ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULAS PENAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não se configura quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A modificação do que foi concluído acerca da restituição simples de valores pagos em excesso (art. 940 do CC) exige revaloração probatória e interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É inviável, em recurso especial, alterar decisão que aplicou o art. 413 do CC para impedir a cumulação de cláusulas penais fundadas em mesmo fato gerador, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Rever a distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (DHE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. OBRA DE GRANDE VULTO. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DAQUELAS AFETAS AO MESMO FATO GERADOR. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA EXCESSIVA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS FISCAIS LANÇADAS DE FORMA INDEVIDA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA ORIGEM.<br>1. Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, ainda que de forma sucinta.<br>2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação de multas (moratória e compensatória), mas apenas nas hipóteses em que haja a existência de fatos geradores distintos, o que não se verifica no caso, porquanto em razão da rescisão operada, deve ser afastada a aplicação de multa ou cláusula penal moratória, uma vez que não é pretensão do adquirente forçar a contratada a cumprir o ajuste.<br>3. Outrossim, no caso sob exame, as multas constantes para a hipótese da não conclusão da obra empreitada de forma global e a outra pelo não entrega do termo definitivo da obra se equivalem, não sendo possível a sua cumulação, sob pena de configurar-se o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>4. Autoriza-se a incidência da multa contratual prevista sobre o débito trabalhista que seria de responsabilidade da contratada, tendo em vista a configuração de fatos geradores distintos.<br>5. Na melhor exegese do artigo 413 do Código Civil, mostra-se viável a redução do montante estipulado em cláusula penal em hipótese de cumprimento parcial da obrigação, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Há, de forma evidente, a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes.<br>6. Reduzida a multa contratual de 10% para 5%, considerando a extensão do dano verificado, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 413 do CC.<br>7. A condenação referente ao pedido de ressarcimento pelos prejuízos advindos da contratação de novas empresas e aquisição de materiais para a conclusão dos serviços, bem assim das notas faturadas indevidamente, deve ser mantida, porquanto devidamente sopesada na origem, observando-se o laudo pericial realizado.<br>8. A devolução deverá ocorrer de forma simples, seja pela possibilidade de ocasionar o enriquecimento ilícito da contratante, seja por não se haver constatado a má-fé da empresa requerida no lançamento das notas fiscais.<br>9. Evidenciada a ausência de sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a forma da distribuição proporcional das despesas arbitrada na origem, conforme regra do art. 86, caput, do CPC.<br>10. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.<br>(e-STJ, fls. 3655/3685)<br>Embargos de declaração de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 3776/3784).<br>Nas razões do agravo, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A apontou: (1) violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à distinção dos fatos geradores das penalidades previstas nas cláusulas 12.5 e 14.1 do contrato, à aplicação do artigo 413 do Código Civil e à razoabilidade da multa compensatória de 10%; (2) ausência de óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da violação aos artigos 422 e 940 do Código Civil, defendendo que a restituição em dobro das notas fiscais indevidamente faturadas está prevista contratualmente e não demanda reexame de cláusulas ou fatos; (3) ausência de óbice da Súmula 7 do STJ para análise da violação ao artigo 86 do CPC, argumentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido. (e-STJ, fls. 3878/3892).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULAS PENAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) não se configura quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A modificação do que foi concluído acerca da restituição simples de valores pagos em excesso (art. 940 do CC) exige revaloração probatória e interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. É inviável, em recurso especial, alterar decisão que aplicou o art. 413 do CC para impedir a cumulação de cláusulas penais fundadas em mesmo fato gerador, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Rever a distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação indenizatória ajuizada por DAN HEBERT ENGENHARIA S/A contra F.J. INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA (F.J.), em razão de alegado descumprimento de contrato de empreitada global para execução de serviços no empreendimento Juá Garden Shopping. A autora alegou que a ré não concluiu os serviços contratados, abandonou a obra e causou prejuízos materiais, enquanto a ré sustentou que concluiu a obra e atribuiu à autora condutas que teriam prejudicado a execução do contrato.<br>O juízo de primeira instância reconheceu o inadimplemento contratual da ré e condenou-a ao pagamento de multas contratuais, perdas e danos, encargos trabalhistas e restituição de notas fiscais indevidamente faturadas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, excluiu a multa prevista na cláusula 12.5, reduziu a multa compensatória da cláusula 14.1 para 5% e manteve a devolução das notas fiscais de forma simples, afastando a restituição em dobro. Assim, o presente cuida de recurso especial interposto para reformar o acórdão do TJDFT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A apontou: (1) violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria sanado omissões relevantes, como a distinção entre os fatos geradores das penalidades previstas nas cláusulas 12.5 e 14.1 do contrato e a aplicação do artigo 413 do Código Civil; (2) violação aos artigos 422 e 940 do Código Civil, sustentando que a restituição em dobro das notas fiscais indevidamente faturadas está prevista contratualmente e que a má-fé da recorrida é evidente; (3) violação ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, argumentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido; (4) cumulação das multas, sob o argumento que não advindas do mesmo fato gerador.