ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.<br>2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96).<br>3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo.<br>4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33.<br>5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Costa Lacerda Empreendimentos Ltda. (Costa Lacerda), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO SOBRE O IMÓVEL PARCELADO E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA E COISA JULGADA ARBITRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Inicialmente, registro que o ponto da apelação, acerca da extinção do feito em razão da novação da dívida, não merece conhecimento, uma vez que não suscitado, tampouco debatido na instância a quo, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.<br>2. No caso vertente, não há sucumbência no ponto sobre os juros mensais, uma vez que a sentença não limitou a sua incidência e, desta forma, inexiste o interesse recursal da apelante, o que leva ao não conhecimento da insurgência neste pormenor.<br>3. Tendo em vista que a presente ação refere-se a pedido revisional de cláusulas contratuais e que não há pretensão de anulação da sentença arbitral, não há que se falar em decadência ou coisa julgada, ainda mais quando, perante a Corte de Arbitragem, as partes limitaram-se em renegociar o saldo devedor, sem qualquer discussão acerca da (in)validade das condições do pacto firmado.<br>4. A tese prevista no Tema 572 do STJ apenas se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, circunstância que não se amolda ao caso em análise, motivo pelo qual não há que se falar em realização de perícia técnica.<br>5. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, visto que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização anual.<br>6. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação, uma vez que inexiste mora da vendedora/apelante a ensejar a sua incidência desde a citação.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração de Costa Lacerda foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, Costa Lacerda apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissão relevante quanto à análise de matéria de ordem pública, especificamente a ausência de interesse processual, que poderia ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição; (2) ofensa ao art. 502 do CPC, sustentando que a decisão recorrida ignorou a existência de coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo; (3) afronta ao art. 33, §1º, da Lei 9.307/96, ao argumento de que a ação revisional teria sido utilizada de forma transversa para anular sentença arbitral fora do prazo decadencial de 90 dias; (4) necessidade de realização de perícia técnica, com base no Tema 572 do STJ, para aferir a existência de anatocismo no contrato, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Houve apresentação de contraminuta por Francisco Simplício dos Santos Filho e outros (Francisco Simplício e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de ser manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.<br>2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96).<br>3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo.<br>4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33.<br>5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Costa Lacerda apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissão relevante quanto à análise de matéria de ordem pública, especificamente a ausência de interesse processual, que poderia ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição; (2) ofensa ao art. 502 do CPC, sustentando que a decisão recorrida ignorou a existência de coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo; (3) afronta ao art. 33, §1º, da Lei 9.307/96, ao argumento de que a ação revisional teria sido utilizada de forma transversa para anular sentença arbitral fora do prazo decadencial de 90 dias; (4) necessidade de realização de perícia técnica, com base no Tema 572 do STJ, para aferir a existência de anatocismo no contrato, o que configuraria cerceamento de defesa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por Francisco Simplício e outros defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de que as questões levantadas pelo recorrente demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 880-889).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, ajuizada por Francisco Simplício dos Santos Filho e Márcia Francisca Almeida Santos, em face de Costa Lacerda Empreendimentos Ltda., visando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contrato de cessão de direitos sobre imóvel parcelado. Os autores alegaram que o contrato previa a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Gradiente, o que configuraria prática abusiva.<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, afastando a capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Gradiente, determinando a repetição de indébito de forma simples e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença, determinando que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, mas manteve o afastamento da capitalização mensal de juros e da Tabela Gradiente.<br>O recorrente sustenta que a ação revisional não poderia ter sido conhecida, pois as cláusulas contratuais já haviam sido objeto de novação em sentença arbitral homologatória de acordo, o que configuraria coisa julgada. Além disso, alega que a ação revisional foi utilizada de forma transversa para anular a sentença arbitral fora do prazo decadencial de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem. Por fim, argumenta que a ausência de perícia técnica para aferir a existência de anatocismo configurou cerceamento de defesa.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à análise de matéria de ordem pública; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada material decorrente de sentença arbitral homologatória de acordo; (iii) a ação revisional foi utilizada de forma transversa para anular sentença arbitral fora do prazo decadencial; (iv) a ausência de perícia técnica configurou cerceamento de defesa.<br>(1) violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Não se verifica violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada analisou expressamente a alegação de ausência de interesse processual, destacando que a matéria não havia sido suscitada na instância de origem e configurava inovação recursal, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, citando inclusive precedentes que reforçam essa orientação.