ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A purgação da mora, realizada com base em valores incontroversos, é suficiente para afastar a ordem de despejo no caso concreto, sendo incabível a reanálise de provas e cálculos em sede de recurso especial.<br>2, A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAILEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 138/139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALEGAÇÃO INICIAL DE FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. POSTERIOR PEDIDO INCIDENTAL DE DESPEJO FUNDADO EM NOVO INADIMPLEMENTO, DESSA VEZ PARCIAL, E EM DENÚNCIA VAZIA. ORDEM PRIMEIRAMENTE DEFERIDA, MAS DEPOIS SUSPENSA PELO JUÍZO, EM RAZÃO DE APARENTE PURGAÇÃO DA MORA E DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO DA AUTORA.<br>1. INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SÓ É POSSÍVEL PURGAR A MORA UMA VEZ E O VALOR É INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. MORA OU INADIMPLEMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADOS POR ORA. PLANILHA DA SUBLOCADORA QUE INCLUI ALUGUÉIS RELACIONADOS A OUTROS CONTRATOS E, AO SE REFERIR, APARENTEMENTE, À LOCAÇÃO SUB JUDICE, INDICA OS MESMOS VALORES APONTADOS PELA SUBLOCATÁRIA COMO QUITADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO JÁ OBSERVADA PELO JUÍZO, QUE INCUMBIU À AUTORA A JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO E OUTRAS EXPLICAÇÕES. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA QUE, EMBORA NOTICIADA COM ATRASO, IMPOSSIBILITA, A PRIORI, O DESPEJO. DEMANDA MOVIDA ANTES DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, QUANDO ESSE AINDA VIGIA POR PRAZO DETERMINADO.<br>2. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUBLOCATÁRIA CABÍVEL APENAS NAQUELE FEITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, OUTROSSIM, QUE DEVE ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 173).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 185/215), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o artigo 62 da Lei 8.245/91, ao não reconhecer a insuficiência da purgação da mora e ao afastar a possibilidade de despejo por denúncia vazia; (2) afrontou os artigos os artigos 51, 57 e 62 do diploma citado; (3) incorreu em dissídio jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 241/253), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 256/258), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 264/287) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 310/318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESPEJO. PURGAÇÃO DA MORA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A purgação da mora, realizada com base em valores incontroversos, é suficiente para afastar a ordem de despejo no caso concreto, sendo incabível a reanálise de provas e cálculos em sede de recurso especial.<br>2, A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>(1) Da alegação de violação ao artigo 62 da Lei 8.245/91<br>Sustenta-se incorreção no julgamento que reconheceu a suficiência da purgação da mora. Contudo, o acórdão recorrido não apenas consignou que a ilegitimidade ativa da recorrida para propor a ação renovatória não poderia ser discutida no âmbito do agravo de instrumento (devendo ser arguida naquela demanda sob pena de supressão de instância), como também analisou detidamente a questão da purga.<br>Nesse aspecto, foi detidamente investigada a planilha de valores apresentada nos autos para concluir sobre a existência de dívidas referentes a outros contratos, de sorte a impossibilitar pronta constatação sobre a correção do montante total. Diante desse quadro, era mesmo de impedir a decretação imediata do despejo.<br>Oportuno destacar que as razões recursais insistem no acertamento dos valores controversos apontados e pretende o reconhecimento de insuficiência do depósito, incorrendo na tentativa de reexame do quadro fático-probatório em afronta ao que dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>A pretensão de revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil do vencido e caracterização dos danos morais, bem ainda sua valoração, só admite conhecimento diante de fixação irrisória ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial conforme firme jurisprudência da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  4. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas pelo exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>2. Sobre a alegada afronta aos artigos os artigos 51, 57 e 62 da LI<br>Seguindo na tentativa de revisita a questão de fato, aduz-se que a purgação da mora foi insuficiente porque os valores depositados não contemplaram multa contratual e honorários advocatícios, além de terem sido realizados fora do prazo legal.<br>Consoante já destacado, o tribunal de origem relacionou a purgação com os valores incontroversos, na medida em que as planilhas apresentadas pela recorrente incluíam valores de outros contratos, dificultando a comprovação de eventual inadimplemento.<br>Ademais, diante da existência de ação renovatória ajuizada antes do término do contrato por prazo determinado, somou tal circunstância de fato para formatar a conclusão do julgamento, levando em consideração a interface entre as demandas. Também aqui não se pode adentrar ao mérito de tais fatos, valendo conferir:<br>LOCAÇÃO. RENOVATORIA. EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SUM. 7/STJ. DISSIDIO PRETORIANO E VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI 8.245/1991 NÃO CONHECIDOS.<br>1 - A AFERIÇÃO DO EXATO CUMPRIMENTO DA AVENÇA LOCATICIA, COM VISTAS AO DEFERIMENTO OU NÃO DE RENOVATORIA, ESTA INTIMAMENTE LIGADA AS PROVAS COLIGIDAS NO DECORRER DA CAUSA, MAXIME QUANDO, NA HIPOTESE EM EXAME, ARGUMENTA A RECORRENTE QUE A DESIDIA DA RECORRIDA ESTA CARACTERIZADA PELA PURGAÇÃO DA MORA ELISIVA DE DESPEJO, RAZÃO PELA QUAL, TANTO O ALEGADO DISSENSO DE JULGADOS, COMO TAMBEM O VENTILADO MALFERIMENTO DO DIREITO FEDERAL, DEMANDAM, COMO PRESSUPOSTO LOGICO A RESOLUÇÃO DA DEMANDA, INCURSÃO NA SEARA FATICO-PROBATORIA, SOBERANAMENTE FIXADA PELAS INSTANCIAS ORDINARIAS, O QUE, NOS TERMOS DO VERBETE DA SUM. 7/STJ, E INVIAVEL DE SER LEVADO A CABO EM SEDE ESPECIAL.<br>2 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 151.606/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 11/12/1997, DJ de 2/2/1998, p. 162.)<br>3. Do artigo 59 da Lei 8.245/91 e invocação de dissídio jurisprudencial<br>Por derradeiro, assevera-se dissídio a partir de julgado de outro órgão da federação, comparando as duas ementas.<br>À evidência não cumpre as exigências para sustentação de dissídio a indicação de um julgado diverso, alicerçado em peculiaridades de caso concreto, prejudicando qualquer cotejo analítico a demonstrar divergência cognoscível para fins de estabilização. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio. Neste particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Portanto, a alegação de divergência jurisprudencial não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.