃO DO RÉU EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO FICTÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E DEVE SER UTILIZADA APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES, COMPOSSUIDORES E CONDÔMINOS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A citação fictícia, por ser medida excepcional, requer o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do citando, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A ausência de citação do verdadeiro possuidor torna obrigatória a declaração de nulidade insanável na ação de usucapião.<br>A técnica de fundamentação per relationem, prevista no artigo 252 do Regimento Interno do TJSP, foi corretamente aplicada, uma vez que os fundamentos da sentença foram suficientes para embasar a decisão.<br>Recurso não provido. (e-STJ, fls. 1229/1242)<br>Os embargos de declaração opostos por SÉRGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1277/1280 .<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1297/1321), SÉRGIO alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, fundamentada na violação de dispositivos infraconstitucionais, como os artigos 3º, 7º, 9º, 10, 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (2) que o recurso especial não buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido, como a localização das áreas em disputa; (3) que houve cerceamento de defesa pela rejeição da produção de prova oral e pela ausência de nova perícia, em afronta aos artigos 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil; (4) que a decisão recorrida violou os artigos 238 a 259 do Código de Processo Civil ao exigir citação pessoal em situação que não a demandava; (5) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não foi fundamentado em dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contraminuta por RODRIGO MARUCO RUAS DE OLIVEIRA (RODRIGO), defendendo que o recurso especial não reuniu os requisitos de admissibilidade, pois não demonstrou violação a dispositivos de lei federal, careceu de prequestionamento e buscou o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1323/1324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. A parte recorrente alegou a existência de questões relevantes para a solução da demanda, as quais não foram apreciadas de forma explícita e fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. A constatação de omissão relevante, que poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado e que não foi devidamente sanada pelo Tribunal a quo, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar parcialmente.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico (querela nullitatis insanabilis) proposta por RODRIGO, visando à anulação de sentença que reconheceu a usucapião de imóvel em favor de SÉRGIO . RODRIGO alegou que não foi citado na ação de usucapião, apesar de ser o verdadeiro possuidor do imóvel à época.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente a querela, declarando a nulidade da sentença de usucapião, e improcedente a ação de reintegração de posse proposta por SÉRGIO.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, aplicando a técnica de fundamentação per relationem e destacando que a citação fictícia é medida excepcional, que exige o esgotamento de todos os meios para localização do citando, o que não ocorreu no caso.<br>SÉRGIO interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir de RODRIGO e inadequação da fundamentação per relationem.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1245/1267), SÉRGIO sustentou que o acórdão recorrido, ao julgar a apelação e, posteriormente, os embargos de declaração, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 3º, 7º, 9º, 10, 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento que o TJSP não teria se manifestado expressamente sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, alterar a conclusão do julgado.<br>Dentre as omissões apontadas, SÉRGIO destacou (i) a obscuridade quanto aos efeitos da condenação na ação de querela nullitatis insanabilis, questionando se a anulação da usucapião implicaria o retorno do processo ao seu curso para citação pessoal de RODRIGO e produção de provas, ou se a nulidade seria absoluta e irreversível; (ii) a ausência de análise do alegado interesse de agir de RODRIGO, considerando que a ação de usucapião teria transitado em julgado antes mesmo de RODRIGO adquirir o imóvel e de seu antecessor abrir a matrícula correspondente, o que, no entender do recorrente, afastaria a utilidade e adequação da pretensão anulatória; (iii) a falta de enfrentamento da argumentação de cerceamento de defesa, pela rejeição de prova oral e pela ausência de nova perícia, bem como o suposto excesso do perito ao emitir juízo de valor jurídico e omitir-se na análise de documentos relevantes, especialmente as sequências registrarias das áreas em disputa (e-STJ, fls. 1251/1252 e 1310/1311).<br>O TJSP, ao apreciar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1277/1280), rejeitou-os de forma concisa, afirmando que a preliminar de cerceamento de defesa foi devidamente analisada e rechaçada, conforme se infere às fls. 1.235 do acórdão, assim como as questões relacionadas à querela nulitatis e à citação do verdadeiro possuidor foram devidamente apreciadas às fls. 1.240.<br>Contudo, não houve um detalhamento ou enfrentamento específico dos pontos levantados por SÉRGIO em seus aclaratórios, limitando-se o acórdão a uma remissão genérica aos fundamentos do julgamento do recurso de apelação e à natureza não infringente dos embargos. Além disso, nas remissões feitas no acórdão dos embargos de declaração, não se visualiza enfrentamento devido das questões levantadas por SÉRGIO em seus embargos.<br>Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, embora a técnica de fundamentação per relationem seja admitida pela jurisprudência desta Corte em determinadas situações, ela não pode servir como subterfúgio para a ausência de enfrentamento de questões relevantes e específicas suscitadas pela parte, especialmente quando estas são devidamente articuladas em sede de embargos de declaração e podem influir no resultado do julgamento.<br>Assim, as omissões relativas aos efeitos da nulidade da usucapião, ao interesse de agir de RODRIGO e à adequada avaliação da prova pericial e suas implicações registrais representam pontos de alta relevância para a justa composição da lide. A simples remissão a trechos do acórdão anterior (que não enfrenta de forma adequada os argumentos), sem uma análise pormenorizada das alegações recursais específicas, não se coaduna com a exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de omissão relevante, não sanada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em tais casos, é imperativo o retorno dos autos à instância a quo para que o vício seja sanado, com o devido enfrentamento das questões omitidas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Diante da manifesta existência de omissões relevantes não sanadas pelo Tribunal estadual, configurada está a violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o que impõe o provimento do recurso especial para que os autos retornem à origem e as questões omitidas sejam devidamente apreciadas, com a necessária fundamentação.<br>Uma vez reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinado o retorno dos autos à instância de origem para sanar as omissões apontadas, a análise das demais teses recursais formuladas por SÉRGIO resta prejudicada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, em novo julgamento dos embargos de declaração aprecie de forma explícita e fundamentada as questões apontadas como omissas, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.