ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos auto, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDECI ALVES FEITOSA (VANDECI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA IMPUGNADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÕES DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Diante da falta de comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora, porquanto a instituição financeira quedou-se inerte em realizar a perícia grafotécnica, somada à alegação de fato negativo pela parte autora (desconhecimento quanto à contratação e alegação de assinatura fraudulenta), forçoso reconhecer a existência de defeito no serviço prestado pela instituição financeira, situação que, por consequência, enseja a declaração da inexistência do negócio objeto da lide, bem como sua responsabilização civil objetiva e por força do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061.<br>2. Em razão do ato ilícito perpetrado com a cobrança indevida e não observância dos deveres de cuidado e diligência inerentes àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres, deve a instituição financeira arcar com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado quando da liquidação do julgado.<br>3. Considerando que a parte autora questiona descontos indevidos que, até a data do ajuizamento da demanda, perfizeram o montante de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra suficiente aos parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte de Justiça. Assim, de rigor a redução do quantum indenizatório arbitrado na Instância de origem.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido (e-STJ, fls. 256/257).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos auto, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, VANDECI alegou a violação do art. 944 do CC/02, ao sustentar, em síntese, que a Corte estadual reduziu de forma drástica os danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se totalmente desproporcional e não razoável, devendo sofrer majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>(1) Do Dano Moral - Quantum<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>A Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, resolveu reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nestes termos:<br>(..).<br>Considerando que no caso concreto a parte autora questiona descontos indevidos que, até a data do ajuizamento da demanda, perfizeram o montante de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), tem-se que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra suficiente aos parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte de Justiça. Assim, de rigor o parcial provimento do apelo do banco para reduzir o quantum indenizatório arbitrado na Instância de origem. (e-STJ, fl. 251).<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fato e provas, providência vedada por esta Corte, de acordo com a Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum fixado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.956/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.