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).<br>Além disso, o acórdão apreciou detalhadamente a discussão sobre decadência e coisa julgada arbitral, esclarecendo que a sentença homologatória proferida na arbitragem limitou-se a renegociar o saldo devedor, sem examinar a validade das cláusulas contratuais, razão pela qual afastou tanto a decadência quanto a coisa julgada. O voto condutor também analisou os demais pontos suscitados, como a necessidade de perícia técnica e a aplicação do Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que este se restringe a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, circunstância que não se amolda ao caso concreto.<br>Assim, a decisão recorrida apresentou fundamentação adequada e coerente, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional a ensejar a anulação do julgado.<br>(2) ofensa ao art. 502 do CPC.<br>Não procede a alegação de ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Goiás examinou expressamente a existência da sentença arbitral homologatória de acordo e concluiu que ela não impede a análise do pedido revisional. O acórdão destacou que, perante a Câmara de Arbitragem, as partes apenas renegociaram o saldo devedor do contrato, sem qualquer discussão sobre a validade ou abusividade das cláusulas contratuais. Não houve, portanto, pronunciamento arbitral sobre o mérito das disposições pactuadas que pudesse gerar coisa julgada material a obstar a presente ação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a coisa julgada só se forma sobre o que efetivamente foi objeto de decisão, não podendo ser ampliada para alcançar questões não apreciadas. Nessa linha, decisões desta Corte já assinalaram que acordos homologados que apenas ajustam valores ou condições de pagamento não produzem efeitos preclusivos em relação a matérias que não foram objeto de debate ou deliberação.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não faz coisa julgada material a decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da transação, não podendo ela ser utilizada como paradigma para se pleitear a rescisão da sentença proferida em sede ação indenizatória posteriormente ajuizada . Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1294290 MS 2011/0079638-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).<br>Diante desse contexto, verifica-se que a Corte local fundamentou adequadamente a inexistência de coisa julgada, afastando corretamente a aplicação do art. 502 do CPC. O simples fato de haver uma sentença homologatória de acordo não impede o controle judicial de cláusulas contratuais não analisadas na arbitragem, especialmente quando a renegociação se limitou ao saldo devedor e não abrangeu a validade das obrigações pactuadas.<br>Dessa forma, não há violação ao dispositivo legal invocado.<br>(3) afronta ao art. 33, §1º, da Lei 9.307/96.<br>Não há afronta ao artigo 33, §1º, da Lei 9.307/1996. O Tribunal de origem deixou claro que a presente ação revisional não buscou desconstituir ou anular a sentença arbitral homologatória do acordo firmado entre as partes, mas apenas revisar cláusulas contratuais que não foram objeto de apreciação na arbitragem. Consta do acórdão que, perante a Câmara Arbitral, as partes limitaram-se a renegociar o saldo devedor, sem qualquer debate acerca da validade ou abusividade das cláusulas pactuadas. Por isso, não há falar em utilização da ação revisional como meio transverso de impugnar a decisão arbitral, tampouco em decadência do direito de anulação.<br>A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça de Goiás está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a parte pretende anular a sentença arbitral, não sendo aplicável quando a demanda ajuizada possui objeto distinto, como a revisão de cláusulas contratuais não apreciadas na arbitragem.<br>RECURSO ESPECIAL Nº 1979160 - SP (2021/0406040-0) DECISÃO Tendo em vista a presente lide envolver interesse de menor, faço estes autos com vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Brasília, 11 de fevereiro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1979160 SP 2021/0406040-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022).<br>Assim, ao reconhecer que não houve pedido de anulação da sentença arbitral e que a revisão das cláusulas contratuais não foi abrangida pelo acordo homologado, a Corte local fundamentou corretamente a inexistência de decadência. A decisão recorrida não subverteu o sistema de controle judicial das sentenças arbitrais e respeitou o alcance do art. 33, §1º, da Lei 9.307/96, razão pela qual não subsiste a alegada afronta ao dispositivo.<br>(4) necessidade de realização de perícia técnica.<br>Não procede a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica com base no Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido analisou de forma expressa a questão e concluiu que o precedente citado não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente de contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. O contrato discutido é um instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel parcelado firmado diretamente com construtora/incorporadora, que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não há obrigatoriedade de produção de prova pericial para aferir eventual anatocismo.<br>O Tribunal estadual ressaltou que a verificação da capitalização mensal de juros decorreu da própria análise do instrumento contratual e de suas cláusulas, que previam o uso da Tabela Gradiente e a incidência mensal de juros de 0,5% sobre o saldo devedor. Nessas condições, a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa, e a perícia técnica seria desnecessária, em consonância com o princípio da economia processual e com o poder do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>O entendimento do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é bastante para o convencimento do julgador e a prova requerida é desnecessária.<br>Assim, ao afastar a realização de perícia técnica, o Tribunal de origem agiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo violação ao Tema 572 ou cerceamento de defesa.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas . 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC.Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial nos mesmos autos para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de Francisco Simplício e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.