<br>Houve apresentação de contraminuta por F.J. INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA (F.J.), defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não há violação aos dispositivos legais apontados (e-STJ, fls. 3859/3864).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) é cabível a restituição em dobro das notas fiscais indevidamente faturadas, conforme previsão contratual e o artigo 940 do Código Civil; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, considerando a sucumbência mínima da recorrente.<br>Passo à análise de cada uma das alegações.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido, ao contrário do que alega o agravante, tratou fundamentadamente de todas as insurgências.<br>No tocante, à cumulação das multas contratuais, entendeu-se que as multas previstas nas cláusulas 12.5 e 14.1 do contrato não poderiam ser cumuladas, pois ambas decorreriam do mesmo fato gerador, configurando bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse passo, a cláusula 12.5 foi excluída, mantendo-se a multa da cláusula 14.1, reduzida para 5%, lastreado no teor do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa de penalidades, porque considerados o cumprimento parcial da obrigação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A decisão baseou-se na extensão do dano, na função social do contrato e na boa-fé objetiva. Veja-se:<br> .. Nesse quadro, observo que a cláusula 12.5 apresenta condição para a sua exigibilidade: "12.5. Exceto nos casos em que houver previsão diversa no presente contrato". E tendo em vista que há previsão na cláusula 14.1 de "10% (dez por cento) do valor total do contrato, em caso de não entrega do Termo Definitivo de Entrega da Obra na data , bem assim o fato que somente houve o " final prevista" termo de recebimento provisório da ", o que implica a não conclusão do contrato, deve ser afastada a cumulação das obra referidas multas, mantendo-se apenas a da cláusula 14.1, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, afastando-se o desequilíbrio contratual. .. <br>Sobre o tema, o artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do montante estipulado em cláusula penal em hipótese de cumprimento parcial da obrigação, sob pena de legitimar-se o locupletamento sem causa. Confira-se: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal , ou se o montante da tiver sido cumprida em parte penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a ." finalidade do negócio Não se trata, , de redução da cláusula por ser manifestamente excessiva, mas in casu da sua redução em razão do cumprimento parcial da obrigação. Nesse aspecto, a tese autoral de que "por ter sido celebrado em observância aos equisitos de validade e tendo atendido aos pressupostos de existência, por partes em pé de como forma de se obstar eventual igualdade, o contrato reputa-se plenamente válido", reanálise da multa pelo julgador, não deve prosperar, tendo em vista a superação do princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, a teor do próprio artigo 413 do Código Civil. A empresa autora pontua, ainda, que a proporcionalidade da sanção deve ser apreciada levando-se em conta não o seu valor nominal, mas a proporção do frente quantum ao valor atribuído ao negócio jurídico no qual a penalidade foi estabelecida. Pontua que se tratava da entrega de um Shopping Center, não cumprido no prazo e tempo devidos por fatores inerentes à contratada. Ora, a referida peculiaridade não passou despercebida por esse Julgador, mas, por outro lado, não se pode desconsiderar o fato de se tratar de um contrato cujo valor foi estabelecido em R$13.744.444,15 (treze milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), podendo-se alcançar o expressivo montante de R$1.374.444,41 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavo), como bem salientou Sua Excelência a quo. Não há, contudo, como se precisar que tenha sido executado 80% (oitenta por cento) da obra, com base apenas no depoimento prestado pelo Sr. Elessandro do Carmo Caixeta, como testemunha, considerado na r. sentença. Mas o fato é que houve o adimplemento relevante do objeto contratual. Por outro lado, deve ser observada a natureza e a finalidade do negócio, tal como questionado pela autora, uma vez que se tratava de expressiva obra com prazo para inauguração, ainda que o atraso seja inerente e constitua risco a esse tipo de negócio."<br>(e-STJ, fls. 3655/3685)<br>De igual modo, manifestou-se o Tribunal estadual sobre a devolução simples dos valores concernentes a notas fiscais, explicitando o porquê da decisão nesses termos, fundamentadamente.<br>A sucumbência recíproca, no percentual 10/90, respectivamente autor e réu, também foi adequadamente motivada, ao reconhecer que, por terem sido procedentes a maioria dos pedidos, não o foram na totalidade, devendo a DHE, por isso, arcar apenas com 10% .<br>Não foi diverso o tratamento dado ao debate sobre o termo final da indenização por lucros cessantes: entrega das chaves ou habite-se/individualização, tendo o acórdão recorrido enfrentado, com análise detalhada e fundamentada, a questão e tomado a decisão que entendeu adequada ao caso.<br>Logo, não houve violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não havendo vícios a reparar, sendo devidamente rejeitados os aclaratórios. Precedentes: AgInt no AREsp 1.986.043/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp 1.901.791/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 19/4/2021.<br>(2) Da devolução em dobro<br>A restituição das notas fiscais tidas como indevidamente faturadas também foi objeto de análise, sendo determinada a devolução, na modalidade simples dos valores pagos por elas, considerando a ausência de má-fé da contratada e a inexistência de cobrança por dívida já paga, nos termos do art. 940 do Código Civil.