ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEI DIAS (SIDNEI) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO SEGURADO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. DEVER DE INFORMAR DESCUMPRIDO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO ESTIPULANTE O DEVER DE INFORMAR. - PREVISÃO DE PAGAMENTO NO VALOR R$ 26.087,93 PREVISTO NA APÓLICE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS. PREVALÊNCIA DO DOCUMENTO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DE COBERTURA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>- No contrato de seguro em grupo, é ônus da seguradora, ao ser cientificada da adesão ao seguro, encaminhar o certificado individual e prestar informações sobre a apólice e o contrato de seguro, ou exigir da estipulante que comprove o fornecimento das informações.<br>- Descurando a empresa seguradora de informar ao contratante que a garantia coberta para invalidez parcial sofreria redução de acordo com tabela para cálculo de indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no certificado individual do segurado.<br>- A contradição existente entre o certificado individual e as condições gerais do seguro, impõe a prevalência do documento mais favorável ao consumidor que, no caso, é o certificado individual que atribuiu à invalidez permanente total ou parcial por acidente a cobertura de R$ 26.087,93 (e-STJ, fls. 552/553).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. - ARGUMENTO DE QUE O ESTIPULANTE NÃO FOI INFORMADO PELA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NA FORMA CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. GRAU DE INVALIDEZ SUPERIOR AO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO. - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405, CC. - SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DO AUTOR. - JUÍZO DE RETRAÇÃO REALIZADO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 612).<br>Os embargos de declaração opostos por SIDNEI foram rejeitados (e-STJ, fls. 649/653).<br>Em suas razões de recurso especial, SIDNEI alegou violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 677/690).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, o Tribunal paranaense apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, consignando que<br> ..  A fundamentação do acórdão abrangeu todas as questões levantadas pelas partes e que deveriam ser conhecidas de ofício no respectivo recurso, entendendo pela necessidade do juízo de retratação e aplicação do precedente formado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.874.811:<br>"O STJ, no julgamento do REsp nº 1.874.811/SC, representativo do Tema nº 1.112, consolidou o entendimento de que o dever de informar acerca dos limites das coberturas contratadas incumbe ao estipulante:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (..)<br>No caso em exame, a estipulante é o Brasipar - Indústria de Móveis Ltda.- Me, que sequer integra a relação processual.<br>Não pode a seguradora, assim, ser obrigada a pagar indenização correspondente ao valor integral da apólice, sob o fundamento de que a estipulante não informou o segurado adequadamente sobre as coberturas e cláusulas limitativas. A seguradora apenas se obriga em relação aos riscos predeterminados, consoante artigo 757, do Código Civil.<br>A interpretação das cláusulas de modo favorável ao consumidor não autoriza que a cobertura securitária seja artificiosamente expandida para além das possibilidades hermenêuticas aceitáveis, no intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, à revelia do objeto do contrato.<br>Assim, o autor não faz jus ao recebimento de indenização no valor integral da apólice securitária contratada" (mov. 32.1 p. 06, ED1).<br>Quanto à produção de prova da seguradora ter prestado informações ao estipulante do seguro, o voto condutor asseverou que:<br>"Acrescente-se que o argumento trazido em contrarrazões nestes embargos de declaração no sentido de que a estipulante não teria sido informada pela seguradora a respeito das condições gerais do contrato não merece acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal, na medida em que esta tese não foi alegada como causa de pedir na petição inicial." (mov. 32.1 p. 06, ED1).<br>Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, sem modulação de efeitos ou limite temporal, devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos em tramitação, conforme disposto no Código de Processo Civil:<br>"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (..) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (..)<br>Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. (..)<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (..) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;"<br>Tendo sido o tema julgado sob o sistema de recursos repetitivos, sem modulação de efeitos ou limitação, as teses estabelecidas atingem os processos que discutam questões idênticas e que ainda estejam em curso, em razão de sua força vinculante, a partir de sua publicação.<br>Ao ajuizar uma ação a parte tem ciência de que o resultado pode lhe ser desfavorável, inclusive em razão de alteração de entendimento jurisprudencial durante o trâmite processual, o que não implica em violação da segurança jurídica ou lesão à direito.<br>No que toca a modulação de feitos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso semelhante, pontuando que os efeitos exclusivamente prospectivos contrariam a base legitimadora do procedimento dos recursos repetitivos, devendo ser exceção:<br>"Todavia, oportuno reforçar que o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese.<br>O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos.<br>Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia." (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.)<br>No mesmo Recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça também apontou que o "ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador" (e-STJ, fls. 649/653 - sem destaques no original).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no julgado paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela assentada.<br>Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.<br>Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma houve a reafirmação de que o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017.)<br>Como bem destacou a em. Min. Nancy Andrighi em caso análogo ao que aqui se julga, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido (AREsp n. 2.869.220, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/6/2025).<br>A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA O STJ.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC /15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.543.413, Ministro Raul Araújo, DJEN de 1º/9/2025; e AREsp n. 2.685.235, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/5/2025.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.