ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia.<br>2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (ECON), contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão sob a relatoria do Desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, assim ementado:<br>Agravo de instrumento - ação de rescisão contratual - promessa de compra e venda - decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da sentença - suspensão do processo - não acolhimento - recurso desprovido de eficácia suspensiva - ausência de prejudicialidade externa - agravo improvido.<br>Na origem, MARCO TAKAO KOBAYACHI (MARCO) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, da qual resultou título executivo judicial em seu favor. Distribuído o cumprimento provisório de sentença, ECON apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade passiva e excesso de execução, especialmente quanto à incidência de juros moratórios.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, destacando a possibilidade do cumprimento provisório da sentença e afastando a alegação de excesso de execução.<br>Foram opostos embargos de declaração, nos quais alegou-se omissão quanto à análise do excesso de execução. Os aclaratórios foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para consignar que não restou demonstrada a origem do alegado equívoco e que os juros moratórios incidem até o efetivo pagamento.<br>Contra tal decisão, a agravante interpôs recurso especial, sustentando (1) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, (2) violação ao art. 525, V, do CPC, em razão de excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros moratórios de 1% além do devido, e (3) violação ao art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, de que não ficou demonstrada vulneração aos dispositivos legais indicados e de que as matérias invocadas demandariam reexame fático-probatório.<br>Inconformada, ECON interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, ainda que contrariamente à pretensão da parte, todas as questões relevantes da controvérsia.<br>2. O exame do excesso de execução, notadamente quanto à apuração de juros moratórios, demandaria o revolvimento de matéria fática e de cálculos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexiste enriquecimento sem causa quando o título executivo expressamente prevê a incidência de juros até o efetivo pagamento do débito.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é cabível, tempestivo e impugna de forma adequada os fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O TJSP examinou de forma expressa as alegações da ECON, inclusive suprindo omissão por meio de embargos de declaração, nos quais se enfrentou a questão do excesso de execução e da incidência de juros moratórios.<br>Assim, não prospera a alegação de afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br> .. .<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original.)<br>(2) Violação ao art. 525, V, do CPC (excesso de execução)<br>O Tribunal paulista, ao apreciar a impugnação e os subsequentes recursos, concluiu pela inexistência de excesso de execução, registrando que não restou demonstrada a origem do suposto equívoco e que os juros moratórios deveriam incidir até o efetivo pagamento.<br>A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório e a revisão de cálculos apresentados, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CÁLCULOS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à correção dos cálculos apresentados sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.305/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 - sem destaque no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA E HIGIDEZ DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. O reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 798.821/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016 - sem destaque no original.)<br>(3) Violação ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa)<br>Igualmente não procede a alegação de enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido aplicou a orientação pacífica desta Corte no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, é legítima a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da obrigação, inexistindo enriquecimento indevido do credor. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.<br>2.  .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.687.672/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Dessa forma, não se verifica a apontada afronta ao art. 884 do Código Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.