ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) para cálculo de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada, ao adotar critério de cálculo do VPA supostamente diverso do fixado no título executivo; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ para determinar a utilização do VPA correspondente ao mês da integralização; (iv) houve omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A aplicação do VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização, conforme os balancetes trimestrais da Telebrás, está em conformidade com o título executivo e com a Súmula 371/STJ, que exige a utilização do balancete vigente no mês da integralização. Alterar essa conclusão, ademais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inclusão das transformações acionárias e dividendos das empresas sucessoras da Telebrás nos cálculos homologados foi considerada legítima e em conformidade com o título executivo, não havendo afronta à coisa julgada. A alegação de omissão quanto a esses pontos foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.<br>6. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Rogério Mariano do Nascimento, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.<br>PRELIMINAR. Pleito de suspensão do curso processual diante do deferimento da nova recuperação judicial e não adoção de medidas constritivas patrimoniais. Descabimento. Liquidação do crédito que ainda não se efetivou. Ausência, ademais, de medida de constrição patrimonial. Suspensão desnecessária;<br>MÉRITO. Valor do contrato. Pleito de que seja utilizado o valor informado na radiografia de cada pacto. Acolhimento parcial. Contratos firmados na modalidade de Plano de Expansão (PEX). Possibilidade de utilização do valor à vista, descrito na radiografia, porquanto os três contratos da referida modalidade foram firmados antes da Portaria 86 de 17/07/1991 (contratos n. 363878, 17170705 e 25581301). Contrato n. 53696306 firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Entendimento de que deve ser observado o limite máximo estabelecido pelo órgão competente. Cálculo contábil judicial realizado em conformidade;<br>Alegada necessidade de apurar o VPA com base no balanço patrimonial da companhia publicado posteriormente ao momento da integralização (contrato n. 25581301). Tese rejeitada. Incidência, in casu, da Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça. Imperiosa adoção do VPA que estava vigente na data da contratação;<br>Contratos celebrados em datas anteriores a 23-3-1990 (contratos 17170705 e 25581301). Alegada impossibilidade de ser incluído o desdobramento acionário da telefonia fixa. Tese insubsistente. Ainda que os contratos tenham sido pactuados anteriormente a 23-3-1990, fazem jus os acionistas às verbas referentes às transformações acionárias ocorridas em momento posterior, conforme previsto na Assembleia Geral da Telebrás. Precedentes;<br>Suscitado erro no cálculo das parcelas referentes aos dividendos da Telebrás. Tese rejeitada. Credor que não faz jus exclusivamente aos dividendos distribuídos aos acionistas da Telebrás, pois, como consequência das transformações societárias ocorridas com a empresa, passou a ser acionista também das suas sucessoras;<br>Das transformações acionárias. Alegação de que a indenização deve considerar valores e critérios diversos dos apontados pelo expert. Insurgência desprovida da específica indicação dos erros cometidos pelo perito no caso concreto. Ademais, responsabilidade da apelante reconhecida na fase de conhecimento da ação. Inviabilidade de rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada;<br>Alegada impossibilidade de pagamento dos dividendos da Telepar do ano de 2000. Não acolhimento. Liberação do rendimento em favor dos acionistas que ocorreu após a incorporação da Telesc pela Telepar. Exequente que faz jus ao benefício;<br>Almejada exclusão das parcelas referentes à reserva especial de ágio, por ausência de previsão a respeito no título exequendo. Desnecessidade. Provento que decorre diretamente da condenação à complementação da subscrição das ações. Precedentes;<br>Pleito formulado em contrarrazões. Pretendida condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Parte que se utilizou do sistema recursal a fim de exercer o contraditório. Intuito protelatório não evidenciado. Descabimento da multa. (e-STJ, fls. 1993-1994)<br>Embargos de declaração de OI foram rejeitados (e-STJ, fls. 2040).<br>Nas razões do agravo, OI apontou: (1) omissão e contradição no acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação (VPA), pois o título executivo teria fixado a utilização do VPA na data da integralização, mas a decisão agravada teria mantido a aplicação do VPA anterior, em afronta à coisa julgada; (2) impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, pois não seria necessário o revolvimento de fatos e provas para análise do mérito recursal, já que o acórdão reconheceu a divulgação trimestral do VPA e os períodos correspondentes; (3) violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das razões recursais sob a ótica da coisa julgada.