ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC, quanto à prescrição quinquenal; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009, quanto à configuração de êxito contratual; e (iii) a análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, para redefinir o termo inicial da prescrição ou afastar a configuração de êxito contratual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. O recurso adesivo interposto pela parte adversa está vinculado ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo segue a mesma sorte.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL (SPORT CLUB), contra decisão que não admitiu seu apelo no bre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS.<br>1. Sem razão o demandado, pois a divergência entre o nome atribuído à autora na petição inicial, quando comparado àquele do contrato advocatício-procuração, decorre da simples alteração do seu contrato social.<br>2. O fato de o serviço ter sido prestado na integralidade com a emissão da respectiva nota fiscal, não traduz a inépcia da inicial, pois está sendo discutido "se" e "quanto" é devido pelo serviço advocatício. Inclusive, a questão se confunde com o próprio mérito.<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENTE.<br>Tratando-se de ação de arbitramento, cujo serviço foi prestado integralmente e já implementada a condição suspensiva (êxito), o STJ firmou entendimento de que a actio nata é o trânsito em julgado da ação para a qual se busca a fixação, cujo transcurso de 5 anos não transcorreu até o ingresso desta demanda. Consequentemente, descabe aplicar os marcos temporais defendidos pelo demandado, que tornariam a demanda prescrita.<br>SENTENÇA EXTRA PETITA. VERIFICADA. REFORMA NO PONTO. JULGAMENTO IMEDIATO NESTA INSTÂNCIA. CAUSA MADURA.<br>1. A sentença é extra petita, porque a Magistrada condenou o clube em quantidade superior e objeto diverso do postulado, inobservando o art. 492 do CPC, pois utilizou como referencial para o arbitramento o proveito econômico obtido pelo clube com o reconhecimento da prescrição tributária, quando o pedido inicial teve como causa de pedir o proveito assegurado com à adesão ao parcelamento fiscal.<br>2. Dispensado o retorno dos autos à origem para nova sentença, bastando decotar do julgado a parte viciada. Até porque a causa está madura para o imediato julgamento nesta instância, conforme Teoria da Causa Madura, do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.<br>RECURSO DA AUTORA. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ÊXITO SOBRE À ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL PELO CLUBE. POSSÍVEL. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO ASSEGURADO AO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O contrato firmado entre as partes é taxativo a respeito do dever de o clube pagar o equivalente a 5% sobre eventual êxito obtido com a exoneração, restituição ou compensação de exigências fiscais em favor do clube.<br>2. Comprovada a redução da dívida, em virtude da adesão ao parcelamento fiscal pelo cliente, com significativa redução do débito, cabe a ele honrar com o compromisso de pagar o equivalente a 5% sobre o êxito obtido "sob a forma de exoneração total ou parcial das exigências fiscais, quaisquer que sejam".<br>3. Embora a adesão ao incentivo fiscal tenha ocorrido na esfera administrativa, o cliente não se desincumbiu de provar que a obtenção do parcelamento favorável decorreu, exclusivamente, de suas próprias diligências. Particularidades do caso.<br>SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL.<br>Assiste razão à autora ao pedir a condenação exclusiva do demandado nos encargos sucumbenciais, pois foi quem decaiu substancialmente nos pedidos. Art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECOTAR DA SENTENÇA A PARTE EXTRA PETITA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (e-STJ, fls. 1375/1376)<br>Nas razões do agravo, SPORT CLUB INTERNACIONAL apontou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.504/1.509).<br>Houve apresentação de contraminuta por MERTEN ADVOCACIA (MERTEN) defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 1.521/1.530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC, quanto à prescrição quinquenal; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009, quanto à configuração de êxito contratual; e (iii) a análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, para redefinir o termo inicial da prescrição ou afastar a configuração de êxito contratual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. O recurso adesivo interposto pela parte adversa está vinculado ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo segue a mesma sorte.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial de SPORT, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu recurso especial, SPORT CLUB alega: (1) Violação aos arts. 206, §5º, I, do Código Civil; 25, IV, e 22, §2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a pretensão de arbitramento de honorários encontra-se prescrita, visto que ultrapassados mais de 5 (cinco) anos desde o último ato praticado pela banca de advogados MERTEN no processo de origem (05/06/2015); (2) Afronta aos arts. 140, 151, VI, e 156, do Código Tributário Nacional, e 5º da Lei n. 11.941/2009, por sustentar que o parcelamento de crédito tributário não configura "êxito" profissional apto a gerar honorários, pois se trata apenas de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não de extinção da obrigação (e-STJ, fls.1.408/1.417).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MERTEN, defendendo que o recurso especial não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e violação ao princípio da dialeticidade, sob argumento de que o recorrente não indica a ofensa aos dispositivos legais, buscando apenas o reexame da matéria. Além disso, afirma que as alegações esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir nova análise de provas e cláusulas contratuais (e-STJ, fls.1.427/1.443).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por MERTEN contra o SPORT CLUB.<br>A MERTEN alega que foi contratada pelo SPORT CLUB em 03.06.2003 para consultoria tributária e defesa em ações fiscais, com remuneração fixa de R$ 3.000,00 mensais e variável de 5% sobre êxito em exoneração, restituição ou compensação fiscal.