ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se analogicamente o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. Configurada a deserção do recurso especial quando a parte, intimada para complementar o valor do preparo recolhido a menor, mantém-se inerte, nos termos da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a pretensão de reconhecer quebra de exclusividade em contrato de cessão de espaço publicitário, incidindo as vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALUMI PUBLICIDADES LTDA EPP (ALUMI) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial.<br>A ação originária consiste em embargos à execução opostos por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (INFRAMERICA) em face de ALUMI, nos quais se buscava a extinção da execução de título extrajudicial fundada em contrato de cessão de espaço de mídia. A execução visava ao recebimento de multa contratual de R$ 2.000.000,00 por suposto descumprimento de cláusula de exclusividade.<br>O juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou extinta a execução, por ausência de certeza e exigibilidade do título (e-STJ, fls. 645 a 651).<br>Interposta apelação por ALUMI, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE USO DE ESPAÇO DE MÍDIA E PROMOÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL DE MULTA PELA QUEBRA DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O título executivo deve expressar uma obrigação certa, líquida e exigível, características inerentes e indispensáveis às obrigações passíveis de realização imediata pela via executiva.<br>2. A certeza da obrigação consubstanciada no título é necessária para lhe conferir legitimidade e define se em torno do conceito da própria existência da obrigação, isto é, se houve, de fato, uma relação obrigacional firmada entre exequente e executado. Reporta se à existência da obrigação previamente constituída e por isso dispensa a investigação formal própria dos procedimentos de ampla cognição submissas a preceitos do contraditório e ampla defesa.<br>3. A liquidez é a perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo e qualitativo. Refere se a elementos do título executivo que revelem por si mesmo a extensão e a qualidade da prestação devida.<br>4. A exigibilidade da obrigação determina que a prestação não poderá ser exigida enquanto não verificado o respectivo termo, ou que esteja pendente alguma situação que, quando não consumada, na sua pendência, retira do credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação.<br>5. Se o título executivo extrajudicial contrato de uso de espaço de mídia e promoção para administração e exploração comercial, com cláusula de exclusividade - não preenche o requisito da exigibilidade, porquanto não se provou de plano que a cedente celebrou com outrem idêntico contrato com o mesmo objeto daquele celebrado com a cessionária, a procedência do embargos é solução inevitável.<br>5.1 A ata notarial juntada com a inicial a título de prova pré constituída, somente prova que há outros engenhos publicitários concorrentes instalados no mesmo espaço de acesso ao complexo aeroportuário do Distrito Federal, mas não prova que tal instalação desleal tenha sido por autorização ou participação sob responsabilidade da cedente, que assim configurasse a infração contratual punível a título de multa que se quis executar diretamente.<br>5.2. Aliás, os elementos dos autos são fartos no sentido de revelar que aqueles demais engenhos publicitários foram reconhecidamente instalados pelo DEF/DF, não tendo a cedente poder de polícia ou qualquer poder potestativo para remover, sponte propria, os dispositivos publicitários concorrentes.<br>6. Segundo comina o artigo 803, inc. I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.<br>7. Verificada a sucumbência recursal, impõe se a majoração da verba honorária.<br>8. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 874 a 888).<br>Após sucessivas interposições de embargos de declaração e recursos a esta Corte Superior, que resultaram em decisões de cassação e retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, foi proferido o acórdão que deu provimento aos embargos para suprir omissão, contudo, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1.571 a 1.589).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ALUMI apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 104, 110, 113, § 1º, V, 408 e 421-A do Código Civil, sustentando, em suma, negativa de prestação jurisdicional e o descumprimento da cláusula de exclusividade pela recorrida (e-STJ, fls. 1.592 a 1.623).<br>O tribunal distrital inadmitiu o recurso com base na deserção (Súmula 187 do STJ) e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.682 a 1.684).<br>No presente agravo, ALUMI alega que não há deserção e que os óbices sumulares não se aplicam ao caso, pois a questão é de requalificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 1.689 a 1.705).<br>INFRAMERICA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula 182 do STJ, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se a inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1.709 a 1.720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se analogicamente o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. Configurada a deserção do recurso especial quando a parte, intimada para complementar o valor do preparo recolhido a menor, mantém-se inerte, nos termos da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a pretensão de reconhecer quebra de exclusividade em contrato de cessão de espaço publicitário, incidindo as vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De início, o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do recurso especial em três fundamentos autônomos: (1) deserção, por recolhimento a menor do preparo, nos termos da Súmula 187 do STJ; (2) ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (3) necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais para aferir a alegada ofensa aos dispositivos do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.682 a 1.684).<br>Nas razões do agravo, ALUMI concentrou seus argumentos na suposta inexistência de deserção e na alegação de negativa de prestação jurisdicional. No que tange à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ALUMI limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão seria de "requalificação jurídica de prova e/ou de fatos expostos no v. acórdão recorrido", sem demonstrar, contudo, como seria possível afastar as conclusões do tribunal local sem reexaminar o contrato e as provas dos autos.<br>A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 desta Corte, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial é manifestamente deserto.<br>Conforme certificado nos autos (e-STJ, fl. 1.628), o preparo foi recolhido em valor inferior ao estabelecido na Instrução Normativa STJ/GP 1/2024, vigente à época da interposição do recurso.<br>Intimada para complementar o valor, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.630 e 1.631), ALUMI quedou-se inerte, sustentando que as custas teriam sido devidamente recolhidas (e-STJ, fl. 1.634).<br>A alegação de que a deserção se baseou na ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno, desnecessário em autos eletrônicos, não corresponde à realidade, pois a insuficiência se referiu às custas judiciais propriamente ditas.<br>Desse modo, a não regularização do preparo, após a devida intimação, acarreta a deserção do recurso, incidindo o óbice da Súmula 187 do STJ.<br>Por fim, a título de reforço, a pretensão de ALUMI de ver reconhecida a quebra da cláusula de exclusividade demandaria, inevitavelmente, o reexame das premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>O acórdão recorrido concluiu, após análise do contrato e das provas, que a exclusividade pactuada não abrangia atos de terceiros e que a INFRAMERICA não concorreu para a instalação das mídias concorrentes.<br>Alterar essa conclusão implicaria reinterpretar as cláusulas do "Instrumento Particular de Cessão de Espaço de Mídia" e do instrumento acessório ("Side Letter"), bem como reavaliar as provas sobre a responsabilidade pela instalação dos painéis publicitários, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ALUMI PUBLICIDADES LTDA EPP, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.