ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância em ação anulatória de duplicatas.<br>2. Há duas ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não enfrentar questões essenciais relacionadas à proteção do cessionário de boa-fé; e (ii) saber se a boa-fé do cessionário pode prevalecer sobre vícios formais ou materiais na emissão de duplicatas.<br>3. O acórdão estadual foi fundamentado e apreciou a controvérsia dos autos, anulando a sentença por não ter analisado a alegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação, configurando julgamento "citra petita". Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da boa-fé do cessionário é secundária, pois o TJSP entendeu que deve ser verificada, primeiramente, a possibilidade de emissão de duplicatas mercantis com base em contrato de sublocação, questão não devidamente impugnada nas razões recursais.<br>5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que vícios formais ou materiais intrínsecos à duplicata podem ser opostos pelo sacado, mesmo contra endossatários de boa-fé.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRUST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP (TRUST), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Roberto Mac Cracken, assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DE SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". Julgamento "citra petita" configurado, pairando sem resolução questão imprescindível para o deslinde da controvérsia. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a eventual necessidade de dilação probatória impede o julgamento do mérito neste grau recursal. R. sentença anulada. Recurso de apelação provido. (e-STJ, fls. 685)<br>No presente inconformismo, TRUST defendeu que não se aplica a Súmula n. 7/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância em ação anulatória de duplicatas.<br>2. Há duas ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não enfrentar questões essenciais relacionadas à proteção do cessionário de boa-fé; e (ii) saber se a boa-fé do cessionário pode prevalecer sobre vícios formais ou materiais na emissão de duplicatas.<br>3. O acórdão estadual foi fundamentado e apreciou a controvérsia dos autos, anulando a sentença por não ter analisado a alegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação, configurando julgamento "citra petita". Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A análise da boa-fé do cessionário é secundária, pois o TJSP entendeu que deve ser verificada, primeiramente, a possibilidade de emissão de duplicatas mercantis com base em contrato de sublocação, questão não devidamente impugnada nas razões recursais.<br>5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que vícios formais ou materiais intrínsecos à duplicata podem ser opostos pelo sacado, mesmo contra endossatários de boa-fé.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de duplicatas ajuizada por empresa BORAQUIMICA LTDA. (BORAQUIMICA) contra a emitente dos títulos - PEDRO E NETO LOGÍSTICA LTDA. e uma empresa de factoring - TRUST, com o objetivo de declarar a nulidade de duplicatas emitidas com base em contrato de sublocação de imóvel. BORAQUIMICA alegou que a emissão das duplicatas violava a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), que veda a emissão de duplicatas para sublocação comercial de imóvel.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial da autora e procedente a reconvenção apresentada pela empresa de factoring, reconhecendo a validade das duplicatas e condenando a BORAQUIMICA ao pagamento dos títulos. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa principal e 10% sobre o valor da reconvenção.<br>A BORAQUIMICA interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que a sentença de primeira instância não apreciou a tese de nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação, configurando julgamento "citra petita". Sustentou, ainda, que o distrato entre o sacador e o sacado poderia ser oposto à empresa de factoring, por se tratar de exceção pessoal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso, deu-lhe provimento para anular a sentença de primeira instância, reconhecendo que esta deixou de apreciar a alegação de nulidade das duplicatas, configurando julgamento "citra petita". O TJSP determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para análise integral das teses apresentadas pelas partes e eventual produção de provas, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TRUST a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional (2) não afeta o terceiro de boa-fé os vícios da duplicata.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>TRUST alegou violação do art. 489, II e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido não esclareceu adequadamente as razões da nulidade da sentença de primeiro grau, gerando obscuridade e insegurança jurídica. Argumentou que o TJSP não enfrentou as questões essenciais, como a aplicação dos arts. 17 da LUG e da 25 da L. 5.474/68, que protegem o cessionário de boa-fé contra exceções pessoais entre o emitente e o sacado.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos, trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de TRUST.<br>Afinal, pontuou que a r. sentença não apreciou a alegação de nulidade das duplicatas, pois, sendo um título de crédito causal, a causa subjacente deve representar uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço, nos termos da L. n 5.474/68 (e-STJ, fls. 686).<br>Dessa forma, verifica-se o Tribunal entendeu que a r. sentença não apreciou ponto crucial para análise do direito na presente demanda, isto é, anulou a sentença sob o fundamento de que esta foi "citra petita", pois não apreciou a alegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação, sendo necessária a dilação probatória para análise integral das teses apresentadas pelas partes, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (e-STJ, fls. 685/687).<br>Assim sendo, não há alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, uma vez que o acórdão foi bem fundamentado e não há qualquer prejuízo, pois as questões poderão ser debatidas novamente, considerando que não estão preclusas.<br>(2) Do cessionário de boa-fé<br>TRUST alegou violação do art. 17 da LUG e 25 da L. 5.474/68, ao sustentar que a cessionária de boa-fé não pode ser prejudicada por discussões sobre a relação jurídica entre a BORAQUIMICA e a emitente dos títulos.<br>Ocorre que a o TJSP anulou a sentença por entender que esta não apreciou integralmente as teses da BORAQUIMICA, especialmente a nulidade das duplicatas com base no contrato de sublocação. Isto é, entendeu pela possibilidade de ter ocorrido vício formal ou material grave de emissão sem fundamento em uma fatura válida.<br>Logo, independe se o cessionário está ou não de boa-fé. O acórdão estadual entendeu que deve ser analisada uma questão anterior a isto, ou seja, se é possível a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de sublocação. E tal fundamentação não foi devidamente impugnada nas razões recursais, apenas a existência da boa-fé de terceiro, questão esta não debatida, nem valorada pelo acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Além disso, importante destacar que esta Corte Superior já entendeu pela possibilidade de não admissão de emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Confira-se:<br>Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos.<br>Prosseguimento da execução.<br>- Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.<br>- A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico.<br>- Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros.<br>(REsp n. 397.637/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2003, DJ de 23/6/2003, p. 353.- sem destaque na original)<br>Até mesmo porque existem julgados dos quais o STJ, em sua excepcionalidade, dos quais se admitem que o sacado/devedor oponha exceções pessoais mesmo se o endossatário for de boa-fé. Veja-se:<br>DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA SIMULADA. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO. ARGUIÇÃO PELO SACADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal a quo dirimiu fundamentadamente todas as questões pertinentes ao litígio.<br>2. O ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro portador do título de boa-fé. Contudo, por ser a duplicata um título denominado "causal", exigindo, para sua emissão, lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e que depende da aceitação do sacado ou do protesto - com demonstração do negócio preexistente-, não se pode vedar a quem figura indevidamente em duplicata como sacado, a arguição de apontado vício formal intrínseco, conducente à inexigibilidade da duplicata.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 830.657/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.- sem destaque na original)<br>DIREITO COMERCIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO IRREGULAR. SIMULAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-FÉ. NÃO-APLICAÇÃO. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO.<br>1. O que o ordenamento jurídico brasileiro veda - e isso desde o Decreto n.º 2.044/1908, passando-se pelo Código Civil de 1916 e, finalmente, chegando-se à Lei Uniforme de Genebra - é a oposição de exceções de natureza pessoal a terceiros de boa-fé, vedação que não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite ou protesto a lhe suprir a falta.<br>2. Em relação à Duplicata - é até ocioso ressaltar -, a Lei n.º 5.474/68 condiciona a sua emissão à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência, o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.<br>3. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 774.304/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.- sem destaque na original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.