ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERVAÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da controvérsia acerca da obrigação de conservação da quadra poliesportiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às condições da quadra poliesportiva e à extensão dos atos de vandalismo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A solução da controvérsia envolveu a análise de legislação municipal que autorizou a concessão de uso do bem público, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARIA LAURA TAVARES, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>1. Preliminares afastadas. Ação ajuizada por associação de moradores objetivando a condenação da Telefônica Brasil à reforma e manutenção de praça e quadra poliesportiva adjacentes ao imóvel público cedido, no interior de núcleo habitacional.<br>2. Obrigação prevista na lei municipal que autorizou a concessão de direito real de uso de imóvel público. Verificação do claro descumprimento do dever imposto ao particular.<br>3. Atos de vandalismo que não impossibilitam o cumprimento do encargo assumido pelo particular e, portanto, não o exoneram de seu dever legal.<br>4. Impossibilidade, contudo, de ampliação das obrigações a fim de incluir a implantação de sistema de segurança no local.<br>5. Sentença parcialmente reformada.<br>6. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido. (e-STJ, fls. 381/386)<br>Embargos de declaração de TELEFÔNICA BRASIL S.A. foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, TELEFÔNICA BRASIL S.A. apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos, conforme jurisprudência do STJ; (2) violação ao art. 248 do Código Civil, sustentando que a obrigação de conservação da quadra poliesportiva tornou-se impossível devido a atos de vandalismo e à ausência de segurança pública, o que justificaria a extinção da obrigação; (3) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, defendendo que a controvérsia não depende de reexame de lei local, mas sim da interpretação de normas de direito civil; (4) ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissibilidade, que não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERVAÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da controvérsia acerca da obrigação de conservação da quadra poliesportiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto às condições da quadra poliesportiva e à extensão dos atos de vandalismo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A solução da controvérsia envolveu a análise de legislação municipal que autorizou a concessão de uso do bem público, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, sendo interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela Associação de Moradores do Núcleo Habitacional Dom Manoel da Silveira D"Elboux contra a Telefônica Brasil S.A. Na origem, a controvérsia decorre de uma concessão de uso de bem público, formalizada em 1995, que impôs à empresa de telefonia a obrigação de construir e conservar uma praça pública e uma quadra poliesportiva em área remanescente do terreno cedido pelo Município de Ribeirão Preto.<br>A Associação alegou que a quadra poliesportiva encontra-se em estado de abandono, sem manutenção adequada, e que a Telefônica não cumpriu sua obrigação de conservação, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 419/1995. Por outro lado, a Telefônica argumentou que realiza manutenções periódicas, mas que a obrigação tornou-se impossível devido a atos de vandalismo e à ausência de segurança pública na região.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Telefônica a apresentar um plano de obras para a reforma da quadra e a realizar as reformas necessárias para seu perfeito funcionamento, mas afastou o pedido de instalação de sistema de segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, entendendo que a obrigação de conservação é clara e não se confunde com a responsabilidade pela segurança pública, mas afastou a obrigação de instalar sistema de segurança por considerá-la genérica e indeterminada.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, TELEFÔNICA apontou: (1) violação ao art. 248 do Código Civil, sustentando que a obrigação de conservação da quadra poliesportiva tornou-se impossível devido a atos de vandalismo e à ausência de segurança pública, o que justificaria a extinção da obrigação; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos, conforme jurisprudência do STJ; (3) inaplicabilidade da Súmula 280/STF, defendendo que a controvérsia não depende de reexame de lei local, mas sim da interpretação de normas de direito civil; (4) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em que se discute a impossibilidade de cumprimento de obrigação de conservação de quadra poliesportiva devido a atos de vandalismo e ausência de segurança pública.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a obrigação de conservação da quadra poliesportiva tornou-se impossível, nos termos do art. 248 do Código Civil; (ii) a análise da controvérsia exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) a controvérsia depende de reexame de lei local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF; (iv) o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>1. DA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL<br>Nesse âmbito, TELEFÔNICA BRASIL S.A. sustentou que a obrigação de conservação da quadra poliesportiva tornou-se impossível, nos termos do art. 248 do Código Civil, em razão de atos de vandalismo e ausência de segurança pública no local.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que os atos de vandalismo, ainda que lamentáveis, não impossibilitam o cumprimento do encargo assumido pela Telefônica Brasil S.A. e, portanto, não a exoneram de seu dever legal. Veja-se:<br>Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, uma vez que a decisão de Primeiro Grau apreciou, de forma suficiente, todas as questões centrais necessárias para a solução do caso, tendo sido devidamente fundamentadas as razões que ensejaram a conclusão do Magistrado a quo pela condenação da apelante à obrigação de fazer, a despeito das alegações de impossibilidade de manutenção do local em razão de vandalismo. Trata-se, na verdade, de manifestação de inconformismo da apelante, que se confunde com o próprio mérito. E, ainda que assim não o fosse, eventual nulidade também restaria sanada, neste momento, por meio da regra prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por estar a causa madura para