<br>Houve apresentação de contraminuta pelos agravados, defendendo que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 2152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) para cálculo de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada, ao adotar critério de cálculo do VPA supostamente diverso do fixado no título executivo; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ para determinar a utilização do VPA correspondente ao mês da integralização; (iv) houve omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A aplicação do VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização, conforme os balancetes trimestrais da Telebrás, está em conformidade com o título executivo e com a Súmula 371/STJ, que exige a utilização do balancete vigente no mês da integralização. Alterar essa conclusão, ademais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. A inclusão das transformações acionárias e dividendos das empresas sucessoras da Telebrás nos cálculos homologados foi considerada legítima e em conformidade com o título executivo, não havendo afronta à coisa julgada. A alegação de omissão quanto a esses pontos foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido.<br>6. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OI apontou: (1) violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente ao mês da integralização, conforme determinado no título executivo e na Súmula 371 do STJ; (2) afronta aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, por suposta violação à coisa julgada, ao manter a aplicação do VPA divulgado para o trimestre anterior à data da integralização, em desacordo com o título executivo; (3) negativa de vigência à Súmula 371 do STJ, que estabelece que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. (4) omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás que não teria sido objeto de condenação no título executivo.<br>Não houve apresentação de contrarrazões CESAR BORCHAS; CLAUDINO ZAMPIERON; GERALDO CAMBRUZZI; LACI JOSÉ ANGÉLICO; LUIZ ROBERTO SCHATZMANN ASSIS PEREIRA (CESAR e outros) (e-STJ, fls. 2050).<br>Da reconstituição fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de cumprimento de sentença em que se discute a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) para cálculo de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira firmados com a empresa de telefonia.<br>Na origem, a sentença acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial, que consideraram o VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização do contrato.<br>A empresa de telefonia, ora recorrente, sustentou que o título executivo determinava a aplicação do VPA correspondente ao mês da integralização, conforme a Súmula 371 do STJ, e que a decisão recorrida teria violado a coisa julgada ao adotar critério diverso.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve os cálculos homologados, entendendo que o VPA utilizado estava em conformidade com o título executivo e com a jurisprudência aplicável. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou erro material no acórdão.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada, ao adotar critério de cálculo do VPA diverso do fixado no título executivo; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ para determinar a utilização do VPA correspondente ao mês da integralização.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A empresa de telecomunicações OI alegou que o Tribunal estadual incorreu em erro material ao determinar a utilização do VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização, em afronta ao título executivo e à Súmula 371 do STJ. Sustentou, ainda, que os cálculos homologados consideraram transformações acionárias e dividendos de empresas sucessoras, como Telesc e Telepar, em vez de se limitar às ações emitidas pela Telebrás, o que configuraria excesso de execução. Além disso, invocou negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal estadual não enfrentou adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido, entretanto, afirmou que o VPA utilizado nos cálculos foi corretamente apurado com base no balancete vigente na data da assinatura do contrato, conforme os critérios estabelecidos no título executivo e na Súmula 371 do STJ. O Tribunal estadual destacou que os balancetes da Telebrás eram divulgados trimestralmente e que o balancete válido para dezembro de 1986, janeiro e fevereiro de 1987 foi corretamente aplicado, em observância ao título judicial (e-STJ, fls. 1987, 2037-2038, 2095-2096).<br>Quanto às transformações acionárias, o Tribunal entendeu que a inclusão das alterações societárias da Telebrás, como o desdobramento ocorrido em 23/03/1990, foi legítima e em conformidade com o título executivo, não havendo qualquer violação à coisa julgada (e-STJ, fls. 1988, 2038).<br>No que se refere aos dividendos, o Tribunal rejeitou a alegação de erro nos cálculos, afirmando que os acionistas da Telebrás, após as transformações societárias, passaram a ter direito aos dividendos das empresas sucessoras, incluindo a Telepar. A inclusão dos dividendos foi considerada correta e em conformidade com o título executivo (fls. 1988-1989, 2038).<br>Sobre a reserva especial de ágio, o Tribunal afirmou que sua inclusão nos cálculos decorre diretamente da condenação à complementação acionária, sendo uma consequência lógica do título executivo, sem qualquer afronta à coisa julgada (fls. 1989, 2038).<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, o que busca a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  .. <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  .. <br>5.  