<br>A controvérsia gira em torno da parte variável. O escritório sustenta que atuou em embargos à execução fiscal movidos pelo BACEN, obtendo redução de multas e reconhecimento parcial da prescrição. Em 14.08.2015, com recursos pendentes no STJ, o SPORT CLUB aderiu a parcelamento (Lei nº 12.865/13) e desistiu dos recursos.<br>O juízo de primeira instância reconheceu parcialmente o pedido da MERTEN, condenando o clube ao pagamento de R$ 385.992,46, com atualização e juros, além de reconhecer sucumbência recíproca. O valor foi calculado sobre o proveito econômico de R$ 7.719.849,12 (prescrição tributária), embora o pedido inicial se referisse à redução obtida com o parcelamento (R$ 4.675.872,91).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso de SPORT apenas para reconhecer a sentença extra petita, decotando do julgado o arbitramento e a condenação em honorários contratuais de R$ 385.992,46, por serem pautados em fato gerador diverso do pedido inicial.<br>Ainda, deu provimento à apelação de MERTEN, condenando o SPORT CLUB ao pagamento de honorários contratuais de 5% sobre o proveito econômico obtido com a redução de encargos fiscais decorrentes da adesão a parcelamento tributário. O Tribunal estadual concluiu que a pretensão de arbitramento não estava prescrita e que a renegociação da dívida se enquadrava na cláusula contratual de êxito.<br>Em seu Recurso Especial, o SPORT CLUB pleiteou, essencialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, contando o prazo a partir do último ato praticado pela banca de advogados ou da emissão da nota fiscal, e, no mérito, buscou o afastamento da condenação, alegando que o parcelamento tributário não se configuraria como "êxito contratual" e que o escritório não teria participado da adesão ao parcelamento.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009.<br>Conforme reiteradamente afirmado nesta Corte, o Recurso Especial, por ser um recurso de estrito direito, destina-se primordialmente a uniformizar a interpretação da lei federal, sendo-lhe vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O SPORT CLUB sustenta que a sua irresignação versa sobre questões eminentemente jurídicas, cuja apreciação demandaria apenas a revaloração das premissas fático-probatórias.<br>É certo que a revaloração da prova, que consiste em atribuir o devido valor jurídico a fatos incontroversos e já explicitados no acórdão recorrido, é admitida e não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, no caso concreto, a pretensão recursal do SPORT CLUB, em seus principais pontos, exige uma análise que transcende a mera revaloração jurídica, demandando, na verdade, o reexame do contexto probatório e factual soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à alegação de prescrição quinquenal, o Tribunal de origem firmou premissa fática e jurídica de que o termo inicial (actio nata) para a pretensão de arbitramento de honorários é o trânsito em julgado da ação para a qual o serviço foi prestado, momento em que a condição suspensiva do êxito se implementa.<br>Para se acolher a tese do SPORT CLUB de que o prazo deveria ser contado a partir de outras datas (como a desistência na demanda originária, a emissão da nota fiscal, ou o último ato praticado antes do trânsito em julgado), torna-se essencial a reanálise da cronologia dos fatos, da integralidade da prestação dos serviços e do alcance do mandato, tudo conforme estabelecido no acervo probatório.<br>O acolhimento da insurgência exigiria, portanto, a desconstituição das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Logo, a pretensão recursal é obstada pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Embora o SPORT CLUB argumente que busca apenas a revaloração da prova, esta via somente se mostra cabível quando se exige o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido, sem demandar nova incursão no material probatório.<br>Contudo, a alteração da conclusão sobre a ocorrência da prescrição exigiria o revolvimento de provas. O mesmo óbice se aplica às demais alegações fáticas do SPORT CLUB, como a alegada ausência de participação da banca de advogados na concretização do parcelamento e a impugnação dos cálculos.<br>A conclusão do Tribunal de origem sobre a participação dos advogados e a higidez dos cálculos baseou-se no conjunto probatório e na análise de que o SPORT CLUB tinha "pleno acesso ao processo" para contrapor a planilha de cálculos.<br>A revisão desses pontos demanda, inequivocamente, o reexame de provas, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a controvérsia sobre o êxito contratual esbarra em óbice autônomo. O SPORT CLUB buscou afastar a condenação sob o argumento de que a adesão ao parcelamento tributário não configura êxito, pois o contrato teria uma definição específica para o termo "exoneração".<br>O acórdão impugnado, ao arbitrar os honorários, interpretou as cláusulas contratuais, notadamente o termo "exoneração total ou parcial  ..  quaisquer que sejam", concluindo que este é um termo polissêmico que abarca diversas hipóteses de redução da carga tributária, incluindo a obtida pelo parcelamento.<br>Para acolher a pretensão do SPORT CLUB, esta Corte teria que reinterpretar os termos e o alcance da cláusula contratual específica que definiu a remuneração por êxito. Tal procedimento encontra vedação expressa na Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>A revisão das conclusões do Tribunal exigiria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência combinada das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Destarte, resta evidente a incompatibilidade da pretensão recursal do SPORT CLUB com os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando a inadmissibilidade do Recurso Especial manifestamente correta.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial interposto pelo SPORT CLUB INTERNACIONAL.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MERTEN ADVOCACIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>MERTEN ADVOCACIA também interpôs recurso especial adesivo e agravo em recurso especial adesivo (e-STJ fls. 1.445/1.456 e 1.532). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo de MERTEN.<br>Conforme o art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.<br>Assim, seu conhecimento está vinculado ao conhecimento do recurso principal. Não conhecido o recurso interposto por SPORT o recurso adesivo de MERTEN segue a mesma sorte.<br>Não conhecido o recurso especial de SPORT, NÃO CONHEÇO do Recurso especial de MERTEN ADVOCACIA, que lhe é adesivo, conforme art. 997, do CPC<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.