julgamento. Afasta-se, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a situação cadastral de baixa junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Receita Federal por motivo de "omissão contumaz" não impede a autora de ser parte processual. Ao tratar da capacidade processual, o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil determina que as "associações irregulares" podem figurar na relação processual, de forma que não há dúvidas de que possuem capacidade de ser parte. No mérito, em linhas gerais, a associação autora retende a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reforma e manutenção de praça e quadra poliesportiva descritas na inicial. O encargo tem previsão na Lei Complementar Municipal nº 419/1995, que concedeu o direito real de uso de propriedade do patrimônio municipal às Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto (CETERP) a fim de instalação de uma Central Telefônica, sendo que a área remanescente deveria ser utilizada para a construção de praça pública e de quadra poliesportiva.<br>(..)<br>Não há dúvidas a respeito do mal estado de conservação e manutenção do local, notadamente diante das fotos de fls. 122/168, as quais demonstram, de forma clara e suficiente, o inadimplemento do dever por parte da ré, evidenciando o estado de abandono. Inadmissível, ainda, afastar a obrigação de conservação da praça e da quadra poliesportiva em razão do suposto "aumento voluptuoso dos índices de criminalidade e de vandalismo" no Município de Ribeirão Preto, na medida em que existem medidas para mitigar atos de depredação no local, as quais poderiam ser implementadas sem oneração demasiada pela ré, o que também afasta a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ademais, a obrigação legal da Telefônica de conservação da quadra poliesportiva durante o período da concessão de uso do imóvel Municipal é cristalina, nos termos da lei que autorizou a concessão, não havendo margem para dúvidas. Não é possível e muito menos razoável admitir que empresa privada se utilize imóvel público, por longos anos e de forma gratuita, sem o cumprimento de uma contraprestação mínima, ou seja, a mera manutenção de conservação de área de uso público adjacente ao imóvel. Inescusável, portanto, o descumprimento da obrigação (e-STJ, fls. 381/386 - sem grifos no original).<br>Por outro lado, o Tribunal afastou a ampliação das obrigações da recorrente para incluir a implantação de sistema de segurança no local, por considerar tal pedido genérico e indeterminado (e-STJ, fls. 381/386).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que a decisão colegiada enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo qualquer vício que justificasse a oposição dos embargos (e-STJ, fls. 398/402).<br>A revisão de tais premissas atrairia necessariamente a Súmula 7/STJ, não sendo possível em recurso especial.<br>2. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF<br>A pretensão da recorrente de afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se sustenta, uma vez que a análise da controvérsia, tal como apresentada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à avaliação das condições da quadra poliesportiva e à extensão dos atos de vandalismo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>Contudo, a aplicação, aqui, do enunciado sumular é imperativa, tendo em vista que, por certo, tal análise importaria em que fosse reexaminado o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse passo, o agravante afirma que o agravo interno enfrentou o óbice da referida súmula, sob alegação que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas somente revaloração de elementos fáticos, todos já delineados no acórdão recorrido.<br>O STJ admite requalificação jurídica de fatos incontroversos previamente fixados no acórdão recorrido; todavia, veda a reapreciação do acervo probatório para alterar premissas fáticas, reconstruir a dinâmica dos eventos ou substituir a valoração das instâncias ordinárias. Portanto, quando a pretensão recursal exige revisitar prova (documental, pericial ou testemunhal), incide o óbice sumular.<br>Este Tribunal considera que, nessa hipótese, a discussão pela alínea a resta obstada e, por arrastamento, a alínea c fica prejudicada. É o firme entendimento do STJ:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>4. A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Além disso, defendeu que a controvérsia não dependeria de reexame de lei local, mas sim da interpretação de normas de direito civil, o que afastaria a aplicação da Súmula 280/STF.<br>Porém, a análise da legislação municipal que autorizou a concessão de uso do bem público foi indispensável para a solução da controvérsia, o que reforça a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>Por fim, alegou que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, os fundamentos do acórdão recorrido demonstraram de forma clara e suficiente que não há se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida pela recorrente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a questão, concluiu que os atos de vandalismo, ainda que lamentáveis, não impossibilitam o cumprimento do encargo assumido pelo particular e, portanto, não o exoneram de seu dever legal (e-STJ, fls. 381/386).<br>Essa conclusão foi alcançada com base na análise das provas constantes dos autos, que evidenciaram que a obrigação de conservação da quadra poliesportiva não se confunde com a responsabilidade pela segurança pública, sendo esta última de competência do poder público. Assim, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação foi devidamente afastada, com fundamento na distinção entre os deveres atribuídos ao particular e ao Estado.<br>Logo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional também não merece acolhida. O acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pela recorrente, conforme se verifica da ementa e do corpo da decisão. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, a distinção entre os deveres do particular e do poder público, e a extensão das obrigações assumidas pela recorrente, afastando, de forma motivada, as teses apresentadas. Assim, não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, sendo inaplicável o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, os fundamentos do acórdão recorrido, aliados à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, demonstram que as alegações da recorrente não merecem prosperar, sendo inviável o acolhimento do recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.