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) e (4) Da alegada violação à coisa julgada na apuração do VPA e transformações acionárias<br>Argumentou OI que a decisão recorrida afrontou os arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao manter a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) divulgado para o trimestre anterior à data da integralização, em desacordo com o título executivo, o que configuraria violação à coisa julgada. Além disso, alegou negativa de vigência à Súmula 371 do STJ, que determina que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. Por fim, apontou omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás, que, segundo o recorrente, não teriam sido objeto de condenação no título executivo.<br>Tais alegações não merecem prosperar, seja pela ausência de violação à coisa julgada, seja pela inexistência de omissão ou afronta à Súmula 371, conforme se demonstrará.<br>O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao VPA, esclarecendo que os balancetes da Telebrás eram divulgados trimestralmente e que o balancete vigente na data da celebração do contrato, em janeiro de 1987, indicava como VPA o valor de Cz$ 2,357. Esse valor foi utilizado não apenas para o mês anterior à assinatura do contrato (dezembro de 1986), mas também para o mês da celebração (janeiro de 1987) e o mês subsequente (fevereiro de 1987).<br>O Tribunal de origem destacou que o contador judicial utilizou, na composição do VPA, o balancete vigente na data da assinatura da avença, em estrita observância ao disposto no título judicial exequendo (e-STJ, fls., fls. 1987, 2038, 2095-2096).<br>A análise do TJSC, portanto, revela que a conclusão acerca da aplicação do VPA do trimestre anterior foi sustentada em elementos fático-probatórios, como a periodicidade de divulgação dos balancetes, critérios adotados pela contadoria judicial e eventual prejuízo do promitente acionista caso adotada a VPA somente lançada no trimestre seguinte. Alterar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, em especial quando o acórdão se mostra corroborado pela "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de Telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça (e-STJ, fls. 1987, 2038, 2095-2096).<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1764056/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>VIA ESPECIAL INADEQUADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo definição específica no título judicial transitado em julgado acerca do critério de apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA), mesmo que contrário ao comando do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior, não é possível alterá-lo em cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão quanto à subscrição da diferença de ações para o cálculo da liquidação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.360.422/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/6/2017 - sem destaque no original)<br>No que tange à alegação de omissão quanto às transformações acionárias e dividendos da Telebrás, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada essas questões.<br>O Tribunal destacou que, na Assembleia-Geral Extraordinária de 23/03/1990, foi aprovado o desdobramento das ações da Telebrás, de modo que os acionistas dessa empresa passaram a ser também acionistas das empresas sucessoras, incluindo a Telesc.<br>O acórdão ressaltou que tal desdobramento se aplica a todos os contratos de participação financeira anteriores à referida data, sendo legítima a inclusão das transformações acionárias nos cálculos homologados (fls. 1988, 2038). Quanto aos dividendos, o Tribunal rejeitou a alegação de erro nos cálculos, afirmando que os acionistas da Telebrás, após as transformações societárias, passaram a ter direito aos dividendos das empresas sucessoras, como a Telesc e a Telepar. A inclusão dos dividendos foi considerada correta e em conformidade com o título executivo (e-STJ, fls. 1988-1989, 2038).<br>E ao ter caminhado nesse sentido, não destoou de precedentes qualificados desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.<br>1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.<br>2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.<br>1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.<br>28/04/2010, DJe 11/05/2010).<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.322.624/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013 - sem destaque no original)<br>Além disso, as razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. O recorrente limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a suposta afronta à coisa julgada e à Súmula 371, sem demonstrar, de forma concreta, como os critérios adotados pelo Tribunal de origem estariam em desacordo com o título executivo ou com a jurisprudência desta Corte. Essa deficiência na impugnação atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dessa forma, não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>A decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o título executivo e com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo se falar em afronta à coisa julgada, omissão ou negativa de vigência à Súmula 371 do STJ.<br>Além disso, a pretens ão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso que é desdobramento de agravo de instrumento no Tribunal estadual em impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.