ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E A NULIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão recursal que busca afastar a conclusão da comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como rediscutir a validade do título aquisitivo em ação possessória, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ademir Alves da Silva (ADEMIR), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marino Neto, assim ementado:<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU.<br>Irresignação d o réu com relação à procedência da ação.<br>Autor que comprovou a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, que não desocupou os imóveis após a sua notificação.<br>Não comprovação de que o réu preenche os requisitos da usucapião.<br>Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br>Recurso não provido. (e-STJ, fls. 457-463)<br>Embargos de declaração de Ademir foram rejeitados (e-STJ, fls. 526/528).<br>Nas razões do agravo, Ademir apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a análise de violação aos artigos 560 e 561 do CPC e 682, II, do CC, que tratam da posse e da extinção do mandato; (2) que a decisão recorrida não considerou a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial; (3) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e concatenadas, demonstrando a violação de dispositivos legais e a nulidade do título aquisitivo do recorrido.<br>Não houve apresentação de contraminuta por Julio Cesar Dellasta (JULIO) conforme certidão de fl. 547.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSE E A NULIDADE DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A pretensão recursal que busca afastar a conclusão da comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como rediscutir a validade do título aquisitivo em ação possessória, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização Fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de reintegração de posse ajuizada por JULIO contra ADEMIR, visando à retomada de dois lotes localizados no Loteamento Parque Jaraguá, em Bauru/SP. JULIO alegou ser proprietário dos imóveis, adquiridos em 2020, e que ADEMIR os ocupava sem autorização, mesmo após notificação para desocupação.<br>ADEMIR, por sua vez, contestou a ação, afirmando que exerce posse sobre os lotes há mais de 20 anos, com ânimo de proprietário, e que a aquisição dos imóveis por JULIO é nula, pois realizada com base em procuração extinta pelo falecimento dos outorgantes. Além disso, ADEMIR ajuizou ação de usucapião sobre os mesmos lotes, ainda em trâmite.<br>O juízo de primeira instância julgou procedente a ação de reintegração de posse, entendendo que JULIO comprovou sua posse anterior e o esbulho praticado por ADEMIR, enquanto este não demonstrou preencher os requisitos para usucapião. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, adotando seus fundamentos e rejeitando os embargos de declaração opostos por ADEMIR.<br>No recurso especial, ADEMIR busca a reforma do acórdão, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do título aquisitivo de JULIO e a improcedência da ação possessória.<br>(1) Da incidência da Súmula n. 7/STJ<br>Em seu apelo nobre, ADEMIR sustentou a violação aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e ao artigo 682, II, do CC. Argumentou que a reintegração de posse foi concedida a JULIO sem que este tivesse comprovado o exercício efetivo e legítimo da posse, contrariando os requisitos legais para a propositura da ação possessória.<br>Além disso, ADEMIR alegou a nulidade do título aquisitivo de JULIO, pois a procuração utilizada para a compra dos imóveis teria perdido sua validade com o falecimento dos outorgantes, nos termos do artigo 682, II, do CC.<br>Sobre isso, observa-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação interposta por ADEMIR, manteve a sentença de primeira instância, que julgou procedente a ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na comprovação da posse anterior de JULIO e no esbulho praticado por ADEMIR, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>No caso em exame, observa se que o Juízo a quo analisou detidamente os elementos constantes dos autos, corretamente concluindo pela procedência da ação "Cuida se de ação possessória de força nova. O autor alega ser possuidor e titular do domínio de 2 lotes no Parque Jaraguá, dados em comodato ao réu pelo dono anterior; e não mais lhe convindo o comodato, notificou o réu para desocupação, não tendo sido atendido. A ação é procedente. A prova hoje colhida autoriza a proteção possessória, porque preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A testemunha João Fraióli, morador das redondezas há mais de 20 anos confirmou que os réus residem no imóvel ao lado daqueles defendidos, os quais foram invadidos há apenas 2 ou 3 anos. A testemunha Gentil disse ter vendido o imóvel ao autor há 2 ou 3 anos, não estando invadido; negou também ter autorizado a ocupação desse imóvel por quem quer que fosse. E embora as testemunhas do requerido afirmem a posse longeva do contestante, não se há de concluir que tais relatos sejam suficiente para o reconhecimento da exceção de usucapião. (e-STJ, fls. 460-461).<br>Ainda sobre a questão da posse e da propriedade, o acórdão estadual explicitou:<br>De qualquer forma, se havia comodato entre o requerido e o proprietário anterior, esse contrato foi extinto pela notificação a fs. 70 e seguintes, juntada pelo próprio requerido. Por fim, em se tratando de ação possessória, descabe ao requerido defender a nulidade da escritura de compra e venda lavrada em benefício do autor. É dizer, por força do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a discussão dominial é irrelevante para o deslinde da ação possessória. E mesmo que assim não fosse, milita em favor do autor, o direito de propriedade decorrente do registro do título aquisitivo. Logo, tem se que o autor adquiriu a posse dos imóveis quando se assenhorou dos lotes; os quais ocupados por mera liberalidade do alienante a) não gera direito ao usucapião; b) configura posse ilícita, porque desrespeitada a extinção do comodato. (e-STJ, fls. 461-462).<br>Verifica-se que o TJSP, ao decidir pela procedência da ação de reintegração de posse, o fez com base na análise do conjunto fático-probatório, valorando as provas testemunhais produzidas e as circunstâncias da ocupação do imóvel.<br>A alteração desse entendimento, para se reconhecer a ausência de posse efetiva de JULIO ou a inexistência de esbulho por parte de ADEMIR, demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a alegação de nulidade do título aquisitivo, fundada no artigo 682, II, do CC, foi expressamente afastada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão dominial é irrelevante para o deslinde da ação possessória, consoante o artigo 557, parágrafo único, do CPC. Ainda que se pudesse superar essa premissa de direito em tese, a averiguação da efetiva ocorrência dos fatos que ensejariam a nulidade do título, como o falecimento dos outorgantes da procuração em data anterior à venda, igualmente exigiria um revolvimento fático-probatório para se contrastar as datas e os documentos, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a tese de violação aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e ao artigo 682, II, do Código Civil esbarra no óbice sumular, não merecendo conhecimento do recurso quanto a estes pontos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO MULTA ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão agravada permanece hígida, pois está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o imóvel é de propriedade da executada, com base em sentença e acórdão da ação de reintegração de posse, além de outros documentos constantes nos autos.<br>5. A suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em desfavor da parte.<br>6. A análise das alegações de violação aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.403/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>(2) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>ADEMIR arguiu a existência de dissídio jurisprudencial, apontando que o acórdão recorrido divergiu de julgados do TJGO e do TJMG.<br>Contudo, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o exame das questões de fundo esbarra em óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Com efeito, uma vez que a pretensão recursal, nos pontos que ADEMIR alega divergência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não há como se proceder ao cotejo analítico entre os julgados, dada a ausência de similitude fática que configure o dissenso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (sem destaque no original)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JULIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.