ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto.<br>2. Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON MARTINS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 698/705):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO DO BEM POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO GERA IMPENHORABILIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS ORIUNDOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (ART. 835, XII, DO CPC). PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGANTES NÃO PODEM PLEITEAR SUPOSTO DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 708/721), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis utilizados como sede de associação sem fins lucrativos. bem como dos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, ao não observar os princípios da cooperação, contraditório e proporcionalidade; (2) violou o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao não fixar honorários advocatícios em favor do recorrente, mesmo tendo obtido parcial procedência nos embargos à execução.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 741/755), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 772/774), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 780/787), que não recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto.<br>2. Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>1. Alegada violação aos artigos 6º, 7º, 8º, 833 e 835, todos do CPC<br>Aduz-se que os imóveis penhorados são utilizados como sede de uma associação civil, o que justificaria a aplicação de impenhorabilidade.<br>Sucede que o acórdão recorrido bem concluiu que não há previsão legal de amparo para a alegação de impenhorabilidade sobre imóveis ocupados por associações civis de direito privado. É o que se infere do rol oferecido pelo artigo 833 do CPC.<br>Acerca da alegação de alienação do bem a terceiro, ponderou-se, com acertamento, que os direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda são penhoráveis, conforme o artigo 835, inciso XII, do CPC. No entendimento da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio  .. .<br>(AgRg no REsp n. 512.011/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)<br>Noutro lado, as alegações de desrespeito aos princípios da cooperação, contraditório e proporcionalidade sequer encontram eco nos fundamentos utilizados para julgamento do caso concreto.<br>De qualquer sorte, o tribunal de origem analisou detidamente as alegações e concluiu que o credor tem o direito de excutir os bens do devedor, mesmo que estejam na posse de terceiros, nos termos do artigo 790, inciso III, do CPC.<br>Ademais, o reexame do acervo fático-probatório para aquilatar se a penhora inviabilizaria o funcionamento da associação, bem como impenhorabilidade diante da caracterização de instrumento de trabalho, encontra óbice na Súmula 7 do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> ..  4. A revisão do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem de família esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.773.319/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>2. Acerca da afronta ao artigo 85 do CPC<br>A despeito dos argumentos apresentados, a discordância com a dinâmica sobre a honorária não foi debatida no acórdão recorrido. E uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso espe cial, conforme entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas n o artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.