ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO E HONORÁRIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses.<br>2. A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 354/355):<br>Agravo Interno. Apelação cível. Embargos de terceiros. I - Ausência de argumento novo. Mera rediscussão da matéria. Caso o Agravante não demonstre nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto não prospera a pretensão de reforma quanto ao afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II - Inconformismo quanto aos ônus sucumbenciais. Acordo no processo de origem. Face à realização de acordo nos autos principais, que abrange as despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos presentes embargos de terceiro, não mais subsiste qualquer motivo que possa induzir a apreciação do mérito do presente recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 393/403).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 407/418), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os artigos 1.022 e 489 do CPC, ao não enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de anuência dos patronos do recorrido no acordo firmado; (2) violou os artigos 299 e 844 do Código Civil, ao considerar que o acordo firmado entre a agravante e a COACRIS poderia vincular os advogados do recorrido sem sua anuência expressa.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 441/450), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 455/457), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 461/464) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 469/475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO E HONORÁRIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia sobre crédito dos recorrentes de forma fundamentada, ainda que contrária aos seus interesses.<br>2. A pretensão de reexame de fatos e provas, notadamente averiguação proporcional do serviço desenvolvido pelos recorrentes, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna de maneira adequada os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Em que pese o respeitável articulado, sem razão.<br>1. Da alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC<br>Sustenta-se que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, configurando omissão e violação aos dispositivos mencionados.<br>Contudo, a temática suscitada foi regularmente analisada no julgamento, complementado pela rejeição dos embargos declaratórios, estabelecendo a validade do acordo e, sobretudo, a ausência de disposição sobre valores devidos aos recorrentes. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a interpretação dos fatos, que não ampara invocação do artigo 1.022 do CPC.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia  .. .<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia  .. .<br>(AgInt no REsp n. 2.150.731/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. Sobre eventual afronta aos artigos 299 e 844 do Código Civil.<br>Também não prospera o articulado de que o acordo firmado entre as partes vincularia os advogados do recorrido, credores da verba honorária, sem sua anuência expressa.<br>O tribunal de origem foi enfático ao afirmar que o pacto homologado nos autos principais previu expressamente que a Cooperativa Agrícola Serra dos Cristais (COACRIS) assumiria a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 368/374). Em momento algum, desonerou a obrigação perante os recorrentes.<br>Ademais, destacou que eventuais discussões sobre o arbitramento dos honorários deveriam ser objeto de ação própria, não cabendo rediscutir a matéria nos presentes autos. Imergir nesse tema, aliás, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025 (..)" .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.871.201/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.