ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque as questões relevantes para a solução da demanda foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão do julgado quanto à hipossuficiência da parte recorrida e à validade da cláusula de eleição de foro, à luz de fatos e da interpretação de dispositivos legais, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIRY PARTNERS AMÉRICAS BRASIL LTDA. (DPA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA. CABIMENTO. CONTRATO/DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO REPRESENTANTE EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. REGRA DO ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. DECISÃO MANTIDA.<br>O Agravo de Instrumento é um recurso "secundum eventum litis" e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade.<br>É cediço que a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 988.<br>É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ.<br>Consoante entendimento jurisprudencial, caso constatada a vulnerabilidade/hipossuficiência do representante comercial frente a pessoa jurídica representada, de modo que o processamento do feito em foro diverso do seu domicílio venha a representar obstáculo significativo ao exercício do seu direito de ação ou defesa, deve prevalecer a regra prevista no artigo 39 da Lei nº. 4.886/65, sendo ineficaz, portanto, eventual cláusula de eleição de foro, razão pela qual a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(e-STJ, fls. 752/753)<br>Embargos de declaração de DPA foram rejeitados (e-STJ, fls. 787/788).<br>Nas razões do agravo, DPA apontou: (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da validade da cláusula de eleição de foro não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais, como os arts. 63 do CPC, 39 da Lei n. 4.886/65 e 78 do Código Civil; (2) a ausência de prequestionamento do art. 78 do Código Civil foi indevidamente reconhecida, pois a questão foi implicitamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (3) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, demonstrando a violação de dispositivos legais; (4) a decisão agravada também errou ao aplicar a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Houve apresentação de contraminuta por REPRESENTAÇÕES CABRINI LTDA. (CABRINI) defendendo que: (1) o agravo em recurso especial é descabido, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (2) a análise da validade da cláusula de eleição de foro demanda reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) as razões do recurso especial são genéricas e carecem de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (5) a recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial nem violação de lei federal, sendo inviável o recurso especial (e-STJ, fls. 865/887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque as questões relevantes para a solução da demanda foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão do julgado quanto à hipossuficiência da parte recorrida e à validade da cláusula de eleição de foro, à luz de fatos e da interpretação de dispositivos legais, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de cobrança e indenização ajuizada por CABRINI contra DPA, em razão da resilição unilateral de contrato de representação comercial firmado entre as partes. A autora alegou que as indenizações pagas pela ré foram inferiores ao devido, pois a base de cálculo utilizada não considerou todas as comissões pagas durante a relação contratual. Além disso, pleiteou o pagamento de multa contratual prevista no contrato.<br>O juízo de primeira instância afastou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, que indicava a comarca de São Paulo como competente, e reconheceu a competência do foro do domicílio da autora, em Trindade/GO, com base no art. 39 da Lei n. 4.886/65, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da autora.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a cláusula de eleição de foro não poderia prevalecer, pois dificultaria o acesso à justiça da parte autora, microempresa individual de pequeno porte, em contraste com a ré, empresa de grande porte econômico.<br>Inconformada, a ré interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, a validade da cláusula de eleição de foro e a ausência de hipossuficiência da parte autora.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, DPA alegou a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da suposta ausência de manifestação do TJGO quanto a pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contudo, da análise do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 787/788), bem como do acórdão principal (e-STJ, fls. 752/753), verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente, enfrentou as questões postas, ainda que de maneira concisa.<br>O acórdão integrativo reafirmou a fundamentação do julgado anterior, que se baseou na flagrante disparidade de forças entre as partes sob os aspectos técnico e econômico e na dificuldade de logística, concluindo pela hipossuficiência da parte e pela prevalência do foro de domicílio do representante.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da incidências das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>DPA alega, em seu apelo nobre, violação dos arts. 78 do CC, 63 do CPC e 39 da Lei n. 4.886/65, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro firmado entre as partes, que teve sua ilegalidade declarada nas instâncias ordinárias.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>Partindo dessa premissa, verifica se que o contrato objeto da lide estabeleceu o foro da comarca de São Paulo SP, como competente para dirimir qualquer litígio relativo ao referido instrumento.<br>Em que pese seja admitida, em regra, a modificação da competência territorial por pactuação entre os contratantes, é certo que a cláusula de eleição do foro não pode inviabilizar às partes o acesso à Justiça.<br>Nesse diapasão, há que se aferir, em cada caso, as condições em que firmada a relação contratual.<br>Na hipótese dos autos, a despeito da irresignação da parte agravante, nota se que efetivamente se trata de contrato de representação comercial, sendo a ora agravada, microempresa individual sediada em Trindade GO.<br>Importante destacar que é indiscutível se tratar de um contrato de representação comercial que, como tal, sujeita se aos termos da Lei n. 4.886/65. No caso em apreço, convém registrar a flagrante a disparidade de forças entre as partes sob os aspectos técnico e econômico, haja vista a agravada ser microempresa individual, de pequeno porte, e que não teve participação na confecção nem do termo contratual, tampouco do distrato.<br>Por outro lado, a agravante se trata de empresa de grande porte econômico e com atuação comercial em todo o território nacional, que se vale de sua supremacia para, em contrato de adesão, impor o foro do lugar onde possui a sua sede, o que dificulta o acesso do representante à jurisdição.<br>Com efeito, os elementos constantes nos autos permitem aferir que não há igualdade de condições entre representante e representado.<br>Ainda, há que se considerar que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro não ensejaria qualquer dificuldade no tocante a defesa da agravante, até porque, ela já apresentou contestação no foro da comarca de Trindade. (e-STJ, fls. 747-749)<br>Como se vê, o TJGO manteve a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro com base na análise das circunstâncias fáticas, provas e natureza do contrato celebrado no caso concreto.<br>Nesse cenário, a análise da validade da cláusula de eleição de foro e da hipossuficiência de CABRINI ou do grande porte de DPA, à luz dos fatos e da interpretação da legislação federal, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato firmado entre as partes.<br>Com efeito, a verificação da alegada hipossuficiência de CABRINI, bem como a avaliação da efetiva dificuldade de acesso à justiça, conforme os critérios estabelecidos pelo Tribunal de origem, exigiria a incursão na seara probatória para reavaliar as condições econômicas e logísticas da parte, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que não estão presentes a vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte ora recorrente -, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.036/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA ELETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. 3. A mera condição de aderente, por si só, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada<br>4. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro.<br>5. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, da configuração do contrato como de adesão e da correta decisão acerca do foro competente para julgar a ação demanda reexame de provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E<br>ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.