ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. PRIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.<br>1. Questões essenciais devidamente analisadas pelo tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente. Mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC.<br>2. Simulação e má-fé comprovadas pelas instâncias ordinárias. Análise detalhada do conjunto probatório pelos julgadores de primeiro e segundo graus. Inconsistências documentais e temporais evidenciadas nos autos.<br>3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA (MURILO) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>A ação originária foi ajuizada por SIMONE FARINHA DE OLIVEIRA SANTOS (SIMONE) contra MURILO e J.L.F. CONSULTING EMPREENDIMENTOS LTDA (J.L.F. CONSULTING), visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e à anulação do respectivo registro público.<br>A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre os réus e anular o registro imobiliário correspondente (e-STJ, fls. 766 a 776).<br>Interpostas apelações por MURILO e J.L.F. CONSULTING, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento a ambos os recursos (e-STJ, fls. 911 a 920).<br>Os embargos de declaração opostos por MURILO foram rejeitados (e-STJ, fls. 981 a 988).<br>Nas razões do recurso especial, MURILO alegou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em sanar vícios apontados nos embargos; e (2) 108, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil, bem como do art. 186 da Lei nº 6.015/73, sustentando a prevalência do registro imobiliário para a transferência da propriedade e defendendo sua condição de terceiro adquirente de boa-fé (e-STJ, fls. 998 a 1.029).<br>A Primeira Vice-Presidência do tribunal pernambucano inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula nº 7 do STJ e afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1.048 a 1.051).<br>No agravo em recurso especial, MURILO refutou a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 1.052 a 1.073).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 1.074 a 1.079).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. PRIORIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.<br>1. Questões essenciais devidamente analisadas pelo tribunal de origem com fundamentação clara e suficiente. Mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura vício do art. 1.022 do CPC.<br>2. Simulação e má-fé comprovadas pelas instâncias ordinárias. Análise detalhada do conjunto probatório pelos julgadores de primeiro e segundo graus. Inconsistências documentais e temporais evidenciadas nos autos.<br>3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. Pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo, mas o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, MURILO apontou violação aos arts. (1) 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração teria se mantido omisso quanto à sua condição de adquirente de boa-fé e à prevalência do registro imobiliário; e (2) 108, 1.227, 1.245, § 1º, e 1.246 do Código Civil, e art. 186 da Lei nº 6.015/73, ao argumento de que a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, devendo prevalecer o seu título devidamente inscrito na matrícula do imóvel.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>De início, não se constata a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses de MURILO.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração consignou expressamente que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.<br>Conforme ementa do acórdão embargado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de Declaração Rejeitados (e-STJ, fls. 981 a 988).<br>O fato de o resultado não ser o pretendido pela parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da prioridade do registro imobiliário e do óbice da Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em saber se a conclusão das instâncias ordinárias, que anularam a compra e venda e o respectivo registro imobiliário em nome de MURILO por simulação e má-fé, pod e ser revista em recurso especial.<br>O tribunal pernambucano, após analisar detalhadamente o conjunto probatório, manteve a sentença por entender comprovada a anterioridade do negócio jurídico celebrado com SIMONE, bem como a existência de fraude na segunda alienação.<br>O voto condutor do acórdão recorrido foi enfático ao elencar uma série de incongruências que afastaram a boa-fé de MURILO, destacando que:<br>Já pelo lado dos apelantes, conforme destacado acima, além do lapso de quase oito anos sem efetuar registro, sem pagar tributos e sem pagar taxas condominiais, muitos anos após a suposta compra, tomou a iniciativa juntamente com a empresa vendedora de efetivar o registro antes da apelada, utilizando para isto uma série de expedientes que não comprovam um comportamento regular de concretização de uma compra feita seis anos antes do registro (e-STJ, fls. 911 a 920).<br>A pretensão de MURILO, embora vestida com a roupagem de violação à lei federal, busca, na realidade, desconstituir as premissas fáticas sobre as quais o julgado se assentou.<br>Afirmar sua condição de terceiro de boa-fé e a validade de seu registro implicaria, necessariamente, reexaminar todo o acervo de provas que levaram o tribunal de origem à conclusão oposta, qual seja, a de que o negócio foi simulado e praticado com má-fé.<br>Tal procedimento é vedado nesta instância especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não socorre MURILO no caso, pois a qualificação jurídica do seu ato (se de boa ou má-fé) depende diretamente da análise dos fatos e das provas, seara em que as instâncias ordinárias são soberanas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.