<br>Diante disso, afastou-se a cláusula 14.9 do contrato, que previa a restituição em dobro, ressaltando o Tribunal de origem ter sido a decisão embasada em análise técnica contábil, nos termos abbaixo transcritos:<br>A expert observou, ainda, que há evidências das recusas de determinadas notas, sendo que algumas delas foram quitadas pela autora e pela empresa interveniente, totalizando o pagamento de R$ 672.089,62 (seiscentos e setenta e dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Ora, se houve a emissão indevida de notas fiscais pela requerida, em desacordo com o estabelecido no contrato, a quantia desembolsada para a sua quitação deve ser ressarcida pela contratada. O ressarcimento é consequência do descumprimento contratual, pois as notas sequer deveriam ter sido faturadas. É evidente que, apesar de emitidas de forma indevida, as notas foram quitadas pela autora e pela interveniente pagadora com o objetivo de minorar os prejuízos decorrentes de eventual restrição de crédito promovida pelos credores das referidas faturas. Repiso que a análise técnica contábil realizada pela perita do juízo concluiu que os valores pleiteados na inicial guardam consonância com os valores apurados no quesito 14, relativos à "liquidação financeira entre a autora e a dona da obra (pagamentos, abatimentos ou compensações)", demonstrando que a autora assumiu o ônus financeiro referente aos pagamentos efetuados pelas partes durante a fase de conclusão da obra". Em consequência, tenho como devida a restituição dos valores relativos à quitação das notas fiscais faturadas indevidamente pela requerida, no importe total de R$ 672.089,62 (seiscentos e setenta e dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme o apurado pela perícia. Frisa-se que o laudo foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando a expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. No entanto, é preciso destacar que a restituição da referida quantia tem fundamento no descumprimento contratual imputável à requerida e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), nos termos acima descritos, e não na cláusula 14.9 do contrato. Assim, a requerida deverá restituir a quantia apurada pela perita, de forma simples, cuja condenação, todavia, deve observar o valor postulado pela autora, no importe de R$ 668.166,71 (seiscentos e sessenta e oito mil, cento por força do princípio da e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), adstrição, segundo o qual "é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado" (art. 492, CPC)". A devolução deverá ocorrer , como bem esclareceu o i. Juízo de de forma simples origem, seja pela possibilidade de ocasionar o enriquecimento ilícito da contratante, seja por não se haver constatado a má-fé da empresa requerida no lançamento das notas fiscais, mas o seu indevido lançamento sem observância das determinações contratuais,  .. <br>(e-STJ, fls. 3655/3685)<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé que justificou a determinação de devolução simples demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Da sucumbência<br>DHE insurgiu-se, ademais, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, permanecendo os percentuais fixados na sentença em 90% para a parte ré e 10% para a parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, sob o entendimento que se cuidava de sucumbência recíproca, não mínima, a fim de justificar a não incidência de percentual algum.<br>O Tribunal destacou que a proporção de 90/10 reflete adequadamente o resultado da demanda, considerando que a autora não obteve êxito em todos os pedidos formulados, como os de aplicação da multa da cláusula 12.5 e devolução em dobro das notas fiscais. Confira-se:<br> ..  Por sua vez, a parte autora entende que houve a sua sucumbência mínima. Não lhes assiste razão. Nesse ponto, verifica-se existir provimento condenatório, subsumindo-se o caso, portanto, à hipótese inicial do art. 85, §2º, do CPC, devendo a base de cálculo considerar "o ". valor da condenação Atente-se, outrossim, que os pedidos da parte autora não foram acolhidos de forma integral, o que justifica a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, fato bem observado pelo i. Juízo de origem.<br>Nesse aspecto, considerando que não foram acolhidos os pedidos autorais de aplicação da multa do item 12.5 contratual, bem assim a devolução em dobro, e que os valores descritos nos pedidos de ID 37358690 - Pág. 22, não se mostraram os mesmos acolhidos na r. sentença, ainda que próximos, entendo que a tese de sucumbência mínima da parte autora não deve prosperar. Entendo, portanto, que a forma de distribuição determinada na origem - 10% (dez por cento), sendo 90% pela parte requerida e 10% pela parte autora - deve ser mantida, porquanto fixada de forma razoável e segundo a realidade fática de lide.  ..  (e-STJ, fls. 3655/3685)<br>Analisar cada uma das circunstâncias em que deu essa repartição, resultando nos percentuais fixados, não sendo hipótese de violação de norma federal, pois observadas as limitações legais, também envolveria reexame das provas e fatos, o que é vedado pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>(4) Da cumulação das multas<br>O Tribunal de origem afastou a cumulação porque identificou identidade de fato gerador, o que conduziria a bis in idem.<br>O STJ, ao fixar a tese do Tema 970 (Segunda Seção), consignou que a cláusula penal moratória tem função indenizatória pelo adimplemento tardio e, em regra, afasta a cumulação com outras verbas pelo mesmo atraso, especialmente quando ambas buscam remunerar a mesma privação. A seguir, transcrita: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE<br>1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.<br>2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.109.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>A lógica do art. 413 do CC, redução/adequação e vedação de excesso, também inibe sobreposição sancionatória que desborde do equilíbrio contratual. Pretender o contrário exigiria requalificar fatos já fixados (mesmo fato gerador), o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.