ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 4º, I, 6º, V, 51 E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA DE SOUSA COELHO SILVA e outro (ELZA e outro), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 4º, I, 6º, V, 51 E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 4º, I, 6º, V, 51 e 54 do CDC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fl. 843).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que foi devidamente prequestionada a matéria do recurso especial, afirmando ter suscitado a violação dos arts. 4º, I, 6º, V, 51 e 54 do CDC na apelação e, posteriormente, nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 860/863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 4º, I, 6º, V, 51 E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, ELZA e outro afirmaram a violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da compreensão de que estaria devidamente prequestionada a matéria suscitada no recurso especial, em razão da anterior indicação de ofensa aos dispositivos de lei apontados na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre a alegada violação dos arts. 4º, I, 6º, V, 51 e 54 do CDC, referentes à vulnerabilidade na relação de consumo para afastar a aplicabilidade das cláusulas abusivas e desproporcionais, evidenciando a falta de prequestionamento. Segue o trecho do voto condutor do acórdão recorrido:<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea ,a da CF, ELIZA e outro alegaram a violação dos arts. 4º, I, 6º, V, 51 e 54 do CDC, ao sustentarem que deve ser considerada a vulnerabilidade na relação de consumo para afastar a aplicabilidade das cláusulas abusivas e desproporcionais.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tais pontos, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à aplicabilidade das normas consumeristas para a finalidade de rever a aplicabilidade das cláusulas contratuais.<br> .. .<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n. 211 do STJ (e-STJ, fls. 846/847).<br>Não há falar, portanto, em omissão.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíve is diante da alegação de vícios processuais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível.<br>6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.