ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, não havendo que se falar, portanto, em negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIFÍCIO VILA NOVA MARIA, LEANDRO DE JESUS IMPERADOR e MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (EDIFÍCIO e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelos ora recorrentes, em cujos autos a impugnação apresentada pela devedora foi acohida, a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual cobrado.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 2.412).<br>Nas razões do presente inconformismo, EDIFÍCIO e outros alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, insistindo na omissão do Tribunal estadual acerca das seguintes questões: (1) se incidem juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação; e (2) definir se no procedimento do cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, a discordância do exequente com o valor depositado, seguida do reconhecimento da suficiência do depósito, impõe a ele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, não havendo que se falar, portanto, em negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, EDIFÍCIO e outros, na condição de credores/exequentes, alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, insistindo na omissão do Tribunal estadual acerca das seguintes questões: (1) se incidem juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação; e (2) definir se no procedimento do cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, a discordância do exequente com o valor depositado, seguida do reconhecimento da suficiência do depósito, impõe a ele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.<br>Contudo, sem razão.<br>Há que se destacar que o acórdão embargado não foi obscuro, omisso ou contraditório nem tampouco apresentou erro material ao concluir, fundamentadamente, que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal estadual, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, razão pela qual não restou configurada a negativa da prestação jurisdicional.<br>Isso, inclusive, é o que se denota dos seguintes trechos do voto proferido no julgamento do agravo interno, a saber:<br>Na origem, trata-se de impugnação oferecida por KALLAS CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por EDIFÍCIO e outros, cujo pedido foi acolhido a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenação dos exequentes, ora recorrentes, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual cobrado.<br> .. <br>Sobre os temas controvertidos, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos ora insurgentes, o TJSP, em acórdão de relatoria do Des. THEODURETO CAMARGO, assim se pronunciou:<br>Mantido, pois, o valor da condenação, R$ 1.435.641,83 para o mês de abril de 2018, a verba honorária devida pela executada foi reduzida de 15 para 10% do valor da condenação.<br>Rejeitados os embargos de declaração, os apelantes apresentaram demonstrativo apontando o quantum debeatur de R$ 290.548,19 e requereram a complementação do depósito no valor de R$ 79.680,82. Pela planilha de fls. 2.102/2.105 infere-se que os honorários de advogado de R$ 247.667,30, arbitrados em 10% do valor integral da condenação, foram calculados sobre o valor do principal, acrescido da multa e juros moratórios (esp. fls. 2.105).<br>Concluindo que a obrigação havia sido satisfeita, o MM. juiz julgou extinta a execução.<br>E com razão.<br>Se a verba honorária foi fixada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado, incluindo todos os consectários legais, não há espaço para nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios, sob pena de bis in idem, gerador de enriquecimento sem causa (STJ-2ª T., REsp 1.571.884-AgRg, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.04.2016). No mesmo sentido entendeu a C. 1ª Turma do STJ (REsp 1.542.450-AgInt, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.06.2018).<br>Assim também quanto à multa.<br>Pensar o contrário, como observado, haveria dupla incidência ou autêntico bis in idem, que, a toda evidência, acarretaria manifesto enriquecimento sem causa, o que não se admite.<br>Sem razão, portanto, os apelantes.<br>DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - Em consequência, a verba honorária devida aos patronos das apeladas deve ser majorada para 15% do valor da condenação, ou seja, 5% a mais do que o valor arbitrado em primeira instância (CPC, art. 85, § 11)  e-STJ, fls. 2.247/2.248 .<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que buscam EDIFÍCIO e outros é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>Vale lembrar que, consoante o entendimento desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 e REsp n. 1.819.613/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020).<br>No caso, o Juízo sentenciante entendeu correto o cálculo apresentado pela devedora e, em consequência, afirmando satisfeito o débito, acolheu a impugnação e julgou extinta a obrigação, com base no art. 924, II, do CPC, o que justificou a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (e-STJ, fl. 2.176).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (e-STJ, fls. 2.414-2.415).<br>Cumpre asseverar que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. E mbargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.