ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KUNITAKE NITTO E SANDRA MARIA NITTO (PAULO e SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soba a relatoria do Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz assim ementado:<br>"Cumprimento de sentença. Agravantes que pretendem desconstituir a penhora por entenderem suficientes os depósitos de valores na origem. Impossibilidade. Devedores que descumpriram acordo homologado em juízo, a ensejar a instauração de dois incidentes de cumprimento de sentença. Dívida que soma quase duzentos mil reais. Avaliação de imóvel. Trabalho a ser desenvolvido que tem certa complexidade e exige conhecimentos técnicos específicos, segundo análise do MM. Juiz singular, que merece prestígio. Incabível, na espécie, a avaliação por oficial de justiça. Inteligência do art. 870, par. ún., do CPC. Honorários periciais que, aliás, já foram pagos pelo exequente. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que as matérias agitadas eram estranhas à via recursal eleita e que a interposição evidenciava evidente propósito de rejulgamento, sem a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nas razões do recurso especial, PAULO e SANDRA alegaram violação aos arts. 805, 827, 835, 847, 870, 871, IV, 620, 789 e 829, §1º, do CPC, bem como ao art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando, em síntese (1) afronta ao princípio da menor onerosidade, diante de depósitos judiciais parciais e possibilidade de substituição da penhora, (2) violação ao direito fundamental à moradia do idoso, previsto no Estatuto do Idoso, (3) descumprimento do art. 870 do CPC, ao determinar a avaliação por perito em vez de oficial de justiça e (4) dissídio jurisprudencial com julgados do TJGO e TJMG.<br>O recurso foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de: impossibilidade de alegação de violação constitucional em recurso especial, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de similitude fática no dissídio, além da aplicação da Súmula 13/STJ.<br>No presente agravo, os agravantes reiteram as teses recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Princípio da menor onerosidade<br>O Tribunal estadual consignou que os depósitos realizados não foram suficientes para garantir a integralidade da dívida. Também ressaltou que a penhora de imóvel de fiadores já foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.127 de repercussão geral. Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.091/STJ E 1.127/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.<br>2.  .. .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - sem destaque no original.)<br>(2) nulidade de avaliação, e (3) descumprimento do art. 870 do CPC<br>O acórdão recorrido manteve a nomeação de perito, destacando a complexidade do trabalho e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos.<br>A alteração desse entendimento exigiria nova valoração do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se o precedente, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. PARECER DO MPF RATIFICANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PUGNANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERITO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HIGIDEZ DO LAUDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1.  .. <br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 646.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - sem destaque no original.)<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>Para a configuração da divergência prevista no art. 105, III, c, da Constituição Federal, exige-se a demonstração da identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, bem como o cotejo analítico entre as teses jurídicas adotadas, nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ.<br>No caso, PAULO e SANDRA limitaram-se a transcrever ementas de julgados de outros tribunais, sem evidenciar que as circunstâncias fáticas neles examinadas coincidem com as destes autos. Este cotejo é indispensável para caracterizar a divergência.<br>Além disso, parte dos julgados inicialmente colacionados é oriunda do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 13/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3.  .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Cumpre registrar, ainda, que a tentativa de suprir essa deficiência apenas em sede de agravo em recurso especial, com a indicação de outros paradigmas, configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta instância.<br>Portanto, não se verifica a similitude fática exigida nem o cotejo analítico indispensável, razão pela qual não se caracteriza o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não houve fixação na origem.<br>É como voto.