ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO DE JESUS CAMPOS (RONALDO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>1. ACÓRDÃO DESTA 9ª CÂMARA CÍVEL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELO AUTOR, E CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO À TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112).<br>2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2). PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI. ART. 1.012, DO CPC. . RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDO NESTE PONTO<br>3. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO NO CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. PRECEDENTE DO STJ.<br>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO) SUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO DOS PROCURADORES, LEVANDO-SE EM CONTA A NATUREZA DA CAUSA, O VOLUME DE TRABALHO DESEMPENHADO E O LAPSO TEMPORAL PARA QUE A SENTENÇA FOSSE PROFERIDA. VERBA MANTIDA.<br>6. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fls. 667/668).<br>Os embargos de declaração opostos por RONALDO foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 742/750).<br>Em suas razões de recurso especial, RONALDO alegou violação dos arts. 927, § 3º, do CPC; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente relativo ao Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 827/842).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica.<br>2. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante.<br>3. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.<br>4. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos.<br>5. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, o Tribunal paranaense apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, consignando que<br> ..  Em um primeiro momento, o autor/embargante sustentou que "há omissão no acórdão recorrido na medida em que não foi feito o adequado juízo sobre a incidência de jurisprudência nova em situação jurídica cujos fatos se concretizar o (sic) muito tempo antes do novo entendimento, inclusive com sentença favorável proferida ainda quando o entendimento Acrescentou que, apesar do novo entendimento anterior era soberano". consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.874.811/SC, este não passou pela modulação de seus efeitos, de modo que "é controversa a aplicação imediata em todos os casos envolvendo segurados que possuem seguro de vida em grupo".<br>Em que pese as alegações do recorrente, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica" (grifos acrescidos).<br>Ou seja, a modulação dos efeitos da nova orientação jurisprudencial trata-se de regra facultativa, e não obrigatória.<br>Ainda, no que diz respeito à modulação de efeitos, sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que os efeitos exclusivamente prospectivos, ou seja, aplicáveis apenas a casos futuros, contrariam o propósito do procedimento dos Recursos Especiais repetitivos, devendo ser exceção.<br>Por oportuno:<br>"Todavia, oportuno reforçar que o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese.<br>O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos.<br>Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação.<br>Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia." (REsp nº 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9 /8/2017, DJe de 2/2/2018) (grifos acrescidos).<br>Assim, os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos, sem modulação de efeitos ou limite temporal, devem ser imediatamente aplicados, inclusive aos casos em tramitação, em razão de sua força vinculante, a partir de sua publicação.<br> .. <br>Neste particular, ressalta-se que a jurisprudência, tanto do c. Superior Tribunal de Justiça quanto do e. Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da tese, pacificada em julgamento de recurso repetitivo, ou de repercussão geral, não depende do seu trânsito em julgado.<br> .. <br>Perfeitamente possível, portanto, a aplicação do novo entendimento (Tema nº 1.112 do STJ) ao caso ora em discussão (e-STJ, fls. 742/750 - sem destaques no original).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no acórdão paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela assentada.<br>Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados.<br>Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma houve a reafirmação de que o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017.)<br>Como bem destacou a em. Min. Nancy Andrighi em caso análogo ao que aqui se julga, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido (AREsp n. 2.869.220, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/6/2025).<br>A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA O STJ.<br>1. Ação de Cobrança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC /15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Precedente.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.543.413, Ministro Raul Araújo, DJEN de 1º/9/2025; e AREsp n. 2.685.235, Ministro Raul Araújo, DJEN de 29/5/2025.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.